TJCE - 0201221-49.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 04:55
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130588545
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201221-49.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE SANTANA Polo passivo: RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MATINS DE SANTANA em face de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI, ambos qualificados nos autos. A autora informa, em síntese, que nunca contratou qualquer serviço da empresa requerida, porém a promovida realiza cobranças indevidas e ameaças de protesto do seu CPF, por meio de mensagens de texto, causando, assim, constrangimento indevido à autora. Desta feita, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade da justiça concedida na decisão id. n° 129764095. Audiência de conciliação no id. n° 129764106, não realizada ante a ausência da promovida.
Na mesma oportunidade, a parte autora, requereu a decretação da revelia da parte requerida, bem como o julgamento antecipado do mérito com a procedência dos pedidos autorais. Citada, conforme id. n° 129764844, a requerida nada apresentou ou requereu 130315479. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Da fundamentação 2.1 Da revelia Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, ante a ausência de contestação (344, CPC). Ressalte-se que a revelia, por si só, não isenta a autora do ônus de apresentar um lastro probatório minimamente consistente, capaz de conferir um grau aceitável de verossimilhança às suas afirmações, haja vista o disposto nos arts. 345, IV, e 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC). 2.2 Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora a questão de mérito seja de fato e de direito, entendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em17.09.90, p. 9.513).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). 2.3 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Cabe destacar que a relação pactuada entre as partes rege-se pelas estritas regras do direito do consumidor, pois a empresa promovida qualifica-se como fornecedora de serviços de acordo com art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme premissa do art. 14 do CDC. 2.3.
Do mérito Da ausência de comprovação de vínculo contratual entre as partes A autora ajuizou a presente ação sob a alegação de que vem sendo cobrada, por meio de mensagens de texto, com cobranças que afirma não reconhecer, requerendo, assim, que a promovida seja condenada a indenizá-la em danos morais. A parte ré foi revel no processo e, consequentemente, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência ou prevalência de dívida contraída pela parte autora.
Em razão da sua inércia processual, deixou de juntar aos autos contrato firmado entre as partes ou quaisquer comprovantes que atestem a existência da dívida em momento contemporâneo às cobranças reiteradas. Assim, neste ponto, não há controvérsia, considerando que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, a ausência de contestação e documentos como o contrato firmado entre as partes inviabiliza a comprovação do vínculo jurídico, sendo presumidos verdadeiros os fatos narrados pela autora quanto a realização de cobranças indevidas pela promovida. No entanto, ainda que presumidos verdadeiros os fatos narrados pela autora, a análise jurídica da questão evidencia que a situação descrita não configura dano moral indenizável. Do dano moral No caso dos autos, a parte autora imputa a parte ré um erro de conduta, consubstanciado na indevida cobrança de débito que não faz jus. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. Não obstante ser indevida a cobrança efetuada pela empresa promovida, a mera cobrança sem qualquer desdobramento é razão para aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral. Da análise dos autos a parte autora não juntou extrato de negativação da dívida, apenas relatos de cobrança.
Repisa-se a simples cobrança de valores indevidos, não enseja danos morais.
Não houve cobrança ou fato que ocasionasse exposição vexatória da autora, ou de sua dignidade. O fato de receber mensagens de texto cobrando valores indevidos e inexistentes, por si só, não enseja dano moral, uma vez que se trata de meros dissabores da vida.
Apenas em situações excepcionais, quando demonstrado erro de conduta comprovadamente perpetrado, é que se impõe o dever de indenizar, o que não configura o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COBRANÇA TENHA SIDO REALIZADA COM EXCESSO OU DE FORMA VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA NÃO RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata os autos de ação de repetição de indébito c/c danos morais em face de Claro S/A, cuja sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida na repetição do indébito em dobro, no valor de R$ R$ 185,86 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data do pagamento indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.
Embora evidente a falha na prestação de serviço, é possível observar que a cobrança não foi realizada de forma a expor a parte autora a vexame ou constrangimento, não causou a interrupção do serviço, nem resultou na restrição do nome do consumidor juntos aos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Não existem nos autos elementos de provas suficientes à comprovação da existência de danos morais, mas penas de que a situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. 5.
Esse entendimento está, inclusive, em consonâcia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quanto aos casos em que a cobrança indevida não é feita de modo vexatório, não resulta na interrupção do serviço, nem acarreta na negativação do nome do consumidor. 6.
