TJCE - 3002547-15.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008194
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008194
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002547-15.2024.8.06.0151 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RECORRENTE/RECORRIDO: ANA MARIA FERREIRA DE ALENCAR Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS REFERENTES À RUBRICA "MORA OPERAÇÃO" EM CONTA BANCÁRIA.
CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA.
HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE CREDITADOS À CONTA DA AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Demanda (ID. 19257418): A autora ajuizou a ação alegando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária (Ag. 1593, C/C 0017937-P), sob a rubrica "MORA OPERAÇAO", referentes aos contratos nº 0010253 e 0010254, os quais afirma jamais ter contratado.
Requereu tutela de urgência para cessar os descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Contestação (ID. 19257492): A instituição financeira defendeu a legitimidade dos descontos, afirmando que estes decorrem do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 457508865, no valor de R$ 2.100,00, contratado pela autora em 08/04/2022, por meio eletrônico (caixa de autoatendimento) com validação biométrica.
Alegou que os descontos "MORA OPERAÇAO" referem-se ao inadimplemento das parcelas contratadas.
Juntou extratos e logs sistêmicos (ID 19257500) para comprovar a contratação.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Sentença (ID. 19257504): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "a) Reconhecer indevidos os descontos equivalentes a título de "MORA OPERAÇAO" (contrato n. 0010253 e 0010254), objeto da demanda; b) Determinar a devolução de forma DOBRADA dos valores descontados referentes ao contrato questionado no presente feito, respeitado o prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC (05 anos), corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; c) Condenar a empresa ré a, tão logo se verifique o trânsito em julgado, pagar à parte Autora, por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; d) Deferir o pedido de tutela de urgência, tornando-a definitiva, no sentido de determinar que o Promovido, no prazo de 10 dias úteis, a contar da ciência desta decisão, faça cessar, caso ainda não o tenha feito, os descontos, concernentes ao contrato, objeto da lide.
Fixo multa de R$ 500,00, por desconto, que venha a se verificar após esse prazo, até o limite de R$ 5.000,00.
A multa será esta revertida em prol da parte Autora.
Improcedente o pedido contraposto." Recurso Inominado (ID. 19257511): O banco promovido alega que a contratação foi regular.
Requer a compensação do valor recebido a título de empréstimo. Recurso Inominado (ID. 19257509): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido da majoração da condenação em danos morais. Contrarrazões (ID. 15599204): A parte demandada defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Recursos inominados que atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles se conhece.
A controvérsia refere-se à existência de relação jurídica a justificar descontos realizados na conta bancária da parte autora, ora recorrente, sob a rubrica "MORA OPERAÇÃO", referentes aos contratos nº 0010253 e 0010254, os quais a demandante alega jamais ter celebrado.
Sendo a relação jurídica controvertida típica relação de consumo, aplica-se a legislação consumerista, notadamente os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC.
Embora a instituição financeira alegue a legitimidade dos descontos, afirmando que decorrem de Contrato de Empréstimo Pessoal nº 457508865, supostamente firmado pela autora por meio eletrônico com validação biométrica, não há nos autos contrato assinado pela demandante ou qualquer outro meio probatório que comprove efetivamente a contratação ou autorização dos descontos impugnados.
Na hipótese, deve-se observar que a autora é pessoa idosa e analfabeta, conforme se extrai de seu documento pessoal (ID. 19257421).
De acordo com o STJ, as pessoas analfabetas possuem plena capacidade civil para contratar, mas necessitam seguir formalidades específicas para garantir a validade do negócio jurídico.
Em geral, o contrato firmado por uma pessoa analfabeta não exige escritura pública, salvo disposição legal específica.
No entanto, a externalização da vontade do analfabeto deve ocorrer através de um instrumento assinado a rogo por um terceiro de confiança, com a presença e assinatura de duas testemunhas (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424/PE).
O STJ reconhece a hipervulnerabilidade das pessoas analfabetas no ambiente de consumo, especialmente em situações de contratação bancária.
Por isso, além das formalidades mencionadas, o Tribunal destaca que deve haver um cuidado especial para assegurar que a vontade real do contratante seja devidamente respeitada, evitando abusos ou fraudes. O negócio celebrado com pessoa analfabeta, por intermédio de caixa eletrônico em terminal de autoatendimento, revela claro distanciamento das formalidades requeridas em lei, além de obscurecer a intenção do contratante.
