TJCE - 0051564-31.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO HAILTON SOUZA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/01/2025. Documento: 17086081
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09/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PROMOVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO CREDITÍCIA LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01. ANTONIO HAILTON SOUZA CARVALHO ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de SERASA EXPERIAN S.A, arguindo o promovente, em sua peça inicial, que constatou a inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito, a qual se deu em 23/12/2019, pela existência de dívida vencida em 25/11/2019, no valor de R$ 5.323,49, relativa ao contrato nº 000000000009267, cujo credor é o BANCO DO BRASIL S/A. 02.
Por tal situação, aduz que não recebeu notificação prévia à inscrição, sendo esta de responsabilidade da empresa demandada, razão pela qual a inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes se deu forma ilegal.
Assim, requer a exclusão da negativação e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 03.
Em sede de contestação (ID 10490955), a recorrida suscita preliminares e, no mérito, destaca que houve prévia e regular notificação da promovente, pois embora a data da inclusão tenha sido anterior ao envio da comunicação à residência da autora via correios, a disponibilização da dívida se deu em momento posterior à postagem, razão pela qual, inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida in casu, deve o pedido ser julgado improcedente. 04.
Sentença de primeiro grau (id 10490971), o juízo singular julgou parcialmente procedente os pleitos exordiais por entender que o envio da notificação da negativação deu-se dias após a data de inclusão, razão pela qual condenou a promovida a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como a cancelar a inscrição efetuada. 05.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id 10490975), pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a existência de notificação prévia e a ausência do dever de indenizar. 06.
Contrarrazões em id 10490988 pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Antes de qualquer iniciativa, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
O cerne da controvérsia limita-se a definir se a recorrida teria descumprido a norma insculpida no art. 43 do CDC, no sentido de proceder a prévia comunicação da negativação do demandante. 10.
Para a inscrição nos bancos de dados mantidos pela Serasa, mister que haja comprovação da prévia notificação do consumidor para que o procedimento de negativação seja legítimo.
Embora o aviso de recebimento (AR) seja dispensável, é necessário atestar o envio da comunicação. 11.
Tal obrigação está sedimentada na Súmula 359 do STJ, que assim estabelece: SÚMULA 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 12.
Sobre a questão da notificação, o STJ editou ainda a Súmula 404: SÚMULA 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 13.
Nesse diapasão, não será exigível que o órgão mantenedor de crédito se certifique que o consumidor receba, a tempo, para então proceder com a inscrição, mas apenas que o envio da notificação seja anterior à efetiva inclusão no cadastro, que é a data em que a inscrição fica publicizada a terceiros, pois do contrário seria impor-lhe a proceder com todas as notificações mediante AR, contrariando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior. 14.
O que ficou evidenciado, nos autos, foi que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, porquanto demostrou, de forma cabal, que a notificação do contrato/dívida objeto da inscrição foi operada de forma legal, atendendo à exigência de comunicação de forma prévia das referidas inscrições. 15.
Destaca-se que houve engano pelo recorrente em relação ao período correto da inscrição e notificação, pois o pedido de inclusão da dívida se deu em 23/12/2019, mas a inscrição, com exibição a terceiros, só se efetivou em 06/01/2020, sendo a comunicação enviada anteriormente em 26/12/2019. 16.
Assim, o equívoco reside no entendimento de que a postagem da notificação (26/12/2019) se deu após a devida inscrição, pois se considerou que a inscrição se deu na data do pedido de inclusão (23/12/2019) feito pelo credor, mas essa data não corresponde à data do efetivo lançamento do nome do(a) autor(a) no órgão de proteção ao crédito, que, como referido, só ocorreu em 06/01/2020. 17.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência correlata: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE REALIZADA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO PARA TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. [...] O fato é que este Juízo, tal qual o fez o Juízo singular, considerou a data de disponibilização como a data de publicização da dívida, sendo que, no primeiro momento, não há qualquer configuração de danos morais, na medida em que ainda será aberto prazo para manifestação por parte da devedora, que poderá, querendo, impugnar ou quitar a dívida.
Existiria a necessidade de reparação por danos extrapatrimoniais caso não houvesse a devida notificação, o que não é o caso dos autos, conforme documentos juntados às fls. 39-49 do processo principal. [...] (Embargos de Declaração Cível - 0002533-13.2019.8.06.0069, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2a turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, data da publicação: 07/12/2021)". (destacamos) 18.
Portanto, reconheço que a notificação da inscrição ocorreu de forma regular, não dando margens para configurar danos morais, já que a recorrente apenas agiu no exercício regular de um direito, demonstrando que enviou corretamente a notificação consumidor. 19.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 20.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 21.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 22.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, para, com fulcro no entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada para afastar a condenação imposta, tendo em vista a regularidade da notificação prévia. 23.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17086081
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08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17086081
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08/01/2025 16:09
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido
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28/12/2024 23:24
Conclusos para decisão
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28/12/2024 23:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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