TJCE - 0265409-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167629759
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22/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167629759
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22/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265409-54.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): IVO BARBOSA DE LIMA JUNIORREQUERIDO(A)(S): NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Processo desarquivado.
Intime-se o peticionante de Id 167563472 para que, desejando a liberação dos valores depositados nos autos em seu nome, forneça aos autos instrumento procuratório com poderes específicos para tal fim, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de definitivo arquivamento. Intime-se a parte promovida, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para comprovar nos autos o pagamento das custas finais, conforme guias emitidas pelo Gabinete da Vara, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da Estado,.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
21/08/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167629759
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05/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:37
Processo Desarquivado
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04/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:58
Determinado o arquivamento definitivo
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25/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:19
Juntada de relatório
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25/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138018451
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138018451
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28/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265409-54.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): IVO BARBOSA DE LIMA JUNIORREQUERIDO(A)(S): NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 137744622) Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 7 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138018451
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07/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134369583
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134369583
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07/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265409-54.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): IVO BARBOSA DE LIMA JUNIORREQUERIDO(A)(S): NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por IVO BARBOSA DE LIMA JUNIOR, em face de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o requerente, em breve síntese, que é detentor de uma conta virtual perante à requerida, a qual viabiliza os pagamentos de seus serviços de modo on-line.
No entanto, relata que, no mês de agosto de 2024, o autor teve a sua conta pessoal bloqueada, bem como foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome, nos órgãos de restrição de crédito, lhe gerando prejuízos na esfera financeira.
Relata que, após inúmeras tentativas de comunicação para solucionar o ocorrido, foi informado de que uma determinada fatura datada em julho de 2024, não havia sido paga, sendo o seu vencimento em 01 de agosto de 2024.
Contudo, sustenta que a fatura supramencionada foi paga no dia 29 de julho de 2024, sendo, inclusive, três dias antes de seu vencimento. Diante disso, apesar de enviar à requerida o comprovante de pagamento, sua conta permanece bloqueada, seu nome negativado, não obtendo êxito na resolução da problemática, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente em que o Réu exclua o nome do autor do cadastro de inadimplentes, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a inversão do ônus da prova, assim como a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou os documentos ao ID nº 119850913/119850915.
Decisão Interlocutória de ID nº 119850877, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação da Ré ao ID nº 124739360,, aduziu, em síntese, que não houve compensação do pagamento realizado pelo autor.
Afirma o banco não pode ser responsabilizado por um ato ao qual não deu causa, pois agiu na mais absoluta boa-fé, nada fazendo na sua forma culposa ou dolosa que pudesse ensejar de forma ilícita e abusiva fatos ou atos, ensejadores da indenização pleiteada.Roga pela improcedência da demanda.
Réplica ao ID nº 127143007.
Decisão de ID nº 131759530, anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve irregularidade na negativação do nome do autor, realizada pelo banco promovido, que possa ensejar na procedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Inicialmente, convém ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, levando em consideração a natureza jurídica bancária dos requeridos, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A responsabilidade do banco réu é objetiva, de acordo com o preceituado pelo art. 14 da legislação consumerista, de modo que cabe a ele demonstrar elementos suficientes a ensejar a improcedência das alegações autorais.
Analisando os autos processuais, observo que o promovente comprovou a negativação do seu nome (ID nº 119850915), referente a fatura de cartão de crédito, com vencimento em agosto de 2024.
Contudo, de acordo com o comprovante de ID nº 119850911, o autor realizou o pagamento da referida fatura, antes da data do vencimento. No entanto, em sua peça defensiva, o banco réu se limitou, unicamente, a aduzir que "após o pagamento mencionado pelo cliente, não houve a imediata compensação do boleto." (ID nº 124739361- Pág.04) Em que pese o promovente tenha buscado solucionar o imbróglio administrativamente (ID nº 119850912), o réu se manteve inerte. Nesse esteio, convém assinalar que incumbia ao Réu garantir a eficiência dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, provar fato caracterizador de qualquer das excludentes do § 3º do art. 14 do CDC. Desse modo, não se desincumbiu o banco requerido do ônus processual que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou a regularidade do débito que originou a negativação do nome do autor.
Por esse motivo, deve ser deferida a exclusão do nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ QUITADA.
DÉBITO EM CONTA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos, depreende-se que foram reiterados os lançamentos indevidos na conta da parte autora, referente a faturas de cartão de crédito, que mesmo quitadas, continuaram sendo cobradas.
