TJCE - 0289649-78.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/03/2025 15:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2025 15:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/03/2025 15:17 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
- 
                                            14/02/2025 10:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            13/02/2025 08:11 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 15:48 Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130616840 
- 
                                            09/01/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0289649-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] Autor: G.
 
 D.
 
 R.
 
 Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA G.
 
 D.
 
 R., representado por sua mãe, KAROLINE DUARTE DE CARVALHO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 MILHAS), alegando, em síntese, que possuía um voo de volta, Uberlândia - Fortaleza, previsto para 24.08.2022, com conexão em Guarulhos, saindo às 23h15min, com previsão de chegada em Fortaleza às 02h45min.
 
 Ocorreu que, ao tentar voltar para casa soube que o voo não existia, e que a 123 milhas vendeu passagem inexistente.
 
 Aduziu que a família foi realocada em um voo que partiu somente 6h da manhã do dia seguinte e, apesar de terem fornecido assistência material de um pernoite num hotel, as Requeridas não forneceram alimentação para o Autor e que as Demandadas não enviaram sequer um e-mail informando o cancelamento.
 
 Desta feita, pleiteou danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça deferida (ID 118254410). Emenda à inicial, somente para juntar o documento que o Autor entende que comprova a inexistência do voo (ID 118254414). Em sede de contestação (ID 118254419), a demandada Gol Linhas Aéreas impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça deferida.
 
 No mérito, defendeu que o Autor adquiriu passagens aéreas por meio da compra de milhas do programa Smiles, pertencentes a terceiros.
 
 Que a empresa 123 Milhas indevidamente compra e revende milhas, o que causou prejuízos às empresas aéreas.
 
 Que a compra foi realizada por meio de 10.700 milhas, oriundas de uma conta Smiles que não é de titularidade do Autor ou de outro passageiro, e sim de um terceiro estranho à lide (Carlos Eduardo). Sobre o cancelamento do voo, arguiu que de fato ocorreu devido à estruturação da malha aérea, todavia, alegou que enviou, com antecedência superior a um mês (03.05.2022), um e-mail para o titular da conta Smiles informando sobre o cancelamento e que o contato da Demandada é junto ao titular da conta de milhas; logo, não pode ser responsabilizada. Réplica (ID 118259431) O feito foi saneado, oportunidade em que foi decretada a revelia da demandada 123 milhas (ID 118259439). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo, pois de um lado encontramos o consumidor/Autor - adquirente do produto/serviço, e do outro o fornecedor de serviços, onde todos se enquadram na descrição dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, respectivamente. Nesses termos, uma vez reconhecida a relação consumerista com a inversão do ônus da prova, cabia à parte fornecedora desconstituir a pretensão autoral, o que não ocorreu. Pelos documentos acostados à exordial, especialmente o da pág. 3, do ID 11825957, restou comprovado que o Autor contratou com a 123 Milhas um voo realizado pela GOL (Uberlândia - Fortaleza), conforme narrado na inicial.
 
 Na verdade, a Contestante sequer negou a existência do voo e seu cancelamento, logo, o fato independe de provas (art. 374, inc.
 
 II, CPC) O que se extrai da tese defensiva da demandada Gol é que a comercialização de milhas é vedada pelos termos e condições do programa Smiles; assim, a responsabilidade não lhe pode ser imputada.
 
 Todavia, é irrefutável que a empresa se beneficia dessa transação, auferindo lucro na intermediação realizada pela 123 Milhas e seus consumidores e, por isso, compõe a cadeia de consumo.
 
 Tanto é verdade que apesar de afirmar que seu contato é com o titular da conta Smiles e que não possui relação alguma com o Demandante (ou seus representantes), no ID 118259457 observei que o pedido das emissões das passagens indicou o Autor e seus pais como passageiros, e não o titular da conta Smiles.
 
 Assim, se a companhia aérea realmente tivesse a intenção de inibir transações desse cunho ou não possuísse nenhuma gerência sobre a venda das milhas, como autoriza a confecção de passagem de titularidade diversa da existente no cadastro de milhas Smiles? Para além disso, é sabido que a Gol não promove esforços para coibir a comercialização de milhas por meio das empresas milheiras (art. 375, do CPC). Destarte, entendo que a acionada Gol faz parte da cadeia de consumo; logo, responde solidariamente e objetivamente pelos danos que venham a ser causados aos consumidores. A jurisprudência pátria é pacífica sobre a responsabilidade solidária entre a intermediadora e a empresa aérea no que tange à reparação dos danos.
 
 Seguem julgados de exemplo: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS".
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 APELO DA PARTE AUTORA. 1.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA 123 MILHAS E GOL LINHAS AÉREAS S.A.
 
 SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO, QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO JUNTAMENTE COM A COMPANHIA AÉREA. 2.
 
 DANO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 VALORES DESPENDIDOS NO TRAJETO RODOVIÁRIA - AEROPORTO.
 
 DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. 3.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ E PRÉVIA DO CANCELAMENTO DO VOO.
 
