TJCE - 3000836-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168570266
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168570266
-
22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168570266
-
22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
14/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
09/08/2025 08:42
Recebidos os autos
-
09/08/2025 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
09/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO HOLANDA DE LIMA GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160603217
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160603217
-
24/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160603217
-
23/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132522148
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132522148
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3000836-03.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA SALETE DO NASCIMENTO SILVA REU: ANTONIO RODRIGO HOLANDA DE LIMA GOMES, KATIANA DA SILVA VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e acessórios da locação com pedido liminar que move Maria Salete do Nascimento Silva contra Antônio Rodrigo Holanda de Lima Gomes e Katiana da Silva Vieira.
Narra a parte autora que firmou com os requeridos contrato de locação do imóvel situado na Rua F (Lot.
Centro Sul), n° 41, Parangaba, CEP: 60.740-155, Fortaleza/CE, pelo valor mensal de R$1.100,00, com garantia mediante caução de R$2.200,00 correspondente a dois meses o valor do aluguel.
Menciona a requerente que os requeridos estão inadimplentes dos alugueis e acessórios da locação dos meses de setembro a novembro de 2024, totalizando uma dívida de R$5.242,27 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Com a inicial, a parte autora anexa contrato de locação com a assinatura dos locatários e planilha de débito atualizada.
A parte autora pede que seja determinado o despejo em sede de liminar sem o pagamento de caução, haja vista que a dívida supera a caução de três meses prevista na legislação.
Decisão determina que a parte autora emende a inicial para dar a causa o valor correspondente a 12 vezes o valor atual do aluguel acrescido da dívida atualizada, comprove a hipossuficiência ou pague as custas correspondentes.
Em resposta, a autora emenda a inicial, dá a causa o valor de R$18.442,27 que corresponde a soma dos pedidos de despejo e de cobrança de alugueis e acessórios da locação, pede que seja deferida a retificação do valor da causa e apreciado o pedido liminar de despejo. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Segundo o artigo 59, §1º, IX da Lei n. 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91.
Autor pretende a desocupação forçada da ré, tento em vista o descumprimento contratual da parte requerida, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento ultrapassa o valor pago a título de caução. Dessa forma, a autora fica dispensada da caução tendo em vista o débito superar os três meses de aluguel.
Em razão do exposto, recebo a inicial e concedo a tutela liminar vindicada, razão pela qual determino, após pagamento das custas específicas se incidentes, a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, podendo o oficial de justiça, servindo-se do mesmo mandado, após transposto o prazo, se necessário, utilizar-se da força (seja força policial, seja arrombamento), imita na posse do imóvel o autor.
O locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, conforme artigo 62, II da Lei n. 8.245/91.
O autor deverá entrar em contato com a Ceman e com o oficial de justiça responsável pela diligência para acompanhá-lo, ou indicar preposto para isso, com apoio para arrombamento, abertura de fechadura, transporte dos móveis e remoção de obstáculos necessários para cumprimento integral do mandado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
31/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132522148
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131759475
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131759475
-
16/01/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/01/2025 10:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/01/2025 09:28
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3000836-03.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA SALETE DO NASCIMENTO SILVA REU: ANTONIO RODRIGO HOLANDA DE LIMA GOMES, KATIANA DA SILVA VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e acessórios da locação com pedido liminar que move Maria Salete do Nascimento Silva contra Antônio Rodrigo Holanda de Lima Gomes e Katiana da Silva Vieira.
Narra a parte autora que firmou com os requeridos contrato de locação do imóvel situado na Rua F (Lot.
Centro Sul), n° 41, Parangaba, CEP: 60.740-155, Fortaleza/CE, pelo valor mensal de R$1.100,00, com garantia mediante caução de R$2.200,00 correspondente a dois meses o valor do aluguel.
Menciona a requerente que os requeridos estão inadimplentes dos alugueis e acessórios da locação dos meses de setembro a novembro de 2024, totalizando uma dívida de R$5.242,27 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Com a inicial, a parte autora anexa contrato de locação com a assinatura dos locatários e planilha de débito atualizada.
Autora dá a causa o valor de R$13.200,00, que corresponde a 12 vezes o valor do aluguel mensal, pede a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, alega ser hipossuficiente para pagar as custas processuais, afirma ser servidora pública federal na inicial, não apresenta documentos que comprovem a situação alegada e não paga as custas iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel.
A esta cifra deve-se adicionar a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso, caso haja cumulação de pedido de cobrança, apresentando-se cálculo discriminado da dívida, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo em Recurso Especial nº 1980035 - RJ (2021/0281113-5), senão vejamos: No que se refere ao valor da causa, não há como prosperar a irresignação dos ora embargantes.
Isto se diz porque é cediço que nas ações de despejo cumulada com pedido de cobrança, o valor dado à causa deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel somado aos valores devidos e relativos ao pleito de cobrança, consoante dicção dos artigos 58, III, da Lei 8.245/91 e 292, VI, do Código de Processo Civil. "Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1°, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;" "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Tal entendimento, aliás, há muito se constata, como se vê do Enunciado - Aviso TJ n° 47, ainda publicado no Portal do Conhecimento em 29/03/2019, onde ainda se verifica a referência ao antigo artigo 259, II, do CPC/73, agora artigo 292, VI, do CPC/15, supramencionado.
ENUNCIADO - AVISO TJ N° 47: "NAS AÇÕES DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES SERÃO SOMADOS OS VALORES DAS DUAS CAUSAS, SENDO QUE A AÇÃO DE DESPEJO (12 VEZES O VALOR DO ALUGUEL) E A AÇÃO DE COBRANÇA (O VALOR DO DÉBITO) -ART. 259, II DO CPC." (STJ - AREsp: 1980035 RJ 2021/0281113-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 8/2/2022). Dessa forma, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos benefícios econômicos pretendidos pelo autor, conforme art. 292, VI, do CPC c/c art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991, quais sejam, 12 vezes o valor do aluguel mensal acrescido do valor atualizado da dívida.
Sobre o pedido de gratuidade judiciária, a autora afirma nos documentos ser servidora pública federal, possui imóvel para investimento com locação.
Contudo, não apresenta comprovante de renda nem documentos que demonstrem a situação de hipossuficiência alegada, apenas declaração de hipossuficiência.
A autora anexa contrato de locação assinado pelos locatários, o que demonstra a relação locatícia entre as partes.
Diante do exposto, determino ao autor que emende a inicial para: a) Retificar o para corresponder a 12 vezes o valor do aluguel acrescido do valor atualizado da dívida; e b) apresentar a documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual (artigo 99, §2º, do CPC) ou efetuar o pagamento das custas iniciais com base no valor da causa correto.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131759475
-
09/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131759475
-
09/01/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002916-40.2024.8.06.0173
Francisco Jose Coutinho Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josias Ximenes Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:44
Processo nº 0141034-54.2019.8.06.0001
Daniel Cesar Leite Pereira Martins
Enel
Advogado: Expedito Dantas da Costa Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 13:37
Processo nº 0141034-54.2019.8.06.0001
Daniel Cesar Leite Pereira Martins
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2019 21:56
Processo nº 0231057-12.2020.8.06.0001
Josue Braz da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Denyara Rocha Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2020 11:03
Processo nº 3001090-56.2024.8.06.0115
Geciaria Chaves Andrades
Renata Malveira Costa
Advogado: Miguel Angelo Filho de Andrade de Santan...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 15:42