TJCE - 3000141-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 152047697
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152047697
-
24/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152047697
-
24/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:06
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:06
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131685750
-
15/01/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência promovida por Carlos Giovane Barbosa Rebouças e Francisca Gecilda de Sousa Lopes em desfavor do Município de Fortaleza, partes devidamente qualificadas no feito entelado.
Alegou, em síntese, que os autores têm a posse dos lotes 138 e 250, do Loteamento Parque Ouro Branco, há mais de 30 anos.
Os lotes 238 e 250, ficam localizados à Rua Onofre Sampaio Cavalcante, 190, Parque Manibura, Fortaleza, Estado do Ceará, CEP 60.821-820 Afirmam que pretendem construir uma casa residencial no local, residência da família, e, para tanto, precisam da inscrição do IPTU em seus nomes referentes aos lotes 238 e 250, Loteamento Parque Ouro Branco.
Requerem, em tutela antecipada, que o município forneça no prazo de 05 dias as GUIAS para pagamento do IPTU, referentes aos lotes 238 e 250, do LOTEAMENTO PARQUE OURO BRANCO, sito à Rua Onofre Sampaio Cavalcante, 190, Parque Manibura, Fortaleza, Estado do Ceará. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No caso dos autos, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "Despacho".
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131685750
-
09/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685750
-
09/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 23:43
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0231468-16.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel de Freitas
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 11:50
Processo nº 3007924-32.2024.8.06.0000
Olga Formiga da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Humberto Duarte Monte Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 10:14
Processo nº 3006822-56.2024.8.06.0167
Sheila Marcia Fernandes Rodrigues Viana
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Anna Dayner Aires Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 09:31
Processo nº 3006811-27.2024.8.06.0167
Bruno Macedo Scarcela
Tim S A
Advogado: Bruno Macedo Scarcela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 16:48
Processo nº 0200246-35.2024.8.06.0161
Raimunda Ferreira de Freitas Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 14:20