 DESCASO AO NÃO REALOCAR AS AUTORAS EM VOO SIMILAR AO CONTRATADO.
 
 NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E O ABALO SOFRIDO PELaS AUTORaS.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00127685120218160017 Maringá, Relator: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 22/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Indenização - Compra de passagem aérea via site 123 Milhas - Legitimidade passiva da corré Gol Linhas Aéreas configurada - Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo - Análise da jurisprudência - Cancelamento do voo sem prévio aviso - Dano moral configurado - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 devidos solidariamente entre as corrés - Redução - Impossibilidade - Dano material evidenciado e corretamente fixado na r. sentença, assim como a correção monetária - Recursos improvidos, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º e § 11, CPC. (TJ-SP - AC: 10058583620228260127 Carapicuíba, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 16/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) Dito isso, pontuo que no ID 118259457, dormita somente um pedido de compra de passagens, não havendo a comprovação de pagamento; contudo, o mencionado documento não foi impugnado especificamente pelas Suplicadas, o que indica, presumidamente, que houve seu adimplemento (art. 341, do CPC), até mesmo porque a demandada GOL não suscitou, em momento algum, problemas no recebimento do pagamento; na verdade, repita-se, confirmou que o voo de volta do Autor existia e que foi cancelado. No que concerne ao cancelamento do voo, as Acionadas são responsáveis pelos eventos danosos causados por esse cancelamento e, conforme narrado pelo Autor e não contestado (art. 341, do CPC), apesar do fornecimento da acomodação, as Demandadas descumpriram o que prevê a Resolução ANAC nº. 400/2016, em relação à assistência material, notem: (grifei) Art. 26.
 
 A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; (...) Art. 27.
 
 A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Partindo disso, resta configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que além de não informar ao consumidor (por meio de seus genitores) que o voo havia sido cancelado, as Requeridas não prestaram a devida assistência material com o fornecimento de serviço de hospedagem com alimentação. Aliás: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
 
 ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FATO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO - ALÉM DISSO, FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
 
 PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTOR QUE CHEGOU AO DESTINO COM ATRASO SUPERIOR A 9 HORAS -ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA - ABALO MORAL VERIFICADO - DANOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
 
 PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBRITRADO EM ATENÇÃO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA IMPOSIÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032600-79.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 12.02.2023) Ação de indenização por danos materiais e morais.
 
 Atraso de voo de catorze horas, sem assistência quanto ao pernoite e alimentação ao consumidor.
 
 Sentença de parcial procedência que fixou os danos morais em R$3.000,00 e os danos materiais em R$2.674,71.
 
 Insurgência recursal adstrita ao quantum indenizatório.
 
 Cancelamento de voo que atrasou em um dia o retorno do recorrente e causou perda de passagem previamente comprada para realização de conexão.
 
 Necessidade de pernoite, alimentação e transporte.
 
 Ausência de assistência da ré.
 
 Situação narrada nos autos que atinge os direitos de personalidade.
 
 Valor da indenização que deve ser majorado para R$10.000,00, em consonância com os princípios da moderação e razoabilidade.
 
 Precedentes.
 
 Valor despendido com a conexão perdida que também deve ser indenizado, pois foi causada pelo atraso do voo da ré.
 
 Recurso provido.
 
 Honorários incabíveis. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006510-65.2023.8.26.0047 Assis, Relator: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/01/2024) Nessa esteira, é cediço que os danos morais para o presente caso são presumidos, e constatada a responsabilidade das Demandadas e o nexo de causalidade, restam configurados tais danos, os quais devem ser concedidos in re ipsa (art. 14, do CDC).
 
 A todo modo, mesmo que assim não fosse, o cancelamento do voo sujeitou o consumidor a um atraso prolongado por culpa das Promovidas, pois, mesmo cientes há mais de um mês, que a viagem não aconteceria, não diligenciaram para informar esse fato ao Autor quando do embarque de ida, e tais fatos geram abalos além do cotidiano. E sobre o deferimento de danos morais para o menor impúbere, entendo que, ainda que não possua plena maturidade física e psicológica para compreender os fatos ocorridos e suas consequências, o menor é dotado de personalidade civil, e como qualquer outro sujeito adulto é devida a garantia de proteção integral aos seus direitos de personalidade.
 
 Ademais, conforme documentação acostada junto a inicial, o Autor é portador de atraso de desenvolvimento global e paralisia cerebral, não possuindo disposição física para a situação.
 
 Menciono: (grifei) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 MENOR IMPÚBERE.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONAIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MANIFESTAÇÃO DO PARQUET.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUMENTADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I - O cerne da controvérsia reside em identificar se os danos alegados pelo apelante - de ordem moral, decorrentes do atraso de voo pelo apelado, cabem majoração.
 
 II - No caso concreto, restou comprovado que houve dano efetivo, sendo inconteste o nexo de causalidade entre ambos.
 
