TJCE - 3000302-71.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:47
Juntada de despacho
-
07/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 13:53
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 13:52
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130991150
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000302-71.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTOR: MARIA SOUSA MACEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A PROCESSOS ASSOCIADOS: 3000306-11.2024.8.06.0170 SENTENÇA A parte autora ajuizou vários processos, distribuídos todos na mesma data, em horários próximos, acima relacionados.
Vieram os autos conclusos.
O Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 22 de outubro de 2024, estabelece diretrizes para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva no Poder Judiciário brasileiro. A litigância abusiva é definida como o uso indevido ou excessivo do direito de acesso à Justiça, comprometendo a eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional. Entre as condutas caracterizadas como litigância abusiva, o ato normativo destaca o "fracionamento injustificado de demandas". Essa prática ocorre quando uma parte divide indevidamente uma única pretensão ou causa de pedir em múltiplas ações judiciais, com o objetivo de obter vantagens processuais indevidas, como a multiplicação de honorários ou a evasão de competências jurisdicionais. No caso, observou-se que a parte autora, utilizando um único extrato bancário/demonstrativo de créditos do INSS, ajuizou vários processos que foram distribuídos na mesma data e em horários próximos. Tal conduta se enquadra nas práticas abordadas pelo ato normativo, pois exemplifica o fracionamento injustificado de demandas, conforme descrito pelo CNJ. A fragmentação indevida de uma única pretensão, evidenciada pelo uso repetitivo de um mesmo documento bancário, reflete uma tentativa de dispersar a demanda em múltiplas ações, comprometendo o funcionamento e a eficiência do Judiciário. Para combater o fracionamento injustificado de demandas, o CNJ recomenda que magistrados e tribunais adotem as seguintes medidas: · Adoção de medidas de gestão processual: Implementar estratégias que evitem o fracionamento indevido de demandas relacionadas às mesmas partes e relações jurídicas, promovendo a reunião de processos conexos para julgamento conjunto. · Monitoramento de padrões de comportamento: Utilizar sistemas de inteligência de dados para identificar padrões de conduta indicativos de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de demandas, e enviar alertas aos magistrados para a tomada de decisões adequadas. · Cooperação entre tribunais e instituições afins: Estabelecer práticas de cooperação para compartilhar informações e desenvolver estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade. Essas medidas visam assegurar que os recursos do Judiciário sejam utilizados de forma eficiente, garantindo o acesso à Justiça para aqueles que dela necessitam e prevenindo práticas que comprometam a integridade do sistema judicial. No âmbito de tribunais brasileiros, há precedentes que abordam o fracionamento indevido de demandas e consolidam o entendimento de que tais práticas devem ser combatidas para resguardar a eficiência da Justiça e a integridade da prestação jurisdicional, conforme orientado pelo CNJ: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: "AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda".
AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. "ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo". (TRT 3ª REGIÃO.
Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) Nesse sentido, a extinção do feito é medida necessária.
Convém ressaltar que a extinção conjunta não caracteriza vedação ao direito de acesso à justiça, já que o(a) promovente poderá ingressar com processo único em desfavor de igual instituição bancária, para discutir todos os contratos que reputa ilegítimos, para resolução una.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Havendo recurso de apelação, deve a parte, desde logo, comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade ou recolher as custas e despesas iniciais e recursais, quando da interposição, sob pena de deserção.
Em caso de não comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte, promover o recolhimento das custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130991150
-
08/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130991150
-
21/12/2024 07:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
17/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039931-74.2024.8.06.0001
Antonio Lucas Alves Sousa
Municipio de Sobral
Advogado: Barbara Limonta Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 13:51
Processo nº 3038765-07.2024.8.06.0001
Eleanor Meireles de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Andrade Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 13:06
Processo nº 3038765-07.2024.8.06.0001
Eleanor Meireles de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Andrade Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 10:59
Processo nº 0168702-39.2015.8.06.0001
J Sleiman &Amp; Cia LTDA
Laud Comercial de Produtos Alimenticios ...
Advogado: Demetrio Campos Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2015 12:10
Processo nº 3000302-71.2024.8.06.0170
Maria Sousa Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 13:52