TJCE - 0000519-67.2006.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152939391
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152939391
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06/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152939391
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02/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:12
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:12
Decorrido prazo de MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:12
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:12
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:12
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:12
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:12
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINHARES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130984891
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17/01/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0000519-67.2006.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE CLEITON SAMPAIO DECISÃO 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS em face de JOSE CLEITON SAMPAIO. Intimado para pagar o débito, o executado se mantive inerte, ocasião em que foi penhorado o imóvel rural dado em garantia de hipoteca - matrícula 4-1-856, fls. 535, do Livro 2-B, do Registro Lima 2 Ofício da Comarca de Pedra Branca - CE (ID 103082704). Após ser realizado nova avalição do imóvel (ID 10308128) o executado em petição de ID 103081143 interpôs o incidente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com o fundamento em impenhorabilidade do imóvel rural familiar, requerendo a desconstituição da constrição judicial para, em seguida, determinar que o exequente dê prosseguimento à renegociação da dívida, nos termos das Leis nºs 13.606/2018, 14.166/2021 e 14.166/2021. Subsidiariamente, informou que o imóvel tem 230,0417 hectares, cuja titularidade lhe pertence na proporção de 50%, sendo que os outros 50% pertence e ao condômino JOSÉ NILSON SAMPAIO e, por este não ter qualquer responsabilidade pela dívida, requereu a exclusão de 50% da penhora do imóvel. Por sua vez, o então FIEL DEPOSITÁRIO (JOSÉ NILSON SAMPAIO) em petição de ID 103081148, também interpôs o incidente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando sua ilegitimidade passiva para figurar como devedor, bem como a IMPRENHORABILIDADE do imóvel rural familiar, requerendo a desconstituição da penhora que alcançou os 50% (cinquenta por cento) que lhe pertencente. Intimada para oferecer impugnação à petição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE o exequente alegou que há nos autos divergência quanto ao tamanho da área do imóvel, competindo ao executado o ônus de provar que seu imóvel se encaixa dentro das regras da impenhorabilidade, de igual modo, não ficou comprovado que a propriedade é trabalhada pela família e único meio de sustento desta, bem como, que não houve qualquer negligência quanto ao pedido de renegociação de dívida, uma vez que o executado não atendia as condições da Lei 14.166/2021, por fim, ratificou a permanência do executado JOSÉ NILSON SAMPAIO com a justificativa que o mesmo, não só contraiu o crédito junto ao executado figurando como EMITENTE, como também na qualidade de FIEL-DEPOSITÁRIO, anuindo com o negócio e a própria hipoteca da propriedade pela qual está pleiteando a impenhorabilidade. É o relatório.
Decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL Primeiramente, ressaltamos que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A Segunda Seção do STJ já decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). Mais recentemente, o STJ decidiu que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (tema 1234). Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei n. 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
No art. 4º, II, alínea a, da referida legislação, atualizada pela Lei n. 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". Nesse contexto, colaciono a seguinte jurisprudência do TJCE, que resume bem a matéria, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AFASTADA A PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. ÔNUS ATRIBUÍDO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou os Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante e determinou a continuidade da Execução Fiscal (proc. nº 0000365-98.2003.8.0101). 2.
Constato que o presente agravo insurge-se contra a decisão agravada tão somente na parte que trata da recusa em afastar a penhora que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Pau D'Arco, de propriedade do Sr.
José Deocleciano Pontes, na qualidade de um dos sócios da pessoa jurídica executada, que também passou a ser considerado devedor após redirecionamento da execução fiscal. 3.
O exame da referida decisão permite inferir que, embora o juízo a quo tenha se manifestado de maneira concisa ao rejeitar a alegação de impenhorabilidade, as razões declinadas permitiram que o recorrente identificasse o motivo da recusa, bem como viabilizaram a interposição do presente recurso, razão pela qual deixo de acolher a pretensão de nulidade da decisão agravada, por não vislumbrar ausência de fundamentação. 4.
