TJCE - 3041100-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:50
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162613853
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162613853
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10/07/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162613853
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10/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129827270
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129827270
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16/01/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3041100-96.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: DS.COM.BR COMERCIO DE CALCADOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a PARTE IMPETRANTE impetrou o presente mandamus sem acostar nos autos documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado. Como é cediço, em ação mandamental busca-se tutelar direito líquido e certo, sendo este compreendido como aquele que resulta de fato certo, comprovável de plano, e que não depende de instrução probatória.
Desse modo, no mandado de segurança, a prova há de ser pré-constituída, motivo pelo qual os fatos alegados na petição inicial devem ser desde já, acompanhados dos documentos indispensáveis à sua comprovação. Quanto ao tema, preceitua a jurisprudência do STJ: "o mandado de segurança, como re-médio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessário que os documen-tos acompanhem a petição inicial.".
A título ilustrativo, têm-se os seguintes precedentes: AgInt no RMS 54.204/MG; AgInt no MS 23.784/DF.
Assim, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, suprindo o vício apontado.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129827270
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09/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129827270
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07/01/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 07:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 17:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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