TJCE - 0050040-84.2021.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:30
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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16/03/2023 20:40
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA Processo N. 0050040-84.2021.8.06.0073 Promovente: LUCIA RODRIGUES DE SOUSA Promovido: LEANDRO CAMPOS DE JESUS *07.***.*97-85 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. .
Lucia Rodrigues de Sousa ajuizou a presente ação de indenização por danos em desfavor de Leandro Campos de Jesus devidamente qualificado na exordial.
No despacho no Id: 35507080 foi determinada a intimação da parte autora para manifestar sobre a devolução da carta citatória.
Entretanto, o autor não cumpriu a diligência ora requerida. É o relatório.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê que o juiz pode determinar que a parte autora emende a petição inicia, quando constatada irregularidades, nesse sentido destaco: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não cumpriu efetivamente a determinação deste Juízo, deixando de sanar a irregularidade apontada no despacho.
Isto posto, em face das considerações retro expendidas, declaro extinto o presente processo, com arrimo no art.330, IV, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, por sentença, sem resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Josilene de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 11:03
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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10/11/2022 03:31
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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21/04/2022 10:42
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2022 20:31
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/09/2021 14:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Vistos em inspeção. Remeta-se a carta de fl. 24.
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12/04/2021 22:07
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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09/04/2021 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 14:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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15/02/2021 20:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 18:29
Mov. [2] - Conclusão
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11/02/2021 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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