TJCE - 3006791-36.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 17:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2025 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 17:31 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            06/02/2025 03:50 Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA COSTA MADEIRA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 03:50 Decorrido prazo de M. A. MADEIRA DISTRIBUIDORA DE RACAO LTDA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 13:18 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ MADEIRA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 13:18 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ MADEIRA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131762659 
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                                            09/01/2025 12:51 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006791-36.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: M.
 
 A.
 
 MADEIRA DISTRIBUIDORA DE RACAO LTDAEndereço: Rua Coronel José Inácio, 477, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790Nome: SAMIA CRISTINA COSTA MADEIRAEndereço: Rua Coronel José Inácio, 477, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790Nome: MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ MADEIRAEndereço: Rua Coronel José Inácio, 477, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNITED CAR LTDA.Endereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 1261, - lado ímpar, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-505Nome: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Endereço: desconhecido SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Em análise dos autos, verifica-se que a parte promovente requer indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes, bem como a substituição do veículo, no valor de R$ 219.157,99 (duzentos e dezenove mil cento e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme nota fiscal inserida no id 130571245.
 
 Nos termos do inciso VI do art. 292 do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa correspondente à soma dos valores de todos eles.
 
 Ademais, conforme art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
 
 Dessa forma, considerando que o valor da causa deve corresponder ao valor do veículo somado à quantia pretendida a título de indenização por danos morais e materiais, montante que extrapola o teto do Juizado Especial Cível, este juízo não é competente para o regular processamento e julgamento da demanda e a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
 
 Cancele-se a audiência agendada.
 
 Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Intime-se somente a parte autora.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131762659 
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                                            08/01/2025 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131762659 
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                                            08/01/2025 15:50 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            08/01/2025 14:48 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 12:37 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            16/12/2024 12:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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