Vale evidenciar que a impenhorabilidade do imóvel rural encontra fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, tratando-se de proteção conferida à pequena propriedade rural que desempenha função social e, portanto, a interpretação da legislação ordinária deverá estar em consonância com o texto constitucional que, por sua vez, tem por finalidade precípua a dignidade da pessoa humana através da proteção da família e do seu mínimo existencial. 5.
Impende destacar, por oportuno, que a definição das características de pequena propriedade rural, relativas à sua dimensão e à destinação, se encontra na legislação infraconstitucional, sendo certo, ainda, que os elementos identificadores devem ser comprovados pelo devedor, a teor da jurisprudência firmada pelo STJ sobre a questão. 6.
Assim, consoante previsão do art. 4º, da Lei nº 8.629/93, considera-se pequena propriedade o imóvel rural que possua área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, cumprindo consignar que a parte recorrente logrou comprovar, através do documento acostado às páginas 33/35, que o bem em questão possui extensão de 175,9 hectares, portanto inferior a quatro módulos fiscais do Município de Itapipoca, onde se encontra situado. 7.
Contudo, o fato de o imóvel penhorado possuir dimensões que o caracterizam como pequena propriedade não prescinde da comprovação da sua função social para que tenha reconhecida a incidência da impenhorabilidade, podendo-se concluir que a condição restará preenchida quando houver o trabalho desenvolvido pelo proprietário e sua família, com resultado voltado para a subsistência do núcleo familiar. 8.
Não obstante os argumentos declinados pela parte agravante, verifico que os mesmos não são aptos a comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pessoalmente em regime familiar de forma a garantir a subsistência e o progresso social e econômico do recorrente e de sua família, principalmente se considerarmos que no local anteriormente era desenvolvida atividade empresarial por meio da Agropecuária Pau D'Arco Ltda. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator. (TJ-CE - AI: 06243243120218060000 CE 0624324-31.2021.8.06.0000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021) Em resumo, para se reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, com o ônus da prova para o executado: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. Ultrapassadas esta parte introdutória, necessário se faz à análise do caso concreto. 2.1.1 - DA ÁREA DO IMÓVEL PENHORADO No presente caso, alega o executado que sua propriedade rural tem 230,0417 hectares, cuja titularidade pertence ao ora executado e ao condômino JOSÉ NILSON SAMPAIO, cabendo a cada um dos proprietários/executados o total de 115,02085 hectares, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da propriedade para cada um, num condomínio divisível. Por sua vez, o exequente aduz que: "conforme verifica-se nos autos, fls. 276-278, consta o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR onde fora registrado em 2018 e com área de 230,0417ha, cerca de 50 hectares de diferença comparado a avaliação do oficial de justiça à fl. 94, na própria matrícula atualizada do imóvel, fls. 187 -188 e no laudo de avaliação atualizado à fl. 268 -275.
Considerando que a área total do imóvel apresentada pelo executado é fator determinante no qual está respaldando o pleito de impenhorabilidade do imóvel, qual seja, configura pequena propriedade rural (inferior a 4 (quatro) módulos fiscais) e, portanto, impenhorável, se faz necessário que o próprio executado apresente nos autos comprovação que sane tal divergência". Pois bem, analisando atentamente a escritura público do imóvel penhorado (ID 103080157), se extrai que a área total é de 290,4ha, tendo como proprietários na fração de 50% para o Sr.
Jose Cleiton Sampaio (ora executado) e 50% para o Sr.
José Nilson Sampaio, ou seja, cada condômino é proprietário de uma área de 145,2ha. Ao acessar a ferramenta de pesquisar consulta de índices básicos no portal GOV.BR (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos), se extrai que 1 módulo fiscal no município de Pedra Branca - CE é equivalente a 50ha. No caso dos autos, para qualificar o imóvel como pequena propriedade rural deve-se averiguar sua área total, conforme matrícula no registro de imóveis, independentemente do número de coproprietários, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL RURAL. 1.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
Para qualificar o imóvel como pequena propriedade rural deve-se averiguar sua área, conforme matrícula no registro de imóveis, independentemente do número de coproprietários.
