TJCE - 0203752-32.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160753659
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160753659
-
17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160753659
-
17/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 05:13
Decorrido prazo de JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ALISSON ALVES OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:13
Decorrido prazo de LARISSA DE MORAES SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Apelação
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155380830
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155380830
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155380830
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155380830
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155380830
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155380830
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155380830
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155380830
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155380830
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155380830
-
22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155380830
-
22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155380830
-
22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155380830
-
22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155380830
-
22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155380830
-
20/05/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALISSON ALVES OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LARISSA DE MORAES SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152434807
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152434807
-
28/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152434807
-
28/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149940272
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149940272
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149940272
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149940272
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149940272
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149940272
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149940272
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149940272
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149940272
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149940272
-
10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940272
-
10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940272
-
10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940272
-
10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940272
-
10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940272
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09/04/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:48
Decorrido prazo de ALISSON ALVES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:47
Decorrido prazo de ALISSON ALVES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:53
Decorrido prazo de LARISSA DE MORAES SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:53
Decorrido prazo de LARISSA DE MORAES SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131524360
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131524360
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131524360
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131524360
-
14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203752-32.2023.8.06.0071 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA ALINE LEITE FERREIRA PINHEIRO POLO PASSIVO: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Alice Leite Ferreira Pinheiro, em face de Nu Pagamentos S/A (NUBNAK) e PagSeguro Internet Ltda, qualificados, com a qual alega, em síntese, que é correntista do primeiro promovido - Nubank - e como tal, recebeu, no dia 30.10.2023, uma mensagem, via SMS, que entendeu ser desse banco, informando a existência de uma compra suspeita, e que, no caso de desconhecimento dessa operação, ligasse para a central de nº 0800 940 9052.
Daí, ao ligar para esse número, foi orientada a realizar uma operação de segurança, consistente em acessar o link que lhe foi enviado por WhatsApp, que resultou na cobrança de um PIX no valor de R$ 4.059,00, debitado na fatura de seu cartão de crédito junto ao primeiro promovido, em favor do golpista com conta junto ao segundo promovido - PagSeguro.
Informa que logo depois constatou se tratar de golpe, e por isso registrou um BO e requereu junto aos promovidos a suspensão dessa operação e a realização de Mecanismo Especial de Devolução (MED), obtendo como resposta a simples informação da inexistência de valor em conta para fazer a devolução.
Informa que tudo isso lhe causou dano moral indenizável.
Pelo exposto, requereu, em sede de tutela cautelar, a concessão de medida liminar determinando que os promovidos se abstenham de cobrar o valor informado, bem como de negativar seu nome em cadastro de inadimplência, e no mérito, a procedência da ação, com a declaração de inexistência de débito decorrente dessa operação, bem como a condenação dos promovidos na obrigação solidária de pagarem indenização por dano material no valor de R$ 4.059,00 e por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Id 99855101).
Juntou documentos 99855102 a 99853190).
Após a comprovação da alegada hipossuficiência (Id 99853201 a 99853199), o pedido liminar foi analisado e indeferido (Id 99853204).
Na oportunidade, foi à autora deferida a gratuidade da justiça e determinada sua intimação para emendar a inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
Citado, o NuBank apresentou contestação (Id 99855081).
Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter tido qualquer participação no fato.
Em seguida, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, por ela não ter comprovado sua alegada hipossuficiência.
No Mérito, disse não ter havido falha na prestação de seu serviço e alegou culpa exclusiva de terceiro.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento das questões prévias arguidas, com suas consequência legais decorrentes, e no mérito, pela improcedência da ação.
Citado, o PagSeguro também apresentou contestação (Id 99855087).
Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa, por ter agido apenas como meio de pagamento.
No mérito, alegou ausência de falha na prestação de seu serviço e culpa exclusiva de terceiro.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e no mérito, pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação sem acordo (Id 99855097).
A autora apresentou réplica (Id 99855099).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Decido: I.
Questões prévia 1.
Ilegitimidade passiva Por esta, ambos os bancos promovidos dizem não ser parte legítima para a causa, tendo em vista que não contribuíram de qualquer forma para os fatos narrados na inicial.
A legitimidade para a causa decorre, em princípio, da pertinência abstrata [da parte] com o direito material controvertido (NUNES, 2004, p. 11)[1].
No caso, consta que o dinheiro (PIX) da autora saiu de sua conta no banco NUBANK para uma conta no banco PaGSeguro, de titularidade do golpisto.
Isso por si só, neste momento processual, em que é bastante para demonstrar a pertinência em abstrato que ambos os bancos têm com o direito material contravertido, a responsabilização civil deles no fato narrado na inicial, que deve ser analisada por ocasião da sentença de mérito, não agora.