O apelante não se desincumbiu de comprovar que a cobrança, embora indevida, tenha sido realizada com excesso, nem de que tenha implicado expedientes que ultrapassassem os limites da cobrança irregular, não se havendo falar, portanto, em dano moral indenizável. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada pelo sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00517336020218060055 Canindé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROMOVENTE QUE REPRESENTASSE OFENSA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a promovente possui direito à indenização por danos morais, a qual foi considerada indevida na sentença de piso. 2.
Tem-se do presente caso que, embora possa ter havido cobranças indevidas, uma vez que restou reconhecido pelo Magistrado de Piso, não houve a demonstração de qualquer prejuízo à promovente que representasse ofensa aos seus direitos de personalidade. 3.
Do exame cauteloso dos autos, denota-se que em nenhum momento restou comprovado que a autora tenha sofrido prejuízos de ordem moral, vez que se trata de simples cobranças indevidas, por meio de expediente despido de publicidade, e sem cobrança vexatória, exposição indevida ou inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. 4. É de reconhecer que a autora não trouxe aos autos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, devendo, portanto, ser mantido o pronunciamento judicial hostilizado. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00510077320218060124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A COBRAÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. É ÔNUS DA PARTE AUTORA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
ART. 5, X, DA CF.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a cobrança indevida realizada pela empresa ora recorrente é passível de indenização por dano moral.
Com efeito, não será objeto de análise, em sede recursal, a revisão quanto cobrança indevida e, por conseguinte, à declaração de inexistência do débito, eis que não fora objeto de insurgência recursal por parte da empresa r?/recorrente. 2.
No caso concreto, observa-se que a parte ora recorrente não se insurgiu contra o capítulo da sentença que reconheceu a cobrança indevida e, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito. 3.
Nesse contexto, em que pese a situação narrada possa ter causado eventual contrariedade e aborrecimento à parte autora/recorrida, cumpre destacar que não houve, in casu, a comprovação de qualquer fato que importe em abalo ou danos a sua honra, a sua imagem, que maculem seus direitos personalíssimos, configuradores do dano moral (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Frisa-se que somente circunstâncias realmente graves e que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando sério e real dano à vítima, podem ensejar a indenização por lesão extrapatrimonial, o que, a toda vista, não se vislumbra na hipótese em exame. 4.
A própria parte autora/recorrida reconheceu que não fora negativada nos órgãos de proteção de crédito (fl. 4.392).
A ré/recorrente, por sua vez, sustentou que o mero recebimento de correspondência de cobrança, mesmo que indevido, não é capaz de gerar dano moral, caracterizando tão somente mero aborrecimento.
De fato, assiste razão à parte recorrente, conforme se infere do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.¿. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Arajo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.). 5.
Desse modo, percebe-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito à reparação por dano moral, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 6.
Portanto, em que pese o reconhecimento da cobrança indevida e, por conseguinte, o direito da parte autora/recorrida à declaração de inexistência de débito, não se vislumbra a ocorrência de danos morais apta a ensejar o pagamento de indenização, motivo pelo qual a reforma parcial da sentença é medida que se impõe para tão somente afastar a condenação da empresa recorrente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - AC: 01865110820168060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se vislumbra a ocorrência de danos morais aptos a ensejar o pagamento de indenização, motivo pelo a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se, observando-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130588545
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08/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130588545
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17/12/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:37
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 14:01
Mov. [107] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausente o requerido
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05/11/2024 13:56
Mov. [106] - Documento
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05/11/2024 13:52
Mov. [105] - Expedição de Termo de Audiência
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11/10/2024 17:37
Mov. [104] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 11:03
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2024 11:55
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 17:25
Mov. [101] - Expedição de Carta
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30/08/2024 09:52
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 12:29
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 17:14
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 09:29
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 05/11/2024 as 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atr
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13/08/2024 08:45
Mov. [96] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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08/08/2024 15:27
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 18:04
Mov. [94] - Conclusão
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07/08/2024 17:07
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 16:41
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807428-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 16:32
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31/07/2024 01:12
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 12:31
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:04
Mov. [89] - Mero expediente | Analisando os autos, verifico que o endereco informado a pag. 112 ja foi objeto de diligencia, conforme pag. 96. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereco diverso para fins de cit
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19/07/2024 17:23
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 17:15
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806789-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 19/07/2024 16:47
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07/06/2024 16:05
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 12:58
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 20:49
Mov. [84] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 16:47
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 16:38
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804787-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 16:10
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23/05/2024 10:03
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 03:01
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 18:38
Mov. [79] - Mero expediente | Observo que o endereco indicado a pag. 104, ja foi objeto de diligencia, conforme pag. 61, assim, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereco diverso para fins de citacao do promovido. Expedient
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07/05/2024 21:54
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 18:23
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803882-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 17:53
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27/04/2024 02:40
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 02:50
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 17:04
Mov. [74] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereco atualizado da requerida para fins de citacao ou requeira o que entender cabivel. Expedientes necessarios.
