TJCE - 0024067-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ALBINO BRUNO UCHOA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27613497
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0024067-47.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBINO BRUNO UCHOA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA.
TEMA 416 DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em face do INSS, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
O autor alegou possuir sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 14/09/2018, que resultaram em fratura de clavícula e limitação funcional no ombro esquerdo, com consequente redução da capacidade para o trabalho habitual, pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho, ainda que leves, ensejam a concessão de auxílio-acidente; (ii) estabelecer o termo inicial de início do benefício, em caso de procedência do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, apenas a qualidade de segurado e a existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau da redução. 4.
Laudo pericial atesta a existência de limitação permanente e funcional no ombro esquerdo do autor, implicando maior esforço para a execução da atividade habitual e redução da capacidade laborativa, ainda que de forma leve. 5.
O STJ, no Tema 416, consolidou o entendimento de que o benefício é devido mesmo nos casos de lesão mínima, pois o nível do dano não integra os requisitos legais. 6.
O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem, conforme o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a tese fixada no Tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput e § 2º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), Rel.
Min.
Celso Limongi, 3ª Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp nº 1.729.555/SP (Tema 862), 1ª Seção, j. 09.10.2019; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema repetitivo), 1ª Seção, j. 22.02.2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Albino Bruno Uchoa, adversando a sentença de ID 24474620 que, nos autos da ação previdenciária intentada pelo ora recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente a demanda, a qual tinha por viso a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Por meio das razões recursais de ID 24474622, aduz o autor, em suma, que foi "atestado pela Expert, a existência de sequelas de natureza incapacitante, de modo a REDUZIR significativamente a capacidade total do Apelante, para as atividades habitualmente realizadas".
Acrescenta que "o mérito discutido não é a existência de incapacidade, mas a existência de redução da capacidade laboral".
Nesse aspecto, pontua que "as sequelas, por menores que sejam, darão direito ao auxílio acidente, não exigindo grau ou índice de percentual mínimo de incapacidade, conforme entendimento do STJ em seu tema 416".
Invoca, ainda, o princípio da função social da previdência.
Ao cabo, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, "para que haja a constatação da redução da capacidade laborativa do Apelante".
Apesar de devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 24474625.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, "reformando-se a sentença de primeiro grau, a fim de conceder o benefício de auxílio acidente" (ID 26781326). É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se o autor/apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente e, em caso positivo, a partir de qual data deve retroagir o pagamento respectivo.
Consta da exordial que o autor "sofreu acidente de trânsito em 14/09/2018", resultando em "FRATURA DA CLAVÍCULA (CID10-S42.0)", razão pela qual passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, que cessou em 11.02.2019.
Depreende-se, ademais, do laudo pericial de ID 24474614, que o autor foi diagnosticado com "CID 10 T92.1 - SEQUELA DE FRATURA DE CLAVICULA ESQUERDA".
Calha transcrever, nesse momento, o dispositivo da Lei nº 8.213/1991, atinente à espécie, in verbis (sem grifos no original): Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) Nesse aspecto, percebe-se que a legislação traz como condição à percepção do auxílio-acidente apenas a qualidade de segurado e a presença de sequelas decorrentes do sinistro.
Dito isto, passa-se a analisar as provas constantes dos autos.
Inexiste dúvida acerca da condição de segurado do autor/apelante (vide documentação de IDs 24474459/24474461 e 24474470), residindo a questão em verificar se existe prova - laudo médico - que ateste, de forma cabal, a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho.
Da análise do laudo pericial de ID 24474614 extrai-se que, ao ser questionada se "O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho", a perita assinalou que "SIM".
De igual modo, respondeu positivamente ao quesito que indagava se "O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual", consignando como "dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais", a existência de "LIMITAÇÃO LEVE DO ARCO DO MOVIMENTO DO OMBRO ESQUERDO".
Questionada se "Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura", também respondeu que "SIM", além de ter expressado que houve perda anatômica "FUNCIONAL".
Em conclusão, respondeu que, "Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade".
Destaque-se, nessa oportunidade, o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 416), de que o auxílio-acidente é devido, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do benefício, veja-se (sem destaque no original): PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.109.591 - SC (2008/0282429-9), RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI, Data do Julgamento: 25/08/2010).
Constata-se, assim, o implemento dos requisitos legais para o deferimento do benefício de auxílio-acidente, sendo forçoso proceder à reforma da sentença, para atender a esse pleito.
Quanto ao termo inicial da concessão do benefício, deve-se observar o que preceitua o § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo, no caso concreto, o dia 11.02.2019, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal.
Ressalte-se, nesse sentido, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1729555/SP, fixou a seguinte tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Acerca da forma de correção monetária do valor da condenação, a Corte Cidadã, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, afigurando-se certo, ainda, que incidem a partir da data em que deveria ser feito cada pagamento.
Ademais, considerando que, quando da citação válida já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 113/21, a partir de então deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, a fim de conceder ao autor/apelante o benefício de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros nos termos acima especificados e invertendo-se, ademais, os ônus da sucumbência, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Autarquia previdenciária isenta de custas nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27613497
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28/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27613497
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28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 06:54
Conhecido o recurso de ALBINO BRUNO UCHOA - CPF: *20.***.*07-49 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26966669
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26966669
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13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26966669
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13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 17:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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