O escopo da legislação é proteger o pequeno proprietário.
O condômino de imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais (Lei nº 8.629/93) não está sob a égide da impenhorabilidade ( CF, art. 5º, XXVI e CPC, art. 833, VIII), ainda que sua parte ideal seja inferior a quatro módulos fiscais. 2.
BEM DE FAMÍLIA. É incontroverso que o devedor não reside no imóvel penhorado, utilizando-o exclusivamente para cultivo, o que afasta a incidência da Lei nº 8.009/90, independentemente de se tratar do único imóvel de sua propriedade. 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
A conduta do devedor não configurou litigância de má-fé.
R. decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145987-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2a Vara; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019).(grifei). No caso em tela, observa-se da matricula do imóvel, que a propriedade penhorada tem uma área total de 290,4ha, sendo que um módulo fiscal no município de Pedra Branca - CE é equivalente a 50ha, ou seja, o referido imóvel não possui dimensões que o caracterizam como pequena propriedade. 2.1.2 - DA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica quando não comprovada a exploração do imóvel pela família, sendo ônus do executado demonstrar tal condição, conforme art. 833, VIII, do CPC e precedentes do STJ. Como já mencionado, recentemente, o STJ decidiu que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (tema 1234). Aliás, é o conceito previsto no art. 4º, II e III do Estatuto da Terra - Lei 4.504/64: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...) II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros Compulsando os autos, observa-se que, de fato, não restou demonstrado que o imóvel se enquadra na referida hipótese, configurando, assim, ausência de provas constitutivas do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC. Por se tratar de exceção constitucional, o reconhecimento da impenhorabilidade do patrimônio do devedor depende de prova cabal da subsunção do caso concreto à hipótese legal.
No caso concreto o executado não juntou nenhum documento que para comprovar que ele e sua família trabalham o imóvel rural e dele extraem seu sustento. Precedente do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, VIII, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a presente demanda acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural de família, nos termos do art. 833, inciso VIII, do CPC. 2.
Em análise detida dos autos, especialmente os documentos juntados às fls. 16/22, filio-me ao entendimento exarado pelo Magistrado singular de que, muito embora a propriedade se enquadre os limites exigidos para que seja considerada pequena propriedade rural, com uma área total de 71,11ha, conforme a Escritura Pública de Compra e Venda presente às fls. 17/18, não há provas de que o bem imóvel é trabalhado e indispensável à sobrevivência do executado/apelante e de sua família, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990. 3.
Na hipótese, observo que o bem oferecido em garantia hipotecária é o imóvel que está registrado na matrícula R-02 ¿ 514, Livro 2, FICHA nº 1, do Cartório do 5º Ofício, Registro de Imóveis da Cidade do Crato, nominado de Sítio Laranjeiras.
No entanto, em toda documentação juntada, vide fls. 13/15 e 19/21, o executado demonstra que reside e trabalha no imóvel denominado de Sítio Altos, nº 100, no Distrito de Ponta da Serra, município de Crato, divergente, portanto, do imóvel com vias de sofrer constrição judicial, não podendo sequer presumir que o Sítio Altos e o Sítio Laranjeiras se tratam do mesmo imóvel. 4.
