TJCE - 0204469-03.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142895409
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142895409
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204469-03.2023.8.06.0117 Promovente: JOAO BATISTA DE SOUSA Promovido: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 3 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142895409
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03/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137454222
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137454222
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28/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. -
27/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137454222
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27/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132055549
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132055549
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10/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0204469-03.2023.8.06.0117 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CITAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do Banco Itaucard S.A A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, tem como finalidade a CITAÇÃO de V.Sa. de todo o conteúdo da petição inicial e documentos, para compor a lide e contestar a presente sob pena de revelia e confissão, ficando advertida de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 13.105/2015 - CPC), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte(s) autora(s), Maracanaú-CE, 09 de janeiro de 2025.
MARCOS AURÉLIO FELIPE MOTADiretor de Secretaria em respondência -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132055549
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09/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055549
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09/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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17/08/2024 02:47
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/06/2024 09:34
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 18:18
Mov. [15] - Expedição de Carta
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06/06/2024 14:54
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 10:10
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 17:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01817180-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 23/05/2024 17:20
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01/05/2024 01:28
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0135/2024 Teor do ato: Sobre o retorno da carta de citacao de fl. 42, sem o devido cumprimento, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Luiz Ernesto de Alcantara
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29/04/2024 09:29
Mov. [9] - Mero expediente | Sobre o retorno da carta de citacao de fl. 42, sem o devido cumprimento, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias.
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16/04/2024 16:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 17:34
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/01/2024 17:33
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/01/2024 17:32
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/10/2023 18:36
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/10/2023 16:25
Mov. [3] - Liminar | Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA formulado na inicial e determino a citacao da parte promovida para apresentar contestacao, no prazo legal, sob pena de revelia.
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02/10/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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