TJCE - 0261676-85.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 151250351
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151250351
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0261676-85.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCO ANTONIO LOPES REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cls.
Publicada a sentença ID: 144313228 (cf.
Certidão de publicação ID:144313228 ), a parte promovida interpôs recurso de apelação ID: 149793248.
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151250351
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08/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 02:05
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:05
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144313228
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144313228
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0261676-85.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCO ANTONIO LOPES REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por FRANCISCO ANTÔNIO LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual.
Em petição inicial (Id.117996204), o autor requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, visto que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
No mérito, narra que sofreu acidente em março de 2020, fato que ocasionou em fraturas na tibia passou por procedimentos cirúrgicos de osteotomia da tíbia com enxerto ósseo.
Apresenta perda da força e limitação dos movimentos do membro inferior direito, sendo acometido de dor articular.
Em razão do exposto, alega que restou incapaz de exercer suas funções na época de Gari, razão pela qual pugna pelo estabelecimento do benefício previdenciário.
Despacho exarado de Id.117994634, em que houve a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como determinando a citação do polo passivo para triangulação da relação processual.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou sua peça de defesa de Id.117994655, aduz a ocorrência da prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício praticado há mas de cinco anos, uma vez que cessou em 20/10/2017.
Logo após, alega que para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade deve ser observado os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade.
Réplica de Id. 117994660.
Laudo pericial Id. 129740711. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prejudicial de mérito: Em relação à concessão de benefício, não há o reconhecimento da decadência e a prescrição atinge tão somente as parcelas antecedentes aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigos 103 e 104 da Lei8.213/91).
A jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores afasta a incidência de qualquer prazo destinado a inviabilizar a concessão de benefício previdenciário/acidentário, devendo ser respeitada apenas a prescrição quinquenal na cobrança dos valores em atraso (Súmula 85/STJ)." No que tange ao prazo inicial para a concessão do benefício, em sede do julgamento do REsp 1729555/SP, o STJ firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: Considerando que o auxílio-doença cessou em 08/07/2021, conforme extrato à Id.117994654, o prazo prescricional de cinco anos quanto às prestações não reclamadas, nos termos do art. 104 da lei 8.213/1991, e que a ação acidentária foi ajuizada em 06/09/2021, são devidas as prestações de auxílio-acidente a partir de 09/07/2021.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
O cerne da controvérsia encontra-se no preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez que o autor alega redução da sua capacidade para exercer atividade habitual decorrente de acidente de trabalho.
Importa mencionar que a lei 8.213/91, que dispõe acerca do Regime Geral de Previdência Social, elenca as condições necessárias para a concessão do referido benefício.
Cita-se o dispositivo normativo acerca da matéria: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; GN.
Na hipótese, de acordo com o laudo pericial (Id.129740711): "DEVIDO ÀS SEQUELAS ASSOCIADAS AO GRAU DE INSTRUÇÃO, PERICIADO COM INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA QUAISQUER ATIVIDADES LABORATIVAS".
A atividade que o autor habitualmente exerce é a de Gari, função que, de acordo com a perícia médica, o perito afirma que há redução da capacidade laboral com comprometimento da função motora do membro inferior, de modo que o preenchimento deste requisito impõe a concessão do benefício.
Assim, resta comprovado o nexo de causalidade entre a lesão decorrente de acidente e a redução definitiva e parcial da capacidade para o trabalho.
Ressalta-se que o maior esforço ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser indenizado.
Corroborando com os argumentos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o INSS à implantação de auxílio-acidente em favor de segurado. 2.
Ora, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, dispõe que ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Assim, o auxílio-acidente é concedido ao segurado, como indenização, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual, independentemente do cumprimento de carência. 4.
Daí por que, estando satisfatoriamente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a lesão/moléstia ocupacional do segurado e as sequelas permanentes que diminuíram sua capacidade laborativa ordinária, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente pelo INSS. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0009308-41.2019.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00093084120198060167 Sobral, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) GN.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO.
COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEVIDA.
MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré à concessão do beneficio de auxílio-acidente, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
No caso dos autos, o autor sofreu acidente de trabalho, decorrente de sua função de motoboy, que resultou em sequelas de limitação leve na flexo-extensão do tornozelo direito, com limitação moderada na eversão e leve na inversão do pé direito, que dificultaria o carregamento de peso excessivo.
Tais sequelas são de natureza permanente, havendo conclusão, ao final do laudo pericial, pela redação da capacidade laboral do autor. 3.
Assim, verificada a qualidade de segurado empregado, a existência de lesões consolidadas após acidente de trabalho, bem como atestada a redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, entende-se pelo preenchimento dos requisitos necessário para a concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
O mero cancelamento ou indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício, não estão aptos a gerar o direito à indenização.
Precedentes do TJ/CE. 5.
