TJCE - 0249158-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/08/2025 17:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            18/08/2025 17:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2025 17:14 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
- 
                                            06/08/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/08/2025 10:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/08/2025 13:22 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            02/08/2025 11:43 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            23/06/2025 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/06/2025 13:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/06/2025 02:02 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            10/06/2025 01:16 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            07/06/2025 01:09 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/06/2025 23:59. 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20050303 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20050303 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0249158-92.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO HONDA S/A.
 
 APELADO: TAMIRES SANTOS EVANGELISTA Ementa: direito processual civil.
 
 Recurso de apelação.
 
 Ação de busca e apreensão.
 
 Extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Citação válida.
 
 Pressuposto processual.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso de Apelação interposto por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de citação do devedor devido à localização do bem inexitosa. 2.
 
 O juízo de origem entendeu que a ausência de citação apta constitui pressuposto de constituição válida e regular do processo, não podendo o processo permanecer indefinidamente sem desenvolvimento.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 Saber se a extinção do processo por falta de citação do devedor foi adequada e se a intimação pessoal do autor era necessária antes da extinção.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, a citação na Ação de Busca e Apreensão só ocorre após a apreensão do bem.
 
 Se o bem não for localizado, não há citação, muito menos citação por edital; podendo o credor requerer a conversão da busca e apreensão em execução. 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal do autor (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC e AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA). 6.
 
 O juízo de origem oportunizou ao apelante a possibilidade de requerer medidas para impulsionar o feito, alertando sobre a possibilidade de extinção.
 
 Diante da inércia da recorrente, restou correta a sentença extintiva.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. Tese de julgamento: "A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
 
 A ausência de localização do bem em ação de busca e apreensão impede a citação do devedor, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal do autor". ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, incisos III e IV, §1º; Código de Processo Civil, art. 239; Decreto-Lei 911/69, art. 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/07/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.207/AC, rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/08/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/03/2023; Agravo Interno Cível - 0214144-47.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; Apelação Cível - 0206188-82.2023.8.06.0064, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; Apelação Cível - 0043206-05.2015.8.06.0064, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO HONDA S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de TAMIRES SANTOS EVANGELISTA; nos seguintes termos (ID 18933501): [...] Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, ID 115633135.
 
 Certidão de decurso de prazo ID 131403746. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
 
 Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC. [...] Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Custas já antecipadas pelo autor ID 92312739.
 
 Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual. [...] Em suas razões (ID 18933504), a Recorrente sustenta que Intimado para dar andamento no feito, entendeu o N.
 
 Magistrado que o Banco Autor se quedou inerte, e assim, o Juízo decidiu por proferir sentença julgando extinto o processo sem resolução mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
 
 E prossegue: uma vez havendo inércia da parte, correta seria a aplicação do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo necessária a intimação pessoal prévia da parte para dar o andamento processual, antes da extinção, o que não ocorreu.
 
 Sustenta, por fim, que antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Requer, ao final, o integral provimento consistente na reforma total da r.
 
 Sentença hostilizada, nos termos acima aduzidos, para que, ao final, seja determinada a cassação da r.
 
 Sentença e determine o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Diploma Processual Civil. Colhe-se dos autos (ID 18933497) que foi determinado intimação da parte autora/apelante para requerer medidas oportunas à continuidade do feito, haja vista a tentativa frustrada de localização do bem a ser apreendido, conforme comando judicial ali exarado: Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 112774196, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça. Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Verifico dos autos que inobstante a realização de intimação para a concretude dos despacho transcrito, através de Causídico constituído nos autos, a parte Autora manteve-se silente; razão pela qual o Magistrado, através de sentença terminativa, extinguiu o processo por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). Pois bem, de início, penso que o magistrado singular ao proferir o despacho de ID 18765169, invitando a parte Autora a requerer providências tendentes à continuidade do feito o fez em harmonia com as disposições insertas no Dec.-Lei 911/69, na medida em que para haver citação, mister a localização e apreensão do bem; além de ser opção da parte autora, no curso da Ação, requerer sua conversão em Ação de Execução, palco onde poderá se dar a citação editalícia acaso não localizado o devedor. Extreme de dúvida que a citação nas Ações de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei referido, somente deverá ocorrer se localizado o bem e efetivamente for apreendido.
 