Com efeito, em se tratando de alegação de impenhorabilidade, é ônus do executado comprovar que o bem penhorado é bem de família ou que o imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201923-50.2022.8.06.0071 Crato, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). (grifei). Portanto, em que pese as razões apresentadas pela parte executada, esta não comprova, de plano (necessária pela via eleita - exceção de pré-executividade), que a propriedade trabalhada pela família, assim, não estamos diante do caso de impenhorabilidade alegada. 2.1.3 - DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DA COTA PARTE DO DEVEDOR Importante mencionar que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando sobre ela os efeitos da preclusão, inclusive, operando de ofício. Pois bem, observa-se ainda da petição inicial e das demais peças dos autos, a execução é tão somente em relação ao coproprietário Jose Cleiton Sampaio, até porque, no aditivo do contrato (ID 103082125/ 103082127) consta apenas este como emitente/creditado, onde se responsabilizou pela renegociação da dívida (Cláusula Primeira). No caso dos autos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é possível o levantamento da penhora sobre a quota-parte do coproprietário que não está sofrendo a execução, se o bem for tido por divisível, caso contrário, devem ser aplicadas as disposições do art. 843, do CPC . A saber: A impenhorabilidade do bem de família recai sobre a integralidade do bem, não sendo possível, à exceção de hipóteses em que se vislumbre cômoda divisão , a penhora nem mesmo sobre a parte ideal do bem de titularidade da executada, pois a expropriação judicial para satisfação do crédito excutido levaria, invariavelmente, ao prejuízo da proteção legal da moradia previsto pela Lei 8.009/1990 ( AgInt no agravo em recurso especial nº 1.601.552 SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j, em 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5313314-17.2019.8.09.0015 APELANTE: ANA ANTÔNIA DE MENEZES MACHADO APELADO: NILSON ALVES MARQUES RELATOR: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - Juiz Substituto em 2º Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE RURAL.
FRAÇÃO IDEAL PENHORADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOR EMBARGOS.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. 1.
A existência de condomínio não impede a penhora de parte ideal do imóvel em face de dívida contraída por um dos condôminos, contudo a constrição recairá sobre parte do bem, correspondente à fração ideal do executado. 2.
Evidencia-se a ausência de prejuízo pela não intimação da embargante a respeito da penhora de apenas fração do imóvel que lhe pertence em condomínio com o executado.
Além do mais, ao fim e ao cabo, exerceu o direito de apresentar embargos de terceiro, havendo se aplicar ao caso a máxima de que não há nulidade sem prejuízo (pas nulité sans grief). 3.
No caso, não restando comprovado pela embargante a condição de bem de família do imóvel constrito, ônus que lhe competia, de forma a justificar a sua impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da sentença que validou a penhora.
RECURSO DESPROVIDO."Fls. 193-197 e 268-269: Indefiro a impugnação.
No que toca ao bloqueio de 100% do imóvel, a decisão de fl. 122, em verdade, mencionou"100% da parte do imóvel [...] pertencente à executada Terezinha de Abreu", ou seja, a penhora se deu somente sobre a integralidade do que pertence à executada.
Igualmente não há qualquer problema em relação à avaliação englobar o imóvel como um todo, sendo que a alienação, entretanto, considerará somente a parte que foi penhorada, tratando-se de mero cálculo aritmético.
Por fim, não é possível a consideração do imóvel como pequena propriedade rural.
Com efeito, consoante indica a própria parte impugnante (TJ-GO 5313314-17.2019.8.09.0015, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Sentença de improcedência dos embargos.
Apelo da embargante.
Levantamento da penhora da fração ideal do imóvel pertencente à embargante, que são estranhos à ação executiva.
Divisibilidade do imóvel caracterizada.
Possibilidade de afastar a penhora de parte ideal pertencente à embargante.
Sentença reformada para determinar o levantamento de 25% da penhora do imóvel.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008932-21.2014.8.26.0114; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 20/03/2019); EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE - PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE À INTEGRALIDADE DO BEM - PENHORA DE PARTE IDEAL QUE APENAS SERIA POSSÍVEL SE DESMEMBRÁVEL O IMÓVEL - INDIVISIBILIDADE RECONHECIDA NA ESPÉCIE - INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA - SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 10046635820218260286 SP 1004663-58.2021.8.26.0286, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 09/11/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos de terceiro.
