TJCE - 3001980-37.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:21
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:20
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131720735
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09/01/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001980-37.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): MATEUS RODRIGUES DANTASPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a regularizar o feito (id 129504190), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse na continuidade da causa.
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131720735
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08/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131720735
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08/01/2025 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:40
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DANTAS em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:40
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DANTAS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129504190
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129504190
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09/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129504190
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09/12/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:49
Denegada a prevenção
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27/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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