Não obstante, merece reforma o capítulo da sentença que trata dos consectários legais, devendo ser aplicada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. 6.
Por fim, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para após liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento e conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - APL: 01373055420188060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) GN.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ANTONIO LOPES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença (NB:616.990.227-6), a partir da data da sua cessação (06/07/2021).
Com efeito, o auxílio-doença acidentário deverá ser mantido até a data em que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou no momento em que obtiver a efetiva recuperação ou ainda quando considerado não recuperado for concedida a aposentadoria por invalidez, consoante estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora são contados a partir do termo inicial do benefício, de maneira englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, à taxa de 1% ao mês, na forma do art. 406, do Código Civil, c/c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da lei n ° 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º,-F, da Lei n° 9.494/97, quando então, corresponderão aos aplicados à caderneta de Poupança, até o efetivo pagamento.
Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021.
Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II, III e IV).
Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144313228
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03/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129743770
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129743770
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0261676-85.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCO ANTONIO LOPES REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cls. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo de ID 129740711, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1.º).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129743770
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09/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129743770
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09/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 10:55
Juntada de laudo pericial
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11/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:52
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:48
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2024 12:28
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2024 12:14
Mov. [77] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/10/2024 18:43
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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10/10/2024 15:29
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/10/2024 15:29
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/10/2024 15:25
Mov. [73] - Documento
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01/10/2024 04:53
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/09/2024 18:24
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 18:24
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/186325-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
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19/09/2024 11:11
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 10:32
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327848-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 10:12
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19/09/2024 01:39
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 18:13
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 10:46
Mov. [65] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 13:59
Mov. [64] - Conclusão
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23/07/2024 05:47
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/07/2024 13:45
Mov. [62] - Documento
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13/07/2024 08:55
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 11:42
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0290/2024 Teor do ato: Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia. Expedientes necessarios. Advogados(s): Carolina Freitas Moreira (OAB 23787/CE)
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11/07/2024 11:39
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 11:39
Mov. [58] - Documento Analisado
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28/06/2024 09:12
Mov. [57] - Mero expediente | Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia. Expedientes necessarios.
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15/02/2024 10:03
Mov. [56] - Documento
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04/02/2024 13:41
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/01/2024 15:36
Mov. [54] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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25/01/2024 18:52
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 01:42
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 15:03
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/01/2024 15:02
Mov. [50] - Documento Analisado
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16/01/2024 16:20
Mov. [49] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 10:19
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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26/09/2023 10:29
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02347481-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 10:18
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12/09/2023 19:32
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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11/09/2023 11:36
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 09:56
Mov. [44] - Documento Analisado
-
01/09/2023 08:27
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 08:07
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 11:57
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02135993-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2023 11:26
-
20/06/2023 01:26
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/06/2023 20:12
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
05/06/2023 11:39
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2023 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 65/104, bem como peca o que lhe for de direito.
-
05/06/2023 10:12
Mov. [37] - Documento Analisado
-
02/06/2023 15:37
Mov. [36] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 65/104, bem como peca o que lhe for de direito. Expedientes Necessarios.
-
25/02/2023 01:16
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/02/2023 09:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
02/02/2023 20:53
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/01/2023 13:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01823981-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/01/2023 13:02
-
18/01/2023 20:12
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 01:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 13:25
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/01/2023 13:25
Mov. [28] - Documento Analisado
-
12/01/2023 16:10
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 13:56
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
12/01/2023 10:40
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/01/2023 19:57
Mov. [24] - Mero expediente | Cls. Ao gabinete para encaminhar os autos para o setor de pericia dos processos envolvendo o INSS. Expedientes Necessarios.
-
28/06/2022 10:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 10:29
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02154727-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2022 10:08
-
02/06/2022 20:31
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0642/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
-
01/06/2022 12:33
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 12:20
Mov. [19] - Documento Analisado
-
30/05/2022 15:39
Mov. [18] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (DJ), para se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 49/50, requerendo o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
27/01/2022 11:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
26/01/2022 16:11
Mov. [16] - Certidão emitida
-
26/01/2022 16:11
Mov. [15] - Encerrar documento - benefício
-
26/01/2022 16:11
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
23/09/2021 16:55
Mov. [13] - Certidão emitida
-
23/09/2021 16:55
Mov. [12] - Documento
-
23/09/2021 16:53
Mov. [11] - Documento
-
21/09/2021 16:26
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/163372-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2021 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
16/09/2021 17:54
Mov. [9] - Documento Analisado
-
13/09/2021 15:19
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 12:18
Mov. [7] - Conclusão
-
10/09/2021 12:18
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/09/2021 10:44
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/09/2021 10:43
Mov. [4] - Certidão emitida
-
09/09/2021 17:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2021 11:56
Mov. [2] - Conclusão
-
08/09/2021 11:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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