TJCE - 3000990-04.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164003902
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164003902
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08/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164003902
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08/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/07/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:23
Juntada de custas
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21/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 04:50
Decorrido prazo de SARA SAVIA SANTIAGO ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150854168
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150854168
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150854168
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150854168
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24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150854168
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24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150854168
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20/04/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144354517
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144354517
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03/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144354517
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02/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130993682
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 130993682
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130993682
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 130993682
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10/01/2025 00:00
Citação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/MULTA c/c REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMNAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por LUCINEIDE LIMA SOUSA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIDORA CEARÁ ).
Afirma a parte autora, em síntese, que a promovida está cobrando uma multa no valor de R$ 4.091,94 (quatro mil e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) a título de uma suposta recuperação de receita, em razão de eventual desvio de energia elétrica, constatado em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) realizado unilateralmente.
Aduz, porém, que a cobrança é indevida, pois não ocasionou qualquer alteração ou dano no medidor, bem como que não teve direito à ampla defesa antes de a promovida aplicar-lhe multa. Pede a demandante, então, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da multa impugnada. É o relatório.
Fundamento e decido. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória".
Na espécie, pelos elementos atualmente presentes nos autos, entendo existirem os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito está presente ao se verifica que no TOI de ID 126947753 não consta a assinatura da promovente, levando a crer que não acompanhou a inspeção que o originou e, portanto, foi feito unilateralmente, o que enseja sua nulidade, nos termos da jurisprudência dos Tribunais de Justiça; senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
ACOMPANHAMENTO POR TERCEIRO.
APURAÇÃO UNILATERAL.
REVELIA DO TITULAR DA UNIDADE MEDIDORA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 699 DO STJ.
RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO. 1.
A unilateralidade da inspeção realizada pela Neoenergia decorreu do fato de que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI foi assinado por pessoa estranha, sem vínculo com o agravante ou com sua empresa, e porque não houve a necessária comunicação do TOI ao titular da unidade consumidora, nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução 1.000 da ANEEL, o que invalida o contraditório do procedimento de inspeção e autuação. 2.
Para fins de concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pelo agravante e a prova mínima das alegações sugerem que o procedimento administrativo adotado pela Neoenergia não observou o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza a Resolução 1.000 da ANEEL e a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no REsp nº 1.412.433/RS, Tema 699. 3.
Agravo conhecido e provido.
Tutela de urgência confirmada.(TJ-DF 07102698520238070000 1729400, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023).
Destaquei. Ademais, está presente a urgência, pois a não suspensão da cobrança da multa impugnada poderá ocasionar danos à autora no decorrer do processo, notadamente negativação de seu nome.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ENEL suspenda a cobrança à autora da multa no valor de R$ 4.091,94 (quatro mil, e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) atinente ao TOI nº. 456639.
Concedo a gratuidade da justiça, porque o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não a infirmando a assistência por advogado particular, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º.
Deixo de designar audiência de conciliação, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC dessa comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130993682
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130993682
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09/01/2025 15:00
Erro ou recusa na comunicação
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09/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130993682
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09/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130993682
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26/12/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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