TJCE - 3000012-35.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166644478
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166644478
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29/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166644478
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29/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 12:49
Juntada de despacho
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17/04/2025 01:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142874776
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142874776
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31/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142874776
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31/03/2025 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ASSUNCAO E SILVA - CPF: *99.***.*30-91 (AUTOR).
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28/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140653301
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140653301
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20/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140653301
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18/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:47
Desentranhado o documento
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17/03/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 23:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136841828
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136841828
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21/02/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136841828
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21/02/2025 07:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:02
Decorrido prazo de INGRID ALTINO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:02
Decorrido prazo de INGRID ALTINO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de INGRID ALTINO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de INGRID ALTINO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339836
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339836
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131730496
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132339836
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14/01/2025 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 17:10
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339836
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14/01/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000012-35.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]PROMOVENTE(S): EDSON ASSUNCAO E SILVAPROMOVIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E C I S Ã O Trata o presente de pedido de tutela de urgência postulada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais interposta por EDSON ASSUNCAO E SILVA em desfavor de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, com fins a obter determinação judicial para que a acionada autorize a realização de exame PET-SCAM. É o breve relatório. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC, que segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, deverá ser concedida a medida de forma fundamentada.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados preliminarmente, embora sustente a parte promovente o acompanhamento por médico oncologista e a realização de indicações do exame por outros médicos, referidas alegações não foram confirmadas nos documentos juntados à exordial, assim, não evidenciada a indicação clinica e imprescindibilidade do exame requerido, atestado pelo médico, ausente portanto os requisitos de admissibilidade da tutela, motivo pelo qual indefiro referido pedido.
A parte também não evidenciou o valor do exame, providência esta necessária para aferição da competência e regular estabelecimento do valor da causa, uma vez nas ações que contem cumulação de pedidos, o valor da causa será estabelecido na quantia correspondente à soma de todos eles.
Dessa forma, INTIME-SE a parte promovente do indeferimento da liminar, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, comprovar o valor do exame requerido, bem como realizar, caso necessário, a adequação do valor atribuído a causa.
Cumprida, independente de nova conclusão, à Secretaria retificará o valor da causa no PJe.
Aguarde-se audiência de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020. Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131730496
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08/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131730496
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08/01/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 06:53
Conclusos para decisão
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08/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 06:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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