Sentença de parcial procedência.
Penhora sobre fração ideal de imóvel que foi doado ao executado e outros.
Rejeição.
Irresignação.
Penhora de bem imóvel.
Alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
Descabimento.
Penhora que se deu sobre fração ideal.
Imóvel rural divisível.
Possibilidade de desmembramento posterior do bem, por meio de divisão cômoda, sem descaracterização do imóvel.
Penhora admitida, conforme entendimento do E.
STJ.
Precedentes.
Pleito de redução da porcentagem penhorada.
Impossibilidade.
Prestígio aos limites objetivos da lide.
Inovação em sede recursal.
Pretensão embasada em pedido novo, aduzido após a prolação de sentença de mérito.
Ocorrência de preclusão temporal e consumativa.
Atendimento aos princípios da adstrição (Art. 141, CPC) e da eventualidade (Art. 336, CPC).
Recurso não conhecido nesse ponto.
Pedido para que a penhora recaia sobre área certa e determinada.
Questão não apreciada por Juízo a quo.
Causa madura.
Aplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Não acolhimento.
Divisão fática que não pode ser reconhecida juridicamente sem ação divisória ou divisão amigável com respectivo desmembramento e registro.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10154883720188260037 SP 1015488-37.2018.8.26.0037, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) No mais, não estamos diante da impossibilidade de fracionar o imóvel rural nos termos do art. 65 da Lei 6.504/64 (Estatuto da Terra) do art. 8º da Lei 5.868/72, pois, continuaria sendo respeitada a fração mínima de parcelamento. Isto posto, considerando que o bem em questão pode ser tido por divisível para fins de penhora e alienação, deve ser dado parcial acolhimento da Exceção de Pré-executividade para levantamento da penhora na proporção de 50% (cinquenta por cento) da fração ideal pertencente ao FIEL DEPOSITÁRIO (JOSÉ NILSON SAMPAIO) sujeito estranho à ação executiva. 2.1.4 - DO ARGUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - LEI 14.166/2021 Quanto ao argumento do executado em relação a inúmeras tentativas administrativa de renegociação da dívida, nos termos das Lei nºs. 13.606/2018, 14.166/2021 e 14.166/2021, por ensejar dilação probatória, não há possibilidade da sua apreciação por meios de Exceção de Pré-executividade, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E POSTERIOR NULIDADE FACE A POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS E DEBATE INÁBIL FACE A LIMITAÇÃO DO INSTRUMENTO DE DEFESA INCIDENTAL.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. 1.
A exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória; situação não verificada no caso dos autos, ao passo que, o enfrentamento da possibilidade (ou não) da concessão do pedido de suspensão e posterior declaração de nulidade do feito executivo, depende da análise de requisitos extrínsecos, os quais não seriam oponíveis ante a necessidade de dilação probatória em contraponto a limitação do instrumento de defesa incidental.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014259-55.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 15/03/2023, DJe 21/03/2023 11:52:42.(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0014259-55.2022.8.27.2700, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Isto posto, os argumentos do executado não são de conhecimento de ofício pelo magistrado, tampouco são matérias de ordem pública, haja vista que a renegociação da dívida advém de requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes da natureza da dívida e as suas nuances, necessitando de dilação probatória. 2.1.5 - DO FIEL DEPOSITÁRIO (JOSÉ NILSON SAMPAIO) O então FIEL DEPOSITÁRIO (JOSÉ NILSON SAMPAIO) em petição de ID 103081148, opôs o incidente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando sua ilegitimidade passiva para figurar como devedor, bem como a IMPRENHORABILIDADE do imóvel rural familiar, requerendo a desconstituição da penhora que alcançou os 50% (cinquenta por cento) que lhe pertencente. Pois bem, como já adiantado, em análise da petição inicial e das demais peças dos autos, a execução é tão somente em relação ao coproprietário Jose Cleiton Sampaio, até porque, no aditivo do contrato (ID 103082125/103082127) consta apenas o executado como EMITENTE/CREDITADO, onde se responsabilizou pela renegociação da dívida (Cláusula Primeira). Assim, por não fazer parte da relação processual em debate, o Sr.
