TJCE - 0200877-17.2022.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CICERO ROMAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131731704
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRADESCO S/A, em face de CICERO ROMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício.
A exordial se fez acompanhar de documentos (id.100684155).
Compulsando os autos, verifica-se: I - Que foi determinada a intimação da autora, por meio do seu representante judicial, para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 100684148).
II - Após, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (id. 125939301). É relatório.
MOTIVAÇÃO: O art. 775 do CPC, permite que a parte exequente desista do processo no todo ou parcialmente, sem a necessidade de concordância da parte executada nos casos em que não apresente embargos à execução: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou apenas alguma medida executiva.Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o 'seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios.
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante No caso em comento, o exequente esclareceu que não possui mais interesse quanto ao regular prosseguimento dos presentes autos, tendo em vista o falecimento do réu e a ausência de bens em seu nome, causando a perda do objeto da presente ação; requereu assim a desistência da ação, com base no art. 775 do Código de Processo Civil.
DECISÃO: Em face do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VIII e art. 775. ambos do CPC, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131731704
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08/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131731704
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08/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:29
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/05/2024 09:08
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 16:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01804877-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 16:20
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23/05/2024 10:38
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 03:06
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 11:41
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 09:26
Mov. [21] - Ofício
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08/02/2024 09:18
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 09:17
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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29/01/2024 16:03
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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28/01/2024 08:39
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/01/2024 08:39
Mov. [16] - Documento
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24/01/2024 11:45
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 11:40
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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15/03/2023 22:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 02:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 16:10
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2023/001845-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2024 Local: Oficial de justica - MARIA EVANEIDE FROTA MARTINS
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23/02/2023 14:38
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 09:37
Mov. [9] - Conclusão
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25/07/2022 09:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01807917-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/07/2022 09:33
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09/07/2022 08:11
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/07/2022 atraves da guia n 171.1001056-45 no valor de 6.658,88
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06/07/2022 14:54
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 171.1001056-45 - Custas Iniciais
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29/06/2022 09:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 03:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 08:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2022 13:20
Mov. [2] - Conclusão
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21/04/2022 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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