TJCE - 0255444-57.2021.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173789562
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12/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2025. Documento: 173789562
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173789562
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173789562
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0255444-57.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar] AUTOR: L.
F.
A.
B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos. Nos autos foram concretizadas duas ordens de penhora, através do SISBAJUD: IDs 118261724 (bloqueio de R$ 60.000,00) e 118262561 (bloqueio de R$ 40.000,00).
Tais verbas permanecem mantidas em conta judicial e não há informação da sua liberação. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação da apelação da parte promovida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173789562
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10/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173789562
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10/09/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 04:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165723080
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165723080
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01/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255444-57.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: L.
F.
A.
B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A contra a sentença de ID 155662279 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por L.
F.
A.
B., menor representada por sua genitora. A Embargante alega a existência de dois vícios na sentença: a) julgamento extra petita em relação à condenação por danos morais, sustentando que não houve pedido expresso nesse sentido na petição inicial ; e b) omissão quanto à qualificação dos profissionais de saúde, aduzindo que a sentença não delimitou que os tratamentos multidisciplinares deveriam ser realizados "somente por profissionais da área da saúde". A Embargada apresentou contrarrazões (ID 164596289) , refutando as alegações da Embargante.
Argumenta que o pedido de danos morais estava implicitamente contido na narrativa fática da inicial e que a sentença foi clara e diligente quanto à qualificação dos profissionais, não havendo qualquer omissão.
Requereu a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial.
No presente caso, as alegações da Embargante merecem análise individualizada. 1.
Da Alegada Nulidade por Julgamento Extra Petita (Condenação por Danos Morais) A Embargante sustenta que a condenação por danos morais seria extra petita, por ausência de pedido expresso.
De fato, a análise dos autos revela que a petição inicial não contém pedido expresso de indenização por danos morais no rol final ou no corpo da exordial, conforme exigem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A ausência completa de qualquer formulação, ainda que genérica, da pretensão indenizatória por danos morais na peça vestibular impede o acolhimento da condenação sem que se configure o vício de julgamento extra petita.
O julgador está adstrito aos limites da lide, e a condenação por um pedido não formulado expressamente, ou sequer implicitamente de forma inequívoca, configura violação ao princípio da congruência.
Assim, neste ponto, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o vício de julgamento extra petita. 2.
Da Alegada Omissão Quanto à Qualificação dos Profissionais de Saúde A Embargante alega omissão da sentença por não ter especificado que os tratamentos multidisciplinares deveriam ser realizados exclusivamente por profissionais da área da saúde.
Tal alegação carece de fundamento.
A sentença foi precisa e diligente ao determinar que o custeio deve abranger "profissionais devidamente capacitados e certificados nas metodologias específicas indicadas pela equipe médica da autora (tais como Samarão Brandão, Sensory Babies, Integração Sensorial de Ayres, Bobath Pediátrico, Cuevas Medek (CME), MPS, Pilates adaptado, Kinesio Taping, treino locomotor, terapia visual, Therapy Taping e Sensorialidade Oral)". Ademais, a sentença, de forma expressa, determinou a expedição de ofício ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) da 6ª Região (Ceará), com cópia integral dos autos, "para que, no âmbito de suas atribuições, informe sobre os profissionais habilitados em seu quadro para as metodologias de tratamento específicas (...) e, se for o caso, promova a fiscalização ética e técnica das clínicas e profissionais envolvidos".
Esta determinação demonstra a preocupação do juízo em garantir a legalidade e a qualificação dos profissionais, refutando qualquer alegação de omissão. A jurisprudência do STJ e do TJCE reforça que a escolha do tratamento e das metodologias mais adequadas compete ao médico assistente, e os planos de saúde devem cobrir terapias multidisciplinares por profissionais devidamente habilitados, independentemente de limites de sessões ou da listagem específica da técnica no Rol da ANS, especialmente para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento.
A sentença, ao exigir profissionais "devidamente capacitados e certificados nas metodologias específicas", já assegura a qualificação necessária, sem a necessidade de uma restrição genérica que poderia, inclusive, limitar o acesso da beneficiária ao tratamento adequado. Portanto, a sentença não é omissa quanto à qualificação dos profissionais; ela é explícita e diligente neste aspecto.
A alegação da Embargante, neste ponto, não se sustenta. 3.
Do Caráter Protelatório dos Embargos Verifica-se que os presentes embargos de declaração, no que tange à alegada omissão sobre a qualificação dos profissionais de saúde, não apontam qualquer vício real de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença.