JOSÉ NILSON SAMPAIO não tem legitimidade para interpor o incidente de Exceção de Pré-executividade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONJUGE.
ILEGITIDADE ATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano, possuindo legitimidade ativa a parte executada constante nos autos do processo de execução fiscal. 2.
O art. 674 do Código de Processo Civil prescreve: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". 3.
A agravante é cônjuge do executado e não pertence ao polo passivo da execução fiscal. 4.
Verifica-se que a excipiente elegeu a via errada para defender seu pleito, uma vez que não faz parte da relação jurídica processual em apreço, cabendo opor embargos de terceiro e não exceção de pré-executividade. 5.
Desta forma, não é possível examinar as questões suscitadas pela excipiente, ora agravante, já que esta é alheia à relação processual, não sendo a exceção de pré-executividade meio eficaz para atingir o que se pleiteia. 6.
Agravo de instrumento não provido.(TRF-1 - AG: 10186022720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/03/2023 PAG PJe 09/03/2023 PAG) Desta forma, não é possível examinar as questões suscitadas pelo FIEL DEPOSITÁRIO (JOSÉ NILSON SAMPAIO), já que é alheio à relação processual, não sendo a Exceção de Pré-executividade meio eficaz para atingir o que se pleiteia. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado, para manter a penhora realizada em ID 103082704 tão somente na proporção de 50%, e, consequentemente, determino o levantamento da penhora da fração ideal pertencente ao coproprietário estranho à ação executiva.
Por outro lado, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo fiel depositário em petição de ID 103081148 por ser parte ilegítima. CONDENO o exequente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor proporcional da causa, referente a penhora excluída do feito executivo (STJ - REsp: 1369996 PE). Intime-se as partes. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 19 de dezembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130984891
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08/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130984891
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19/12/2024 15:13
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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06/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 23:40
Mov. [139] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 13:45
Mov. [138] - Concluso para Sentença
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02/06/2024 12:57
Mov. [137] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2024 19:39
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 12:57
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 08:52
Mov. [134] - Certidão emitida
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30/05/2023 08:51
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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30/05/2023 08:51
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
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29/05/2023 20:42
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01803227-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 20:40
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05/05/2023 22:08
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 11:53
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 16:56
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
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28/04/2023 12:08
Mov. [127] - Mero expediente | Considerando a plausabilidade dos argumentos trazidos pelos excipientes, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das excecoes de pre-executividade apresentada pelos executados. Apos, vo
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25/04/2023 13:07
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01802714-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2023 12:47
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20/04/2023 09:06
Mov. [125] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 18:22
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01802630-6 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 19/04/2023 18:00
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19/04/2023 18:22
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01802629-2 Tipo da Peticao: Desconstituicao de Penhora Data: 19/04/2023 17:55
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01/04/2023 17:49
Mov. [122] - Certidão emitida
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01/04/2023 17:49
Mov. [121] - Documento
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01/04/2023 17:47
Mov. [120] - Documento
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28/02/2023 17:43
Mov. [119] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2023/000726-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2023 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
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27/02/2023 22:12
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 02:28
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 08:50
Mov. [116] - Mero expediente | INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo de avaliacao juntado pelo oficial de justica (fls. 205/206), bem como sobre a informacao de que o executado aderiu as propostas das
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22/02/2023 16:25
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 17:34
Mov. [114] - Certidão emitida
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06/12/2022 17:34
Mov. [113] - Documento
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06/12/2022 17:27
Mov. [112] - Documento
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06/12/2022 17:26
Mov. [111] - Documento
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06/12/2022 17:25
Mov. [110] - Documento
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11/08/2022 23:52
Mov. [109] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2022/003159-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO EDNALDO DE SOUSA ALMEIDA
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20/06/2022 08:53
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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15/06/2022 12:04
Mov. [107] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/06/2022 atraves da guia n 051.1001147-17 no valor de 70,01
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15/06/2022 10:46
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01802944-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/06/2022 10:43
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13/06/2022 13:21