 Em não sendo localizado, não há se falar em citação, muito menos em citação por edital, como cogitou o Apelante, que até poderá existir se ocorrer a apreensão e o devedor/réu não for localizado para citação pessoal.
 
 A propósito, eis o que dispõe o art. 4º, a lei de regência: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Acerca da citação nas Ações da espécie, o Superior Tribunal de Justiça há tempos já firmou seu entendimento: RECURSO ESPECIAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONVERSÃO.
 
 AÇÃO DE DEPÓSITO.
 
 CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
 
 SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
 
 Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). [...]. (Resp 195094/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0084782-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) j. 28/06/2004). Nesse cenário, entendo que o magistrado de origem ao determinar a intimação da parte autora, nos termos do despacho referido, agiu corretamente quanto aos fins pretendidos.
 
 Resta examinar o ponto nodal de insurgência da apelante, qual seja, se a extinção deveria haver se dado com base no art. 485, III, do CPC, por inércia no cumprimento de diligência pela autora e, em assim sendo, haveria sido descumprido o que determina o §1º, do retrocitado dispositivo legal, quanto à necessidade de sua intimação pessoal; o que ensejaria a nulidade do julgado. Registro que somente adentrarei a tese da necessidade de intimação pessoal da parte autora, acaso acolhida a tese primeira, referente à extinção com base no art. 485, III, do diploma processual civil, porquanto somente exigida a dupla intimação, do advogado e da própria parte, se o fundamento do decisório se der por conduta que se amolda aos incisos II e III, do aludido art. 485. Muito bem, no que importa relevante para o caso, é o que dispõe o dispositivo legal em comento: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Confrontando-se os fatos ocorridos nos fólios com as disposições processuais atinentes; a meu sentir o magistrado adotou a correta fundamentação para o caso concreto.
 
 A citação válida há de ser tida como pressuposto processual.
 
 Sem citação, a validade do processo resta ameaçada.
 
 Nesse ideativo, dispõe o art. 239, do CPC, verbis: Art. 239.
 
 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Lecionando sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves: Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. (In Manual de Direito Processual Civil, volume único, juspodivm, p. 2024, p. 125) Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, a teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 CITAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
 
 Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor.
 
 Súmula 83/STJ. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Relevante não olvidar de que, conforme já expendido, a intimação da parte, por advogado, para a indicação do endereço onde poderia ser localizado o bem se revela de máxima importância, já que tão somente ocorre a citação, acaso ocorra a apreensão.
 
 Outrossim, a faculdade que se dispõe para requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução é de estrito dever da parte, ante o princípio dispositivo e a própria dicção do art. 4º, do Dec.-Lei 911/69. Nessa toada, precedentes deste Sodalício, no sentido de que a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ART. 485, IV, DO CPC.
 
 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
 
 NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Agravante em informar o endereço atualizado do devedor para fins de apreensão do bem ou requerer a conversão em ação de execução. 2.
 
 In casu, o ora Agravante apesar de intimado para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado do Requerido para fins de apreensão do veículo, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, quedou-se inerte. 3.
 
 O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, possui o entendimento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal do Apelante para a validade da decisão em comento. 4.
 
 No caso dos autos, superada esta fase inicial, consistente no enquadramento da situação posta em análise no art. 485, IV da legislação adjetiva, tem-se que é despicienda a intimação pessoal do Autor, na presente hipótese, uma vez que o expediente fora publicado no Diário de Justiça, com direcionamento ao eminente Advogado da parte. 5.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Agravo de Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0214144-47.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DECRETO-LEI 911/69.
 
 INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA APREENSÃO DO VEÍCULO OU PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
 
 INÉRCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ART. 485, IV, DO CPC.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Vejo que por meio da decisão interlocutória proferida à fl. 85/86, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
 
 Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
 
 Com efeito, nada obstante as razões recursais, a bem da verdade a extinção do feito se deu em virtude da ausência de indicação do endereço do réu, não para citação, mas para busca e apreensão do veículo.
 
 E, com relação a este aspecto, é pacífica a compreensão adotada por este Tribunal de Justiça, no sentido de que a presente situação se enquadra como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 3.
 
 Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
 
 Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0206188-82.2023.8.06.0064, em que é apelante BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0206188-82.2023.8.06.0064, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
 
 INÉRCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ART. 485, IV, DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE TEM LUGAR QUANDO EXAURIDAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0043206-05.2015.8.06.0064, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Lado outro, não há sequer de se cogitar de afronta aos princípios evocados, porquanto referidos princípios não se adequam ao caso concreto, maxime quando postos em confronto com os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, este previsto no art. 4º, do CPC, que, se descumprido, poderá sob outro viés, trazer prejuízos aos demais jurisdicionados que poderão vir a ter suas demandas paralisadas em decorrência de indevido abarrotamento do juízo com demandas em que seus titulares não se desincumbem de fornecer os elementos necessários para o julgamento de mérito. Portanto, considerando inexistir falha de procedimento, uma vez que o Juízo singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, agiu acertadamente; já que, intimada para impulsionar o feito, sob a advertência de possível extinção, a parte autora/recorrente não adotou qualquer providência, o recurso em apreço não merece acolhida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença recorrida. Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios. É como voto. Publique-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
- 
                                            15/05/2025 15:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            15/05/2025 15:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/05/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20050303 
- 
                                            09/05/2025 18:11 Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            05/05/2025 01:27 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            30/04/2025 17:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2025. Documento: 19503196 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19503196 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0249158-92.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            14/04/2025 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19503196 
- 
                                            14/04/2025 09:56 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            11/04/2025 15:26 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            11/04/2025 11:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18977042 
- 
                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18977042 
- 
                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0249158-92.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO HONDA S/A.
 
 APELADO: TAMIRES SANTOS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, distribuída à Seção de Direito Privado, cujo objeto não tem relação alguma com quaisquer das hipóteses que firmariam a competência do referido Órgão Julgador, conforme o art. 16, do RITJCE. Dai compreendo que a distribuição foi equivocada, devendo os autos serem remetidos ao setor competente no âmbito deste grau de jurisdição, a fim de proceder ao seu direcionamento a uma das câmaras de Direito Privado, consoante o art. 17, I, d, do RITJCE. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Seção de Direito Privado e DETERMINO que o presente apelo seja redistribuído a uma das câmaras de direito privado para julgamento Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
- 
                                            02/04/2025 16:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/04/2025 16:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/04/2025 13:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/04/2025 12:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            02/04/2025 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18977042 
- 
                                            01/04/2025 18:54 Declarada incompetência 
- 
                                            24/03/2025 08:41 Recebidos os autos 
- 
                                            24/03/2025 08:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/03/2025 08:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023023-39.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Igor Rodrigues Cassiano
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 09:25
Processo nº 0000896-84.2019.8.06.0050
Municipio de Bela Cruz
Julio Verne da Silveira
Advogado: Geraldo Nery Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2019 13:46
Processo nº 0000896-84.2019.8.06.0050
Municipio de Bela Cruz
Julio Verne da Silveira
Advogado: Geraldo Nery Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 14:54
Processo nº 3005270-74.2024.8.06.0064
Condominio Gran Village Caucaia
Jeiel Lima Caminha
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 10:15
Processo nº 0249158-92.2023.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Tamires Santos Evangelista
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 13:59