TJCE - 0200862-65.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161893302
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161893302
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161893302
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161893302
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28/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161893302
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28/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161893302
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27/06/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/06/2025 09:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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03/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 144681269
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 144681269
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 144681269
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 144681269
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08/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144681269
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08/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144681269
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08/05/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/04/2025 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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27/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131759282
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, promovida por José Maria Gomes em face de Itaú Unibanco S.A., partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seus extratos bancários, referente a um seguro que não contratou, de nomenclatura "VERBIN" totalizando o valor de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais).
Aduz que desconhece a referida contratação e requer, desde logo, a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a condenação do réu em danos morais e materiais. A inicial de Id nº 125682403, veio acompanhada com documento de Ids nº 125682405/125682402 e emenda de Id nº 127953956. Os autos vieram conclusos, fundamento e decido. II- Fundamentação Recebo a peça vestibular para seu devido fim. Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível. Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Isto porque os documentos juntados pelo demandante não conduzem à probabilidade do direito alegado. Com efeito, o autor não apresentou qualquer comprovação de que os descontos alegados continuam ocorrendo até a presente data.
A última prova documental fornecida, datada de março de 2024 (Id nº 125682402), refere-se a um período meses anterior ao ajuizamento da ação.
Assim, inexiste nos autos evidência que demonstre a persistência dos descontos, o que compromete a fundamentação do pleito inicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, e ausente o requisito da probabilidade do direito do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada requestado na inicial. 1.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino que seja designada data para audiência de conciliação/mediação para esta ação, a ser realizada de forma híbrida, facultando às partes o comparecimento pessoal ao Fórum ou virtual em sala de videoconferência.
Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC de Trairi para a realização do referido ato. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, bem como se intime o (a) requerente, na pessoa de seu advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/Whatsapp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual. 3.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado de ambas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4. Não havendo acordo na mencionada audiência, a parte requerida, querendo, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência conciliatória, acompanhada de provas, em especial, a documental, podendo arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 6.
Intimem-se. Trairi-CE, 08 de janeiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131759282
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08/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131759282
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08/01/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 05:34
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 20:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 02:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 11:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2024 23:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2024 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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