Ao contrário, buscam rediscutir matéria já enfrentada e decidida com clareza e fundamentação exaustiva.
A conduta da Embargante, que inclui o reiterado descumprimento da tutela de urgência e a interposição de múltiplos agravos de instrumento com pedidos de efeito suspensivo negados pelo TJCE , demonstra um padrão de resistência e protelação. No entanto, considerando que houve parcial procedência dos embargos de declaração, com o reconhecimento do vício de julgamento extra petita na condenação por danos morais, não há que se falar em caráter manifestamente protelatório dos presentes Embargos para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
O acolhimento, ainda que parcial, de uma das alegações da Embargante demonstra que os embargos não foram interpostos com o intuito exclusivo de protelar o andamento do processo, mas sim para sanar um vício legítimo na decisão judicial.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A e os ACOLHO PARCIALMENTE.
Em consequência, EXCLUO da sentença de ID 155662279 a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, por configurar julgamento extra petita.
REJEITO os embargos de declaração no que tange à alegada omissão quanto à qualificação dos profissionais de saúde.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento parcial dos presentes Embargos.
Mantenho a sentença embargada nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
31/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165723080
-
31/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163691790
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163691790
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08/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255444-57.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: L.
F.
A.
B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração (id 162915498), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163691790
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07/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 155662279
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 155662279
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24/06/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255444-57.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: L.
F.
A.
B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por L.
F.
A.
B. (menor), representada por sua genitora, Anna Gabriella Ferreira Alves Brasileiro, em face de Bradesco Seguros S/A, ambos qualificados.
A requerente, lactente de 7 meses, nasceu prematura (34 semanas) e apresenta histórico de infecção grave no Sistema Nervoso Central (SNC), com evolução para ventriculite, abscessos cerebrais, sepse e meningite, além de diagnóstico de hipogamaglobulinemia grave (imunodeficiência primária).
Durante sua internação na UTI neonatal, foi submetida a quatro cirurgias cranianas, incluindo instalação de Derivação Ventricular Externa (DVE) e posteriormente Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP), para controle de hidrocefalia.
Também apresentou crises convulsivas, atualmente controladas.
Desde a alta hospitalar, realiza reposição mensal de imunoglobulina humana (IgH) por via endovenosa, porém enfrenta sérias dificuldades na obtenção de acesso venoso, gerando dor e sofrimento.
Diante desse quadro, os médicos prescreveram a troca da via de administração para subcutânea, de forma contínua.
Além disso, a criança apresenta epilepsia, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e disfunções sensoriais, necessitando de acompanhamento especializado e contínuo com os seguintes profissionais: Terapia Ocupacional (4 sessões semanais); Fisioterapia Motora (4 sessões semanais) e Fonoaudiologia especializada.
Foram prescritas terapias baseadas em métodos reconhecidos, como Bobath, Cuevas Medek (CME), Integração Sensorial de Ayres, Samarão Brandão e outros, com foco em neuroreabilitação e neuroplasticidade, essenciais para seu desenvolvimento.
A família, sem condições financeiras de arcar com o tratamento, buscou administrativamente a cobertura pelo plano de saúde BRADESCO SAÚDE, do qual a menor é beneficiária, mas não obteve resposta, configurando negativa tácita de cobertura.
Diante disso, a parte autora ajuíza a presente demanda, visando obter provimento jurisdicional que determine ao plano de saúde a cobertura integral e imediata dos tratamentos, medicamentos e terapias prescritos, sob pena de agravamento irreversível no quadro da menor.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência: Determinação para que a requerida, no prazo de 5 dias, custeie integralmente: Terapia Ocupacional (4 sessões semanais) com profissional especializado nas metodologias Samarão Brandão, Sensory Babies, Integração Sensorial de Ayres e Bobath Pediátrico.
Fisioterapia Motora (4 sessões semanais) com profissional capacitado em desenvolvimento infantil e técnicas como Bobath, Samarão Brandão, CME (Cuevas Medek), MPS, Pilates adaptado, Kinesio Taping, treino locomotor e reabilitação visual.
Terapia Fonoaudiológica com profissional capacitado nas metodologias Bobath, Therapy Taping e Sensorialidade Oral.
Fornecimento contínuo e ininterrupto dos medicamentos: Hizentra 2g/10ml, Allegra (6mg/ml), Prednisolona (3mg/ml), Adrenalina (1:1.000) e Dipirona gotas (500mg/ml).