 III - Da análise dos autos, verifica-se que os documentos que instruem o feito corroboram, de maneira robusta, a alegação do apelante, revelando-se indubitável a ocorrência do atraso do voo.
 
 Por outro lado, não constata-se de maneira convincente qualquer situação apontada como excludente.
 
 IV - Demonstrado que o recorrente experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade do apelado e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida, devendo seu valor ser ajustado em adstrição aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 V - Honorários advocatícios majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Art. 85, § 11 do CPC VI - Sentença Reformada.
 
 Apelo provido no sentido de majorar os danos morais para R$ 10.000,00(dez mil reais).
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061934-38.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante L.E.U.D.L.M, menor impúbere, neste ato representado pelo seu genitor, ENRIQUE DE CARVALHO DE LA MORA e como apelada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
 
 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80619343820198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MENOR IMPÚBERE - CANCELAMENTO DO VOO E RECOLOCAÇÃO COM ATRASO DE OITO HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
 
 A empresa de transportes aéreos responde objetivamente pelos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
 
 A quantificação dos danos morais arbitrada pelo magistrado singular não representa condenação excessiva, atendendo, pois, de maneira satisfatória, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. (TJ-MT - AC: 10022960920218110018, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) Nessa linha de raciocínio, a situação é impassível de questionamento e independe de prova, não havendo necessidade das medidas de sua extensão.
 
 Contudo, a extensão dos danos deve ser mensurada pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade e, diante das circunstâncias e levando em consideração a peculiaridade do caso, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não vai afortunar o Promovente, tampouco empobrecer as Suplicadas. Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pleito autoral para condenar solidariamente as Promovidas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, os quais devem ser atualizados com juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC) e correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento (súmula 362, do STJ). Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência das Requeridas, condeno-as ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes na quantia de 20% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
 
 Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
- 
                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130616840 
- 
                                            08/01/2025 16:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130616840 
- 
                                            17/12/2024 12:10 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            16/12/2024 15:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/11/2024 06:56 Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            15/05/2024 13:14 Mov. [39] - Concluso para Sentença 
- 
                                            24/04/2024 19:21 Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
- 
                                            24/04/2024 16:08 Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            10/03/2024 23:32 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924258-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2024 23:28 
- 
                                            20/02/2024 19:31 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250 
- 
                                            19/02/2024 02:14 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/02/2024 18:10 Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
- 
                                            16/02/2024 14:21 Mov. [32] - Documento Analisado 
- 
                                            16/02/2024 14:14 Mov. [31] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR301542346YI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Gol Linhas Aereas Diligencia : 13/01/2023 
- 
                                            06/02/2024 11:20 Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/10/2023 22:23 Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            26/06/2023 06:04 Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            09/03/2023 21:24 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032 
- 
                                            08/03/2023 02:10 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0068/2023 Teor do ato: A SEJUD para certificar quanto a citacao da promovida 123 Viagens e Turismo LTDA. Advogados(s): Emilia Martins Cavalcante (OAB 26758/CE) 
- 
                                            07/03/2023 20:55 Mov. [25] - Documento Analisado 
- 
                                            07/03/2023 20:54 Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
- 
                                            03/03/2023 18:12 Mov. [23] - Mero expediente | A SEJUD para certificar quanto a citacao da promovida 123 Viagens e Turismo LTDA. 
- 
                                            03/03/2023 17:14 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
- 
                                            28/02/2023 02:14 Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            14/02/2023 21:30 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017 
- 
                                            13/02/2023 04:51 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01871094-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/02/2023 11:18 
- 
                                            13/02/2023 02:17 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada nas pags. 50/69, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Emilia Martins Cavalca 
- 
                                            10/02/2023 15:43 Mov. [17] - Documento Analisado 
- 
                                            08/02/2023 16:29 Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada nas pags. 50/69, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). 
- 
                                            07/02/2023 13:06 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
- 
                                            07/02/2023 11:30 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01858476-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2023 11:17 
- 
                                            15/01/2023 20:08 Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
- 
                                            15/01/2023 20:08 Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            16/12/2022 02:40 Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
- 
                                            12/12/2022 10:59 Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            09/12/2022 09:30 Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
- 
                                            08/12/2022 15:35 Mov. [8] - Conclusão 
- 
                                            08/12/2022 15:35 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02557094-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/12/2022 15:17 
- 
                                            05/12/2022 11:44 Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            05/12/2022 09:38 Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
- 
                                            02/12/2022 13:25 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            30/11/2022 22:54 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/11/2022 14:06 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            23/11/2022 14:06 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051297-44.2021.8.06.0171
Antonia Sales da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 15:16
Processo nº 3002460-59.2024.8.06.0151
Maria Valneide Araujo Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 11:06
Processo nº 3002754-67.2024.8.06.0101
Marizete Oliveira Lourenco
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2024 12:17
Processo nº 3002754-67.2024.8.06.0101
Marizete Oliveira Lourenco
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 21:18
Processo nº 0214937-49.2024.8.06.0001
Maria Lopes da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 06:20