TJCE - 0200050-25.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133516769
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133516769
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27/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133516769
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27/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130993772
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130993772
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130993772
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130993772
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200050-25.2024.8.06.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido-a(a): GERALDA MARIA DE JESUS 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de GERALDA MARIA DE JESUS, objetivando, inclusive de forma liminar, a busca e apreensão da motocicleta MARCA GM - CHEVROLET, MODELO CLASSIC LIFE/LS 1.0, CHASSI 9BGSA1910AB155354, ANO DE FABRICAÇÃO 2009/2010, ANO MODELO 2009/2010, COR BEGE, PLACA NPR9B29, RENAVAM 165674563, objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária, bem como a consolidação da posse e da propriedade do referido veículo.
Decisão interlocutória concedendo a liminar de busca e apreensão proferida sob o ID 101105236.
Auto de Busca e Apreensão efetivado em 08 de março de 2024, juntado sob o ID 101105240.
Sob o ID 101105249, a parte requerida apresentou manifestação alegando que teria quitado as duas parcelas atrasadas do financiamento antes da efetivação da busca e apreensão, motivo pelo qual requereu a devolução integral do bem.
Devidamente intimado para restituir o bem apreendido, o promovente informou que o boleto apresentado pela parte promovida era falso e que a restituição somente deveria ocorrer mediante pagamento da integralidade do débito.
Contestação apresentada pela parte requerida sob o ID 101105260, e réplica apresentada sob o ID 101105264. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, observo que os pontos cruciais para o deslinde da controvérsia consistem em determinar: (1) se o boleto pago pela promovida (ID's 101105252 e 101105253) deve ser considerado válido para amortização das parcelas do financiamento vencidas; e (2) em caso positivo, se tal pagamento afasta a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário.
No tocante ao primeiro ponto controvertido, entendo que o pagamento efetuado pela requerida, por meio do boleto identificado nos ID 101105252 e 101105253, deve ser considerado plenamente válido.
Ainda que se trate de um boleto falso, não emitido pela instituição financeira demandante, verifico que houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição, que permitiu o acesso de terceiros a dados sensíveis do contrato, resultando na aplicação de golpe contra a promovida/consumidora.
Com efeito, analisando os dados constantes no boleto que o promovente alega ser falso, observo que o emissor teve acesso a informações contratuais, o que induziu a promovida a acreditar, dentro da diligência esperada de uma pessoa comum, que estava quitando as parcelas vencidas do contrato, senão vejamos: A jurisprudência em casos semelhantes reconhece a falha no serviço prestado pela instituição financeira e a validade do pagamento realizado pelo consumidor.
Veja-se: Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Decreto Lei nº 911/69 - Sentença que reconheceu a mora e sua ulterior purgação - Recurso da instituição financeira - Pagamento feito a terceiro desconhecido através de boleto que se revelou falso - Golpe do boleto falso - Fraudadores que tinham todos os elementos sensíveis do contrato de modo a tornar verossímil a alegação da ré de que supunha que estava a tratar com o credor - Pagamento válido - Culpa do devedor que não se verifica na espécie - Purgação da mora bem reconhecida - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10184046720238260005 São Paulo, Relator: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 25/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO INTERNO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL CONFIRMADA.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II DO CPC A OBSTAR O PEDIDO INICIAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ACERTADAMENTE ACOLHIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO EVIDENCIADA.
FRAUDADOR QUE TINHA INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SIGILOSAS A RESPEITO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00015660320218160074 Corbélia, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 26/02/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) Quanto ao segundo ponto, concluo que o pagamento realizado é suficiente para afastar a mora, pois foi realizado antes da efetivação da liminar de busca e apreensão e da citação da promovida.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a necessidade de quitação da integralidade do débito somente surge com a efetivação da liminar de busca e apreensão.
Assim, como o pagamento das parcelas vencidas ocorreu anteriormente à efetivação da medida liminar, deve ser afastada a configuração da mora, o que resulta na perda superveniente do objeto da demanda.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: BUSCA E APREENSÃO.
MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
BOLETO REFERENTE ÀS PARCELAS EM ATRASO EMITIDO E PAGO PELO DEVEDOR UM DIAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO E CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
PERDA SURPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. 1.
Parcelas que deram ensejo ao ajuizamento do pedido e que estavam sendo negociadas entre o banco e o autor.
Comprovação nos autos do acordo, com emissão de boleto quitado antes da citação do devedor e do cumprimento da liminar.
Sentença que consolidou a posse e a propriedade nas mãos do credor que deve ser reformada. 2.
O pagamento de boleto bancário gerado pelo banco e que contemplou as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, ainda que posteriormente ao protocolo do pedido, mas antes da execução da liminar, afastam a inadimplência. 3.
Recurso Provido. (TJ-SP - AC: 10178256120198260005 SP 1017825-61.2019.8.26.0005, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/03/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020).
Por fim, diante da perda do objeto da demanda, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, determinando-se a imediata devolução do bem apreendido à parte promovida. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, revogo a liminar de busca e apreensão, determinando a devolução do bem apreendido.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensas, ante a gratuidade da justiça que concedo P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130993772
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130993772
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09/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130993772
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09/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130993772
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07/01/2025 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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24/08/2024 03:07
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 09:23
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2024 05:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800971-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 11:41
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25/06/2024 23:03
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 12:08
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0188/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresente replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC)
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24/06/2024 09:01
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, caso queira, apresente replica a contestacao, no prazo de 15 dias.
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09/04/2024 16:02
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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04/04/2024 22:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800428-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2024 22:20
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02/04/2024 12:38
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 12:36
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 18:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800383-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 18:37
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21/03/2024 22:43
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:23
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 16:59
Mov. [15] - Mero expediente | Considerando a purgacao da mora de pp. 155/170, intime-se o credor fiduciario, para, no prazo de 48 horas, comprovar a devolucao do bem, na forma do art. 3, 2 do Decreto-Lei n 911/69, ou requerer o que entender de direito. Ex
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15/03/2024 09:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 05:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800324-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 09:55
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11/03/2024 14:49
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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08/03/2024 14:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/03/2024 14:48
Mov. [10] - Documento
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08/03/2024 14:40
Mov. [9] - Documento
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08/03/2024 14:40
Mov. [8] - Documento
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08/03/2024 14:39
Mov. [7] - Documento
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08/03/2024 11:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800294-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 11:02
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29/02/2024 09:49
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/02/2024 12:18
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2024/000271-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2024 Local: Oficial de justica - HENRIQUE CESAR SISNANDO DE MORAIS
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27/02/2024 14:39
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 17:29
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2024 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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