TJCE - 3044664-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134310722
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06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134310722
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06/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044664-83.2024.8.06.0001 [Não padronizado] REQUERENTE: RUDAH CARVALHO GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Em despacho, a parte foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o medicamento pleiteado se encontra incorporado no âmbito do SUS, bem como comprovar a negativa administrativa no fornecimento do fármaco, demonstrando seu interesse processual. Ato contínuo, o casuístico do requerente apresentou petição informando que o tratamento não é dispensado pelo SUS, além de ser dispensável prévio requerimento administrativo, com base no Tema 106 do Recurso Extraordinário STJ. Dispõe o art. 321, do CPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Na espécie, em que pese a determinação judicial para comprovação do prévio indeferimento administrativo, a parte quedou-se inerte, alegando sua desnecessidade.
Ocorre que não prospera o argumento aventado pelo demandante, considerando que a tese fixada no Tmea nº 106 do STJ se encontra superada, ante o julgamento dos Temas de Repercussão Geral 1234 e 06 pelo STF. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, durante julgamento do Tema nº 1.234, estabeleceu critérios sobre os casos excepcionais em que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A tese fixada pela corte estabeleceu que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Contudo, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (destaquei) Assim, verificando-se o não atendimento aos requisitos dos arts. 319, 320, do CPC, que não foram sanados pela demandante no prazo assinalado, torna-se forçoso o indeferimento da petição inicial, na inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015.
Veja-se: "Art. 321, CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". (destaquei) Registre-se que conclusão em sentido diverso implicaria em patente prejuízo ao princípio da celeridade que norteia o procedimento dos Juizados Especiais, possibilitando a eternização do litígio, à mercê da vontade das partes. Além disso, dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Nessa ótica, o interesse processual é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade; (ii) adequação; e (iii) necessidade. A necessidade ocorre sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional.
Assim, é necessária a demonstração de que o autor não conseguiu obter o bem da vida pretendido por si só, seja porque o réu resistiu a essa pretensão ou porque o ordenamento jurídico exige a participação do Poder Judiciário. Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 27, da Lei nº 12.153 c/c art. 51, § 1º, da Lei Federal 9.099/1995), de forma que o feito deve ser extinto sem resolução meritória. No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
AÇÃO PROPOSTA COM DOCUMENTOS EQUIVOCADOS DE OUTRA PESSOA.
PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, PARA FINS DE JUNTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
SUCESSIVOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO.
EMENDA NÃO REALIZADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR AOS AUTOS OS BOLETINS GERAIS, POSTO QUE A PRETENSÃO DA DEMANDA É JUSTAMENTE A PROGRESSÃO DE NÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836074-64.2016.8.20.5001, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 27/11/2021) Razões postas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134310722
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05/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 16:55
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131695047
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131695047
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10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044664-83.2024.8.06.0001 [Não padronizado] REQUERENTE: RUDAH CARVALHO GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o fornecimento de medicamento, na forma indicada na inicial. Impende registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, durante julgamento do Tema nº 1.234, estabeleceu critérios sobre os casos excepcionais em que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, esclareça a parte autora se o medicamento em questão se encontra incorporado no âmbito do SUS ou não, bem como comprove, em qualquer caso, a negativa administrativa no fornecimento do fármaco, a fim de demonstrar seu interesse pessoal. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131695047
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09/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131695047
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08/01/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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