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23/04/2024 16:44
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 11:47
Mov. [72] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/04/2024 11:46
Mov. [71] - Documento
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23/04/2024 11:44
Mov. [70] - Expedição de Termo de Audiência
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27/02/2024 21:35
Mov. [69] - Mero expediente | Permanecam os autos aguardando a realizacao da audiencia de conciliacao designada para o dia 23/04/2024, as 11h30min. Expedientes necessarios.
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27/02/2024 17:35
Mov. [68] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 96 foi juntado nos autos digitais em 27 de fevereiro de 2024.
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27/02/2024 15:22
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2024 14:39
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 21:48
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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29/01/2024 21:47
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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29/01/2024 18:17
Mov. [63] - Expedição de Carta
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26/01/2024 12:35
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 02:37
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 11:05
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 09:01
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 23/04/2024 as 11:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atr
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23/01/2024 08:51
Mov. [58] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/04/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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18/01/2024 22:25
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 17:08
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
17/01/2024 17:06
Mov. [55] - Documento
-
09/01/2024 15:03
Mov. [54] - Documento
-
19/09/2023 18:39
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 08:47
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
21/08/2023 15:48
Mov. [51] - Documento
-
21/08/2023 15:36
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 15:35
Mov. [49] - Documento
-
08/05/2023 19:05
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 19:21
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
03/05/2023 18:56
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01803684-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 18:36
-
19/04/2023 22:52
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 14:56
Mov. [44] - Certidão emitida
-
18/04/2023 14:56
Mov. [43] - Documento
-
18/04/2023 14:49
Mov. [42] - Documento
-
18/04/2023 02:40
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 17:55
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/002168-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2023 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
14/04/2023 15:55
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 10:31
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
13/04/2023 18:19
Mov. [37] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestacao da parte autora acerca do despacho de pag. 63, mesmo devidamente intimada, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 6
-
31/03/2023 23:03
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 03:05
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 14:48
Mov. [34] - Mero expediente | Diante do Aviso de Recebimento de pag. 61, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabivel. Expedientes necessarios.
-
17/03/2023 13:48
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
20/01/2023 16:12
Mov. [32] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 61 foi juntado nos autos digitais em 20 de janeiro de 2023. O referido e verdade. Dou fe.
-
20/01/2023 16:06
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/11/2022 18:59
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
29/11/2022 18:39
Mov. [27] - Mero expediente | Cite-se a empresa requerida no endereco informado a pag. 56, qual seja, Avenida Presidente Juscelino Kubitshek, n 2041, Bairro Vila Nova Conceicao, Torre B, Andar 5, Sao Paulo/SP, CEP 04543011. Expedientes necessarios.
-
23/11/2022 16:51
Mov. [26] - Encerrar análise
-
23/11/2022 16:41
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
23/11/2022 13:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01812937-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 23/11/2022 12:02
-
14/11/2022 23:08
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 12:03
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0441/2022 Teor do ato: Diante do retorno do AR a pag. 51, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios. Advogad
-
09/11/2022 17:13
Mov. [21] - Mero expediente | Diante do retorno do AR a pag. 51, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios.
-
08/11/2022 15:33
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
20/10/2022 09:12
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 51 foi juntado nos autos digitais em 20 de outubro de 2022. O referido e verdade. Dou fe.
-
20/10/2022 09:09
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/10/2022 14:50
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/10/2022 14:27
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/10/2022 14:18
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
19/10/2022 14:12
Mov. [14] - Documento
-
19/10/2022 13:37
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/09/2022 16:33
Mov. [12] - Certidão emitida
-
23/09/2022 16:32
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/08/2022 01:21
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
-
18/08/2022 20:22
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
18/08/2022 12:13
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 12:13
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 08:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 15:02
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 19/10/2022 as 13:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma virtual, atr
-
05/08/2022 14:50
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/10/2022 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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04/08/2022 14:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 16:22
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2022 16:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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