TJCE - 3001201-69.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 06:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Impugnação
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150124699
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150124699
-
11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150124699
-
11/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129655308
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129655308
-
10/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129655308
-
21/10/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88443700
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88443700
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88443700
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88443700
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001201-69.2021.8.06.0010 REQUERENTE: DIEGO SOUZA MIRANDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA, LEAL TADEU DE QUEIROZ , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 88258840, tendo o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca da petição de ID. 80305115.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 80305115. Após, voltem-me os autos conclusos. -
20/06/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443700
-
18/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79750893
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79750893
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001201-69.2021.8.06.0010 REQUERENTE: DIEGO SOUZA MIRANDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 79658737, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: O executado requer a suspensão dos atos executórios, alegando encontrar-se em regime de recuperação judicial. Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida no processo de recuperação judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001 que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ determinou a suspensão das execuções em desfavor das executadas por 180 dias, alínea b do item IV do dispositivo da decisão constante do id 60703127- Pág. 19, tendo sido referida decisão proferia em 16/03/2023, id 60703127 - Pág. 24. Nesse diapasão, já transcorreu o referido prazo de suspensão. Diante de exposto, intime-se o executado para informar e comprovar eventual prorrogação da decisão de suspensão das execuções em desfavor dele, no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
16/02/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79750893
-
15/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001201-69.2021.8.06.0010 REQUERENTE: DIEGO SOUZA MIRANDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 60743965, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 60468248 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. (...) -
20/06/2023 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 23:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:34
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 02:16
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001201-69.2021.8.06.0010 AUTOR: DIEGO SOUZA MIRANDA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA, LEAL TADEU DE QUEIROZ intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58532496, tendo o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência do débito (entre parte autora e a respectiva ré) que originou a inscrição no cadastro restritivo à ID 25061729 (no valor de R$ 179,20), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; e CONDENAR o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. -
05/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/03/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:45
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001201-69.2021.8.06.0010 AUTOR: DIEGO SOUZA MIRANDA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA, LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 21/03/2023 14:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/6b30fb Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
13/02/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001201-69.2021.8.06.0010 AUTOR: DIEGO SOUZA MIRANDA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA e LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 54765688.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) I.
Resolução das questões processuais pendentes: Sem preliminares.
Outrossim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Na exordial (ID. 25061730), a parte demandante afirma, em síntese, que descobriu uma negativação posta pela parte requerida em virtude de um débito no valor de R$ 179,20 referente ao contrato de nº 0005090746922493.
Contudo, argumenta desconhecer a origem do débito, tendo em vista que nunca realizou negócio jurídico com a parte ré.
Sendo assim, requer, em síntese, a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$ 179,20 e para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00. b) A parte promovida, em sede de contestação, (ID. 33779359), alega, no mérito, em síntese, a existência de lide agressora, a inexistência de dano moral, bem como ser incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, ID. 33798741.
Estando o feito em fase de saneamento, fixo como pontos fáticos controvertidos relevantes: a) a existência da contratação entre as partes; b) a existência e a extensão do dano moral causado a parte autora; c) responsabilidade da parte requerida.
A parte promovida, na audiência de conciliação ID. 33702061, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro o de pedido de supra e determino a produção de prova.
III.
Designação da audiência de instrução e julgamento. À Secretaria designe data para fins de realização da audiência de instrução e julgamento, devendo intimar as partes acerca do referido ato.
Expedientes necessários. -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:01
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:51
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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