TJCE - 3007823-92.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:56
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA CRISTOVAO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24525060
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24525060
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30/07/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24525060
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de ANA MARIA CRISTOVAO - CPF: *20.***.*98-15 (AGRAVANTE) e provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337314
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337314
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007823-92.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/06/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337314
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13/06/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA MARIA CRISTOVAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA MARIA CRISTOVAO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16716720
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3007823-92.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: ANA MARIA CRISTOVAOAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA CRISTÓVÃO, em face de decisão interlocutória de Id. 124596902, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte agravante contra Banco do Brasil S/A, e autuada sob a numeração 0205332-37.2024.8.06.0112, que indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela autora.
Em suas razões, a agravante requer seja deferido antecipadamente os benefícios da gratuidade da justiça no processo de origem e nesse recurso e, no mérito, seja determinado ao julgador de primeira instância que se abstenha do indeferimento da ação originária por ausência de pagamento de custas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente Agravo de Instrumento, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Cumpre observar que a possibilidade de concessão de antecipação de tutela, total ou parcialmente, é prevista no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do mesmo caderno processual dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Desta feita, impende consignar que, para a concessão de antecipação de tutela em sede de Agravo de Instrumento (efeito suspensivo ativo), é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Feitas essas considerações, parecem-me estarem presentes os requisitos para a medida pretendida.
Nesse contexto, é sabido que a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Por conseguinte, o novo Código de Processo Civil dispõe: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o.O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Dos referidos dispositivos legais, extrai-se a conclusão de que, tratando-se de pessoa física, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida", assim como o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesse cenário, oportuno se torna dizer que a jurisprudência do STJ é pacífica "no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência da Lei n.ª 1.060/50, se manifestou no sentido de que "A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família." (STF - RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97).
A propósito: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (STF - AI nº 649.283/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08). ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais.
Precedentes.
Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.
Precedentes. (STF - RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09).
Seguindo o mesmo raciocínio, esta Corte de Justiça assim de pronunciou: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RECURSAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual entende ser presumivelmente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão.
Inexistindo tais elementos, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos ex tunc, resguardado o direito da contraparte, após citada, de opor-se à sua manutenção, ou mesmo a possibilidade de a Magistrada a quo, no curso da ação, diante de indícios concretos que justifiquem fundada dúvida quanto à atualidade do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e atendido o contraditório, revogar total ou parcialmente o favor legal. 2- Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE - Agravo de Instrumento 0623828-07.2018.8.06.0000, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, publicação em 28/08/2018). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Busca a Agravante a suspensividade de decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, postulados na origem. 2.
A Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 3.
Para concessão do benefício não se impõe a condição de miserabilidade ao seu postulador, mas, sim, uma situação econômica onde o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo a sua manutenção ou à de sua família. 4.
Primado nos princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, filio-me ao entendimento segundo o qual basta a mera declaração de hipossuficiência do interessado para que o mesmo receba os benefícios da justiça gratuita, sendo ônus da outra parte a prova em contrária da situação de miserabilidade, através da adequada proposição da impugnação à gratuidade, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. (TJCE - Agravo de Instrumento 0622671-96.2018.8.06.0000, Rela.
Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, publicação 18/07/2018) No caso em tela, o douto magistrado indeferiu a justiça gratuita à parte ré sem trazer aos autos razão suficientemente capaz de elidir a presunção a que se percebe em favor de quem pugnou pelas benesses da gratuidade judiciária.
Neste passo, a prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Neste viés, não se pode perder de vista que existe o referido pleito de concessão da gratuidade judiciária, bem como há declaração de hipossuficiência, Id. 109064160, assim como outros elementos de prova que justificam a citada declaração do ora agravante, inclusive a declaração do imposto de renda acostada sob Id. 109064155.
Com efeito, nesta cognição sumária não exauriente, não verifico nos autos a existência de informações capazes de revelar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Por fim, ressalto que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas tão somente se suspende a exigibilidade pelo prazo de cinco anos (§§ 2.º e 3.º do art. 98 do NCPC).
Por tais razões, entendo estarem presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito), tornando-se viável a concessão desta medida liminar para suspender efeitos da decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita em relação ao presente agravo e DEFIRO o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a obrigatoriedade de o agravante arcar com as custas judiciais, dando prosseguimento ao feito.
Comunique-se, ao Juízo de origem, cientificando-o acerca da presente decisão, pela integralidade de seu teor.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC/2015).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16716720
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09/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16716720
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19/12/2024 22:54
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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