No caso, depreende-se que inexiste contrato com a impressão digital da autora, sequer assinatura a rogo de testemunhas que comprovariam a sua vontade em realizar o empréstimo, sendo certo que consta do instrumento representativo do negócio apenas informação de que as transações se deram por meio de biometria.
Se o negócio jurídico não observou os preceitos formais previstos no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade.
Logo, por não estarem amparados em um contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta da autora e a configuração da prática de ato ilícito.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO RESP. 1943178 (TEMA 1116 - STJ).
CONTRATO VIRTUAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. 12 DEDUÇÕES DE R$ 275,01. QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 6.000,00.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUTORIZADA (ARTIGOS 368 E 884 DO CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002065820228060095, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024).
RECURSOS INOMINADOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SENDO NA FORMA DOBRADA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015114720238060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024) Configurada a falha na prestação do serviço, emerge a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, impondo-se a devolução dos valores indevidamente debitados.
Nessa direção: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIÇO "MORA CRED PESS" .
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação cível interposto por Maria da Conceição Sousa Sales contra a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida contra Banco Bradesco S/A .
A autora questiona descontos realizados em sua conta bancária, decorrentes do serviço "MORA CRED PESS", alegando ausência de formalização de contrato e pedindo a devolução dos valores, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta da apelante; (ii) estabelecer se houve dano moral passível de indenização .
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As partes configuram-se como consumidor e fornecedor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) . 4.
A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ser autorizada previamente, conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º .
No caso, não foi demonstrada a anuência da consumidora para o serviço "MORA CRED PESS". 5.
Inexiste prova nos autos de que a apelante tenha contratado ou autorizado o serviço "MORA CRED PESS", caracterizando falha na prestação do serviço e conduta ilícita por parte da instituição financeira. 6 .
A ausência de contrato válido e a realização dos descontos indevidos caracterizam a obrigação de indenizar, conforme precedentes jurisprudenciais (TJCE, Apelação Cível 0000146-91.2018.8.06 .0123 e TJCE, Apelação Cível 00300634120198060085). 7.
A devolução do valor cobrado indevidamente deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021, e em dobro para os descontos posteriores a essa data, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS. 8 .
O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento, sendo devida indenização no valor de R$5.000,00, conforme parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem autorização ou contratação expressa caracteriza falha na prestação de serviços, ensejando restituição do indébito. 2 .
O dano moral é configurado quando descontos indevidos causam prejuízos ao consumidor, sendo devida a reparação pecuniária. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, art . 186; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel .
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível 0000146-91.2018 .8.06.0123; TJCE, Apelação Cível 00300634120198060085.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator .
Fortaleza, 06 de novembro de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível: 00035412920198060100 Itapajé, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - EMPRÉSTIMO INEXISTENTE - DANO MORAL - CABIMENTO. - Descontos indevidos na conta corrente do autor, em virtude de empréstimo não contratado - Indenização - Cabimento - Dano moral demonstrado na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em sua conta corrente, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento.
DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, mantém-se o "quantum" fixado em sentença .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 1002151-24.2022.8 .26.0236 Ibitinga, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023)" Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Quanto aos danos morais, resta evidente que a privação de recursos financeiros de pessoa idosa, em virtude de descontos indevidos, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável.
O valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a finalidade pedagógica da reparação.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que o quantum fixado na origem (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira ao realizar descontos indevidos na conta de pessoa idosa e analfabeta, em clara vulnerabilidade agravada.
Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros estabelecidos em casos semelhantes pelas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) FIXADO NA SENTENÇA QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELA INSTÂNCIA REVISORA.
VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000058520228060121, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO COM DATA E VALORES DIVERGENTES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002364020248060090, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025) Ressalta-se a necessidade de observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta, fica autorizada a compensação entre as verbas devidas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de ambas as partes para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: 1) reformar a sentença de primeiro grau, fixando a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362, STJ), atualizado por juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; 2) autorizar a compensação entre as verbas, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem condenação em honorários, eis que houve parcial pro-vimento dos recursos. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
05/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008194
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02/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de ANA MARIA FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *01.***.*52-45 (RECORRENTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19413419
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19413419
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/04/25, finalizando em 30/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19413419
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09/04/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002547-15.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANA MARIA FERREIRA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários:THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 27 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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