TJCE - 0289030-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137314017
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137314017
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26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137314017
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26/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:43
Decorrido prazo de TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131679805
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0289030-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: LUSIMAR BATISTA RIBEIRO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por LUSIMAR RIBEIRO CAVALCANTE, representada pelo seu esposo FRANCIVALDO ARAÚJO CAVALCANTE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para leito de UTI, conforme relatório médico em ID nº131675119.
Contudo, verifica-se a ausência da classificação da prioridade. Decisão do juízo plantonista em ID nº 131675103 deferindo a transferência para leito de UTI. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifica-se a ausência do número de regulação no relatório médico, bem como não há sequer especificação do grau de prioridade em UTI. A intervenção judicial em saúde deve ser excepcional, e deve considerar critérios objetivos, tais como a antiguidade na fila de atendimento e o grau de gravidade. O médico, ao preencher o relatório médico, deve especificar a regulação, isto é, o período de espera e a gravidade ou prioridade no tratamento. A observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90 deve ser considerada quando da análise do pedido de leito. Aludida norma deixa claro que os pacientes com graus de prioridade 2 e 4 devem ser preferencialmente admitidos em unidades de cuidados intermediários ou semi-intensivos, ao passo de que aqueles com prioridade 5 devem ser remanejados para unidades de cuidados paliativos (arts. 7º e 8º). Como se sabe, a classificação do grau de prioridade dos pacientes focam apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha - os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se, por DJE, a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de revogação da tutela deferida. I) comprovando a regulação de seu pedido junto ao sistema público de saúde. II) indicando o grau de prioridade para o leito de UTI . Após manifestação ou certidão do decurso do prazo, autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131679805
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08/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131679805
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07/01/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:38
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/01/2025 12:05
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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07/01/2025 12:05
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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29/12/2024 16:02
Mov. [6] - Documento
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27/12/2024 17:32
Mov. [5] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02472552-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 27/12/2024 17:15
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26/12/2024 14:12
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/12/2024 14:09
Mov. [3] - Documento
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26/12/2024 13:36
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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