Sendo o caso de fraude bancária envolvendo o sistema de pagamento instantâneo PIX, cujo regulamento prever a responsabilidade do banco em caso de fraude decorrente de falhas em seus mecanismos de gerenciamento de risos, nos termos do art. 32, inciso V, da Resolução BCB nº 147, de 28.09.2021, impõe-se a superação da fase de condições da ação, especialmente da legitimidade para a causa, para apuração da responsabilidade civil dos bancos promovidos.
Assim sendo, REJEITO a presente preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os bancos promovidos. 2.
Da impugnação a gratuidade da justiça Por esta, diz o banco promovido Nubank que a autora não é merecedora do benefício da gratuidade da justiça, por não ter comprovado a sua alegada hipossuficiência.
Acontece que, ao contrário do alegado pelo banco promovido, a autora comprovou, sim, sua alegada hipossuficiência, com a juntada da Carteira de Trabalho, onde consta contrato de trabalho contemporâneo aos fatos narrados na inicial, com remuneração no valor de R$ 1.638,00, ou seja, de menos de dois salários mínimos, o que a torna pessoa hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, os seguintes julgados são bastante ilustrativos deste entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) - Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)- Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 - Agravado que não trouxe prova em contrário - Benefício da justiça gratuita deferido - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVANTE QUE ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010956-78.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50109567820228240000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 03/05/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei) Assim sendo, REJEITO a presente impugnação à gratuidade da justiça.
II.
Do mérito Neste ponto, cinge a controvérsia se houve falha na prestação dos serviços dos bancos promovidos, bem como se houve lesão a direito da personalidade da autora.
Na distribuição do ônus da prova, incumbe aos bancos promovidos a comprovação de ausência de falhas em seus mecanismos de gerenciamento de resolução de riscos no fato narrado na inicial, e à autora a comprovação de lesão a direito de sua personalidade.
Para tanto, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, especificar e requerer as provas que pretendem produzir, apresentando, de logo, rol de testemunhas, para o caso de requerimento de produção de prova testemunhal; tudo sob pena de preclusão.
O feito não apresenta nulidade.
Isto posto, decido: 1) DECLARO saneado o feito. 2) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos bancos promovidos; 3) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. 4) FIXO os seguintes pontos controvertidos: i) existência de falha na prestação dos serviços dos bancos promovidos; e ii) lesão a direito da personalidade da autora. 5) Incumbe aos bancos promovidos o ônus da prova do primeiro ponto contravertido, e à autora, o ônus do segundo ponto controvertido. 6) Para desincumbirem-se desse ônus, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias corridos da ciência desta decisão, especificar e requerer as provas que pretendem produzir, apresentado, de logo, rol de testemunhas, para o caso de requerimento de produção de prova testemunhal; tudo sob pena de preclusão.
Intimações e diligências necessárias. [1] NUNES, Elpídio Donizetti.
Curso didático de direito processual civil.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 11.
Crato/CE, 26 de dezembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131524360
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131524360
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131524360
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131524360
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131524360
-
09/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131524360
-
09/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131524360
-
09/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131524360
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09/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131524360
-
09/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131524360
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07/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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23/08/2024 21:56
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 09:15
Mov. [42] - Conclusão
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02/08/2024 12:41
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2024 11:56
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01820112-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 11:30
-
25/07/2024 16:28
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2024 15:33
Mov. [38] - Documento
-
25/07/2024 15:33
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 23:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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24/07/2024 04:55
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818765-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 10:19
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23/07/2024 12:28
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 12:06
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre as contestacoes de pags. 154/180, 240/247, manifeste-se a parte autora (MARIA ALINE LEITE FERREIRA PINHEIRO) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe - SAJ/TJCE. Expedientes n
-
23/07/2024 11:37
Mov. [32] - Conclusão
-
22/07/2024 18:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818705-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 18:37
-
22/07/2024 16:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818682-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 16:36
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22/07/2024 16:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818679-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 16:25
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02/07/2024 09:08
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2024 09:10
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 17:47
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814503-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 17:27
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22/05/2024 14:11
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 16:34
Mov. [24] - Expedição de Carta
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20/05/2024 16:34
Mov. [23] - Expedição de Carta
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20/05/2024 12:20
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 12:20
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 09:31
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 13:42
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/07/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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09/05/2024 12:23
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:49
Mov. [17] - Conclusão
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09/05/2024 11:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 11:25
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 21:34
Mov. [14] - Encerrar análise
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19/12/2023 16:38
Mov. [13] - Conclusão
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19/12/2023 16:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01828053-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/12/2023 16:15
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11/12/2023 20:09
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 12:18
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 13:39
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 12:31
Mov. [8] - Conclusão
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27/11/2023 12:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01825905-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/11/2023 12:01
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22/11/2023 21:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 02:25
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 15:25
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 20:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01825214-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/11/2023 20:10
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17/11/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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