Mov. [105] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 051.1001147-17 - Custas Intermediarias
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09/06/2022 22:30
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
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08/06/2022 01:59
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 16:47
Mov. [102] - Certidão emitida
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03/06/2022 11:44
Mov. [101] - Documento
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02/06/2022 11:17
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 09:04
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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01/06/2022 16:37
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01802682-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 16:33
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31/05/2022 10:45
Mov. [97] - Documento
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31/05/2022 10:45
Mov. [96] - Documento
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31/05/2022 10:43
Mov. [95] - Documento
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27/05/2022 17:08
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 16:37
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01802596-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 16:14
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27/05/2022 16:35
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01802595-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 16:08
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27/05/2022 11:42
Mov. [91] - Documento
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27/05/2022 11:35
Mov. [90] - Documento
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04/05/2022 08:22
Mov. [89] - Expedição de Ofício
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04/05/2022 08:22
Mov. [88] - Expedição de Ofício
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03/05/2022 12:35
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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02/05/2022 14:16
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01802030-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/05/2022 14:03
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25/04/2022 09:55
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 12:42
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 12:32
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01801889-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2022 12:23
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19/04/2022 21:55
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0147/2022 Data da Publicacao: 20/04/2022 Numero do Diario: 2826
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14/04/2022 01:56
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 16:30
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 17:28
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 17:27
Mov. [78] - Certidão emitida
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18/06/2021 09:21
Mov. [77] - Mero expediente | Ante o exposto, DILIGENCIE-SE com vistas a reorganizar os folios processuais. Apos, caso haja alguma providencia a ser adotada por este gabinete, tornem-me os autos conclusos.
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15/06/2021 19:26
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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20/01/2021 12:30
Mov. [75] - Conclusão
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20/01/2021 12:30
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | resolucao 07/2020
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20/01/2021 12:30
Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída | resolucao 07/2020
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20/01/2021 12:29
Mov. [72] - Conversão para Processo Digital | 0000519-67.2006.8.06.0051/80001 Petição Cível
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20/01/2021 12:29
Mov. [71] - Conversão para Processo Digital
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20/01/2021 12:29
Mov. [70] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 80001 - Protocolo: PBVI19000146820
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20/01/2021 12:28
Mov. [69] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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20/01/2021 12:25
Mov. [68] - Remessa dos autos à Vara de Origem | PROCESSO COM PENDENCIA
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20/01/2021 11:20
Mov. [67] - Certidão emitida
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20/01/2021 11:18
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WBVI.19.00025226-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2019 14:30
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20/01/2021 11:17
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WBVI.19.00025174-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2019 11:04
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14/01/2021 14:36
Mov. [64] - Remessa dos autos à Vara de Origem | PROCESSO COM PENDENCIA
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14/01/2021 14:30
Mov. [63] - Certidão emitida
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22/12/2020 00:04
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/12/2020 10:55
Mov. [61] - Certidão emitida
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16/12/2020 10:54
Mov. [60] - Mandado
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09/12/2020 12:10
Mov. [59] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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20/10/2020 10:16
Mov. [58] - Ofício
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14/10/2020 12:23
Mov. [57] - Certidão emitida
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23/09/2020 13:08
Mov. [56] - Expedição de Ofício | 20 (vinte)
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22/09/2020 10:04
Mov. [55] - Mero expediente | Trata-se de processo onde foi expedido MANDADO DE INTIMACAO, as fls. 135, e que ainda encontra-se pendente de cumprimento por parte da COMAN. Ante o exposto, oficie-se a COMAN desta Comarca com fito de dar cumprimento a dilig
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20/09/2020 20:31
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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20/09/2020 20:29
Mov. [53] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado de citacao/intimacao expedido as fls. 135 e encaminhado as fls. 137 ainda nao foi cumprido ou devolvido pela COMAN. O referido e verdade. Dou fe.