No mérito, requer o julgamento procedente do pedido, condenando a requerida ao custeio definitivo dos tratamentos médicos e terapias necessárias, enquanto perdurar a necessidade da parte autora, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Pede, ainda, a expedição de ofício ao CREFITO, requerendo que informe os profissionais habilitados em seu quadro, para fins de fiscalização ética e técnica.
Decisão Interlocutória, id 118261677, deferindo a gratuidade judiciária a parte autora e deferindo a tutela provisória de urgência, no sentido de que a promovida providencie o tratamento pleiteado na inicial, com profissionais pertencentes ao corpo de credenciados do plano que ostentam a qualificação indicada na prescrição de fls. 47.
Caso não haja profissionais qualificados credenciados à promovida com tais requisitos, deve esta custear e indicar os profissionais habilitados para realizar o tratamento, ou, caso não o faça, deve custear tratamento necessariamente desempenhado pelos profissionais a serem indicados pela promovente, na forma e quantidade ali indicados, em até dez dias da apresentação das respectivas notas fiscais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão, limitando-se a 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Petição do requerido, id 118261691, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Contestação do promovido, id 118261711, preliminarmente, impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Informa ainda o cumprimento da tutela de urgência concedida e, no mérito, argumenta que não há previsão contratual ou normativa, especialmente na Resolução 465, para a internação com a exclusiva finalidade de administração de medicamentos fora das hipóteses de urgência e emergência.
No tocante às terapias multidisciplinares, afirma que a cobertura é limitada nos exatos termos das determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que estabelece quantitativos específicos de sessões anuais, conforme o diagnóstico do paciente, variando entre 12, 24, 48 e até 96 sessões, a depender do quadro clínico.
Destaca, ainda, que o contrato firmado entre as partes é do tipo reembolso com coparticipação, possuindo cláusulas que preveem expressamente os limites aplicáveis, os quais foram integralmente observados.
Defende que a cobertura ofertada deve respeitar a patologia apresentada, cabendo ao profissional de saúde a escolha do método terapêutico, desde que dentro dos parâmetros contratuais e normativos.
Ampara sua tese em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Recurso Especial nº 1.733.013/PR, que fixou que o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS possui natureza taxativa, não sendo obrigatória a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol ou no contrato, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas.
Ressalta, ainda, que a recusa na hipótese configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não ensejando, portanto, indenização por danos morais.
Por essas razões, pugna pela total improcedência da ação e pelo afastamento de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Petição da autora, id 118261717, informando que a decisão interlocutória de fls. 66/81, que determinou à parte demandada o custeio do tratamento prescrito, com profissionais credenciados e devidamente qualificados, ou, na ausência destes, com profissionais indicados pela autora, não foi cumprida.
Relata que as clínicas indicadas pela ré, LCL Medical Center e Fisiocura, não possuem os certificados que comprovem a qualificação exigida na prescrição médica, sendo que uma delas confirmou a inexistência das especialidades necessárias, enquanto a outra se recusou a prestar informações.
Afirma, ainda, que a menor autora apresenta agravamento do quadro clínico, em razão do tratamento inadequado e da ausência de cumprimento integral da decisão judicial, realizando apenas atendimentos esporádicos com reembolso parcial.
Diante disso, pleiteia o bloqueio do valor correspondente ao teto da multa diária fixada na decisão, no montante de R$ 30.000,00, bem como a majoração desse limite para R$ 150.000,00, como meio de compelir a ré ao efetivo cumprimento da obrigação, considerando que, desde 25/08/2021 até 02/12/2021, a multa já superou o valor inicialmente fixado.
Réplica, id 118261719 Decisão Interlocutória, id 118261720, deferindo o pedido de bloqueio do montante máximo da multa prevista para o caso de inadimplemento da tutela de urgência deferida (R$30.000,00), através do SISBAJUD.
Outrossim, diante do risco à saúde a que a autora é submetida, em razão do descumprimento da liminar pela requerida, foi elevado o teto da multa diária ao patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e, considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito.
Petição do requerido, id 118262532, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Petição do requerido, id 118262534, alegando que a parte autora não comprova qualquer descumprimento e não foi dada a oportunidade de a seguradora se manifestar, o que representa um cerceamento de defesa.
No que tange à produção de provas, informa que não tem mais provas a produzir. Petição da autora, id 118262535, informando o descumprimento da liminar pelo requerido.
Decisão Interlocutória, id 118262538, informando que o Juízo aguardará a solução dada no âmbito recursal.
