TJCE - 3000853-46.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO NEGREIROS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO NEGREIROS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão judicial
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02/07/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/01/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130596798
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000853-46.2024.8.06.0107Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: F F NEGREIROS LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, FRANCISCO FABIO NEGREIROS DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Diante disso, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes as diligencias do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. ( art 485, IV) Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130596798
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08/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130596798
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08/01/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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