Malgrado o autor clamasse insistentemente pela solução desses transtornos, o réu se manteve inerte.
II.
Nesse esteio, ao réu incumbia garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, provar fato caracterizador de qualquer das excludentes do § 3º do art. 14 do CDC.
No entanto, em sua peça defensiva (fls. 87-98), o banco réu/apelante se limitou, unicamente, a aduzir preliminarmente a inépcia da inicial, no mérito, sustentou a total regularidade da sua conduta, inexistindo dever de indenizar.
Desse modo, não se desincumbiu o banco apelante do ônus processual que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC.
III.
Desta feita, era mesmo de rigor o reconhecimento da procedência do pleito autoral, eis que houve falha na prestação do serviço do banco, via de consequência, emergindo a reparação dos danos de ordem moral e material à parte autora.
Assim, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
IV.
Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada, haja vista que além de persistir a cobrança da fatura de crédito já quitada, foi feito um parcelamento automático do valor em 24x (vinte e quatro vezes), sem qualquer autorização do cliente/apelado.
V.
Por derradeiro, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas sim, compatível com o dano suportado.
Inclusive, encontra-se aquém dos valores arbitrados corriqueiramente por este e.
Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a quantia fixada na origem.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0246043-63.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024)" Sendo assim, considerando que houve falha na prestação do serviço do banco, entendo como devida a indenização por danos morais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Analisando o caso concreto, de fato, ultrapassa a esfera do mero dissabor, vez que se evidencia a existência de dívida quitada, de modo que a cobrança efetuada é ilícita. Pontuo que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida nos cadastros de órgão de proteção ao crédito atinge a honra da pessoa, ensejando constrangimento, dor e sofrimento, sendo considerado dano moral in re ipsa.
Corroborando esse entendimento, cito: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Alegação de quitação integral da fatura na data do vencimento, em agosto de 2023.
Parcelamento automático da fatura quitada.
Parcelamento automático indevido.
Falha na prestação dos serviços reconhecida.
Dívida inexigível.
Exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Dano moral "in re ipsa", diante da restrição creditícia causada pela inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Valor da indenização reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, para guardar proporcionalidade com o ocorrido.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização. " (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10007004820248260444 Pilar do Sul, Relator: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/09/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/09/2024)" Desta forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo. O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.
O caráter punitivo, por sua vez, o caso, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir as reiteradas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, desestimulando a prática de atos abusivos.
Em homenagem ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, atento a todas as nuances dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficientemente eficaz para reparação do dano moral em comento. Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, para A) determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, em razão do débito, objeto da ação; B) condenar a promovida ao pagamento de danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e juros legais, nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134369583
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31/01/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:00
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:00
Decorrido prazo de IVO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:00
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:00
Decorrido prazo de IVO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131759530
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131759530
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09/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265409-54.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): IVO BARBOSA DE LIMA JUNIORREQUERIDO(A)(S): NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Preliminarmente verifica-se que o réu apresentou duas contestações em momentos distintos, conforme ID 124739361 e ID 124758430. Pontue-se que, em razão da preclusão consumativa, será analisada neste processo a defesa de ID 124739361. Ônus e produção da prova Inexistindo preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo o seguinte ponto controvertido da ação, qual seja: a falha da prestação de serviço pela parte promovida.
Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré o encargo de comprovar ausência da prestação defeituosa de serviço.
Frise-se, a inversão do ônus da prova não ilide a autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Ainda, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC, com a intimação das partes no prazo de 5 dias. Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem os autos conclusos para o desiderato legal. Intime-se.
Fortaleza-CE, 8 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131759530
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131759530
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08/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131759530
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08/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131759530
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08/01/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 12:38
Juntada de resposta
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18/11/2024 10:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 13:44
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 19:23
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/10/2024 21:43
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2024 15:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373710-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 15:02
-
10/10/2024 11:36
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 19:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369342-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 18:51
-
08/10/2024 17:22
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2024 13:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365192-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 13:01
-
27/09/2024 18:51
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 01:52
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 13:11
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/09/2024 12:21
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
11/09/2024 15:01
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/09/2024 14:55
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/09/2024 14:54
Mov. [10] - Documento
-
10/09/2024 12:47
Mov. [9] - Documento
-
10/09/2024 09:46
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:52
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
03/09/2024 16:23
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
03/09/2024 13:41
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
03/09/2024 13:31
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 40/44.
-
03/09/2024 11:31
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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