Intimando ainda a promovida para dar cumprimento à liminar que lhe fora imposta, conforme preconizado na decisão de fls. 66/81, ou demonstrar que houve o seu atendimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nova aplicação de multa diária.
Petição do requerido, id 118262544, informando os profissionais qualificados e suas respectivas clínicas de atendimento.
Decisão Interlocutória, id 118262550, deferindo o pedido de novo bloqueio, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando o teto da multa prevista para o caso de inadimplemento da tutela de urgência deferida (R$ 70.000,00), através do SISBAJUD.
Outrossim, diante do risco à saúde a que a autora é submetida em razão do descumprimento da liminar requerida, foi elevado o teto da multa diária ao patamar de R$100.000,00 (cem mil reais).
Petição do promovido, id 118262555, informando que houve o cumprimento da liminar, com a indicação dos profissionais qualificados e dando à parte autora, a ciência respectiva, motivo pelo qual a penhora estaria equivocada.
Petição do requerido, id 118262559, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Decisão Interlocutória no Agravo de Instrumento nº 0633980-12.2021.8.06.0000, indeferindo o efeito suspensivo, id 118262569.
Decisão Interlocutória no Agravo de Instrumento nº 0629298-77.2022.8.06.0000, indeferindo o efeito suspensivo, id 118262574.
Intimada a se manifestar acerca do cumprimento da liminar, a parte autora alega que o plano de saúde requerido descumpre reiteradamente a medida liminar concedida, a qual determinou a oferta de tratamento especializado e adequado às necessidades da menor, portadora de quadro clínico gravíssimo, incluindo hipogamaglobulinemia, epilepsia e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
Os médicos responsáveis prescreveram terapias específicas (terapia ocupacional, fisioterapia motora e fonoaudiologia) com profissionais devidamente certificados em metodologias específicas (Bobath, Cuevas Medek, entre outras), além de medicações imprescindíveis.
Todavia, as clínicas inicialmente indicadas pelo plano não possuíam os profissionais habilitados.
Somente após quase um ano de descumprimento, o plano indicou a Clínica Therapias, que possui a qualificação exigida.
Contudo, mesmo após a indicação, deixou de efetuar os pagamentos devidos, gerando risco iminente de interrupção do tratamento, com débito acumulado no valor de R$24.660,00.
A autora defende a manutenção do bloqueio judicial dos valores relativos às astreintes, dada a conduta reiterada de inadimplemento, e sustenta que o levantamento dos valores penhorados é medida necessária e proporcional para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Destaca que a postura do plano afronta os princípios da isonomia, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Decisão Interlocutória no Agravo de Instrumento nº 0622797-10.2022.8.06.0000, indeferindo o efeito suspensivo, id 118263145.
Decisão Interlocutória, id 118263151, pontuando que a promovida cumpriu, em parte, com a medida liminar imposta por este Juízo, tendo em vista que os profissionais qualificados na inicial para realização do tratamento de saúde da menor foram devidamente indicados, conforme petição e documentos de fls. 286/294.
Entretanto, até o momento não foi anexado o comprovante de pagamento dos tratamentos médicos iniciados.
Em razão disso, se manteve a manutenção dos valores bloqueados, uma vez que não restou comprovado o pagamento das diligências médicas realizadas.
Ato contínuo, a promovida foi intimada para comprovar o pagamento do tratamento de saúde iniciado, sob pena de novas medidas coercitivas serem providenciadas.
O requerido informa o cumprimento da decisão, id 118263159.
Julgamento do Agravo de Instrumento nº 0633980-12.2021.8.06.0000, não concedendo provimento ao recurso, id 118263168.
Decisão Interlocutória, id 118263493, apontando que os comprovantes de pagamentos dos serviços médicos dispensados ao paciente dizem respeito aos meses de março e abril de 2023, ou seja, períodos posteriores às decisões proferidas nos autos que reconheceram o descumprimento da liminar concedida (fls. 66,81; 255/256; e 295).
Portanto, incabível a liberação das quantias bloqueadas, em razão da ausência de comprovação do cumprimento da liminar nos períodos de inadimplemento reconhecido.
Quanto ao prosseguimento da ação, observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverteu-se o ônus da prova em favor da autora, por conseguinte, foi determinada a intimação das partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Petição da parte autora, id 118263498, requerendo a realização de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal do promovido.
Julgamento do Agravo de Instrumento nº 0629298-77.2022.8.06.0000, julgando prejudicado, id 118263510.
Parecer do Ministério Público, id 118264137, alegando que nada tem a oferecer no momento.
