TJCE - 3000953-96.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131557933
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15/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000953-96.2024.8.06.0043 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria Yande Santana Cruz em face do Banco do Brasil S/A, em que se objetiva a revisão dos valores referentes ao Fundo PASEP. Já na inicial, a parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que seja invertido o ônus da prova, para que recaia sobre o promovido o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos em conta vinculada ao PASEP. Em recente decisão, prolatada no Recurso Especial nº 2162222 - PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e, com base no disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional. Considerando que a controvérsia diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP e tendo em vista os pedidos formulados na exordial, é o caso de sobrestamento do feito desde a origem, evitando a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente. Assim, em razão da afetação da controvérsia pela Corte Superior, fica suspenso o trâmite deste feito, até decisão final no recurso especial ou até manifestação de instância superior que delibere sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se, nos termos do art. 1.037, § 8º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131557933
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08/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131557933
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08/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2024 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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29/12/2024 09:25
Desentranhado o documento
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29/12/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115477169
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115477169
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28/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115477169
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28/11/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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