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29/05/2020 08:51
Mov. [52] - Documento
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29/05/2020 08:51
Mov. [51] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o mandado da pag. 135, foi enviado por e-mail para Coordenadoria de Mandados deste Forum na data de hoje, conforme comprovante em anexo. O referido e verdade. Dou fe.
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25/05/2020 09:22
Mov. [50] - Expedição de Mandado
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20/05/2020 16:29
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2020 17:41
Mov. [48] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/05/2020 16:53
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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18/05/2020 16:49
Mov. [46] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2020 13:41
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WBVI.20.00166262-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2020 13:09
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15/05/2020 10:18
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0336/2020 Data da Disponibilizacao: 14/05/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2374 Pagina: 702
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13/05/2020 14:58
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2020 18:20
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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11/02/2020 12:03
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2020 11:24
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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13/01/2020 10:55
Mov. [39] - Petição
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20/12/2019 18:20
Mov. [38] - Conclusão
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18/11/2019 13:22
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0481/2019 Data da Publicacao: 30/08/2019 Numero do Diario: 2213
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28/08/2019 11:01
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0481/2019 Teor do ato: intime-se o Banco do Nordeste para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Manoel Tomaz de Almeida Neto (OAB 8730/CE), Jean Marc
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28/08/2019 10:35
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | intime-se o Banco do Nordeste para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
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29/06/2018 09:10
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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02/03/2017 12:00
Mov. [33] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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02/03/2017 11:57
Mov. [32] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 29/12/2017 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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02/03/2017 11:43
Mov. [31] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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07/02/2017 08:26
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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21/08/2014 08:23
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO SUSPENSO LEI 12.844/2013 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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06/08/2014 10:02
Mov. [28] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL art. 12.844/2013 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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04/08/2014 09:48
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO deferindo a suspensao pelo art. 12.844/2013. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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25/04/2012 13:56
Mov. [26] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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25/04/2012 13:55
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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29/08/2011 16:33
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES TERMO DE DISTRIBUICAO. CUMPRIR DESPACHO - CERTIDAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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29/08/2011 09:46
Mov. [23] - Redistribuição manual | REDISTRIBUICAO MANUAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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29/08/2011 08:24
Mov. [22] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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12/04/2010 15:06
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO expediente D - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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29/10/2007 11:37
Mov. [20] - Concluso | CONCLUSO p/ desp. e-02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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21/09/2007 15:29
Mov. [19] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA COMARCA DEPRECADA: PEDRA BRANCA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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21/09/2007 15:29
Mov. [18] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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04/09/2007 14:48
Mov. [17] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA copia da Carta Precatoria. Aguardando devolucao de AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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14/03/2007 12:50
Mov. [16] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA e-02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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23/02/2007 17:16
Mov. [15] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. E-02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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25/01/2007 10:14
Mov. [14] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA E-02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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17/11/2006 12:55
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO p/ desp. e-02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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31/10/2006 08:20
Mov. [12] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. e-02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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09/10/2006 15:59
Mov. [11] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA e.02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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06/10/2006 15:59
Mov. [10] - Concluso | CONCLUSO para despacho. (E.02). - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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06/10/2006 15:56
Mov. [9] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA mandado. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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06/10/2006 11:19
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO P/ DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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06/10/2006 11:18
Mov. [7] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA MANDADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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19/09/2006 15:38
Mov. [6] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO e-02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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05/09/2006 18:01
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO Eq-02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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05/09/2006 16:22
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo : Competencia Privativa - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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05/09/2006 16:22
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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05/09/2006 16:22
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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01/09/2006 11:44
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2006
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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