TJCE - 3004850-07.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:45
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 06:39
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RODRIGUES DAMASCENO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130920148
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15/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004850-07.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE - 94) OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% proposta por GABRIEL PEREIRA DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 20/09/2023, que lhe causou incapacidade laboral.
Destaca que em razão de ser filiado ao INSS, obteve a concessão de auxílio-doença durante o período de 14/10/2023 a 08/11/2024.
Expõe, contudo, que após a consolidação das lesões do acidente, passou a ter sequelas que implicam a redução definitiva de sua capacidade laborativa para qualquer trabalho ou atividade habitual de forma permanente.
Requer, ao final, a concessão do direito ao auxílio-acidentário, bem como, o pagamento das parcelas em atraso desde o dia seguinte à cessão do benefício, qual seja, dia 09/11/2024, com fulcro no art. 86, caput e parágrafos da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto 3.048/1999. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme declaração de residência (id. 128388779) e demais documentos, o promovente tem domicílio nesta comarca de Maracanaú, o que impõe a competência deste juízo para processar o feito, na forma do art. 51, parágrafo único, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC, face à comprovação da sua hipossuficiência (id. 128388776).
Ademais, cabe consignar que a ação acidentária consiste em procedimento isento de custas e de verbas relativas à sucumbência para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
Pois bem.
No caso em questão, o benefício foi concedido a partir do dia 14/10/2024 (id. 128388781), e o requerimento de prorrogação de benefício foi indeferido (id. 128388781), mantendo a data de cessação do benefício no dia 08/11/2024.
Não obstante o benefício em questão tenha caráter alimentar, a natureza da demanda impõe a necessária instauração do contraditório, bem como, de dilação probatória mais apurada, inclusive realização de perícia médica que ateste a incapacidade alegada.
Ademais, os documentos médicos acostados à inicial referem-se a datas anteriores à data da cessação do benefício.
Nesse contexto, considerando que o art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência, e que não foram apresentados nos autos provas suficientes de tais elementos, indefiro a tutela de urgência requestada inaudita altera pars.
Deixo de designar audiência devido às particularidades do caso, bem como em razão do requerimento do promovente.
Fica, contudo, facultado às partes, requererem a qualquer momento a realização de audiência visando a autocomposição, conforme o art. 139, inciso V, do CPC.
CITE-SE a parte promovida, via PORTAL, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183), ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos arts. 344 e ss. do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130920148
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08/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130920148
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08/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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