TJCE - 3045895-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 03:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:09
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136449805
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10/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136449805
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19/02/2025 15:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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19/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135024072
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135024072
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135024072
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07/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135024072
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06/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131766913
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3045895-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSANGELA QUINTELA DE AZEVEDO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
GN. (...) Assim, a declaração de pobreza prestada por pessoas físicas possui presunção relativa de veracidade, mas, se houver, nos autos, elementos que indiquem que o pleiteante detém condições financeiras de arcar com os custos do processo, cabe ao juiz intimar a parte para comprovar a alegação.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requeren benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, eSTJ).
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fáticoprobatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1666495/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). No vertente caso, verifico que os documentos acostados possuem o condão de atestar veracidade a situação de carência financeira da parte autora.
Ante o exposto, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita postulada.
Sem maiores delongas, determino a citação eletrônica (instituição conveniada) da reclamada, qualificada na exordial, à fl. 01, no intuito de cientifica-lo da presente ação, abrindo o prazo contestatório.
Publique-se.
Cite-se eletronicamente (instituição conveniada).
Expedientes Necessários.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131766913
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09/01/2025 13:00
Erro ou recusa na comunicação
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09/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131766913
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08/01/2025 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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31/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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