Petição da autora, id 118264137, a tutela de urgência deferida (fls. 66-81) permanece vigente, porém não vem sendo cumprida pelo plano de saúde, que segue inadimplente, quanto ao custeio do tratamento prescrito, situação que vem agravando o quadro clínico da menor beneficiária.
Diante da inércia da ré, o juízo já determinou bloqueios judiciais de valores (fls. 257-260 e 324-328), totalizando R$156.651,11, montante suficiente para custear o tratamento indicado pela equipe médica.
O tratamento requerido é de caráter contínuo, especializado e ininterrupto, consistente em: Terapia ocupacional: 5 vezes por semana, com profissional capacitada em Integração Sensorial de Ayres, Bobath e terapia visual; Fisioterapia motora: 6 vezes por semana, com especialista em Bobath; Fonoaudiologia: 3 vezes por semana, com profissional capacitado em Bobath.
A autora reforça estar adimplente com o plano de saúde e ressalta que este não possui corpo clínico habilitado para oferecer o tratamento específico necessário, motivo pelo qual reitera a necessidade de: Liberação dos valores bloqueados para início imediato do tratamento e o cumprimento da tutela de urgência, nos termos do orçamento atualizado, conforme prescrição médica.
Destaca, por fim, que a ausência do tratamento pode gerar danos irreparáveis à saúde da menor, impondo-se o imediato atendimento das medidas judiciais.
O Ministério Público, pela Promotora de Justiça em respondência, comunica a impossibilidade de comparecimento em audiência virtual e requer designação de nova data de audiência, se possível para a data mais próxima que for possível ao Juízo, em razão da existência de interesse de menor, id 135426758.
Ata de Audiência, id 135440818, foi redesignado o ato.
Nova audiência realizada, id 152656159, o patrono da parte autora requereu a desistência da oitiva do depoimento pessoal do promovido.
Após, foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Após foi encerrada a instrução e determinado que as partes apresentassem alegações finais no prazo sucessivo e tendo em vista a presença do Promotor de Justiça, foi determinado que seja feita a intimação eletrônica do Ministério Público para que promova as alegações finais.
Memoriais da parte autora, id 153990087, protocolado em 08 de maio de 2025.
Dessa forma, o prazo de 15 dias úteis para o réu apresentar seus memoriais encerrou-se em 29 de maio de 2025 (quinta-feira), sem manifestações. É o relatório.
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer de um plano de saúde em custear tratamentos médicos e terapias multidisciplinares altamente especializadas, bem como o fornecimento de medicamentos, para uma menor com quadro clínico complexo e grave, além de pedido de indenização por danos morais.
A análise dos autos revela uma série de eventos processuais que demonstram a resistência da parte ré em cumprir as determinações judiciais.
PRELIMINARES Quanto a impugnação à gratuidade judiciária A parte requerida, Bradesco Seguros S/A, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, argumentando a ausência de comprovação do alegado estado de pobreza e que a contratação de um advogado particular indicaria a capacidade de arcar com as custas processuais. Contudo, a concessão do benefício da justiça gratuita é amparada pela Lei nº 1.060/50, que em seu Art. 4º, permite a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.
A parte autora, uma menor impúbere, tem sua genitora como representante, a qual, em razão do grave quadro de saúde da filha, teve que se afastar de grande parte de suas atividades laborais, o que impacta diretamente a capacidade financeira da família para suportar os gastos com o tratamento e as despesas judiciais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora juris tantum, exige que a parte impugnante apresente elementos concretos capazes de desconstituí-la.
A mera alegação de que a parte está assistida por advogado particular, sem a apresentação de provas robustas que demonstrem a capacidade financeira para arcar com as custas, não é suficiente para revogar o benefício.
Em muitos casos, a contratação de advogados ocorre sob a modalidade quota litis, em que os honorários são pagos apenas ao final do processo, em caso de êxito, o que permite o acesso à justiça a indivíduos que não possuem recursos imediatos.
A manutenção do benefício, neste contexto, prioriza o acesso à justiça da menor, cuja saúde e desenvolvimento dependem da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre a beneficiária do plano de saúde e a operadora é, inequivocamente, de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Este diploma legal visa proteger a parte mais vulnerável da relação, o consumidor, reconhecendo a assimetria de poder e informação existente. Nesse sentido, e considerando a hipossuficiência da parte autora, este Juízo inverteu o ônus da prova em seu favor (id 118263493), conforme previsto no Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerida se opôs a esta medida, alegando que a hipossuficiência não seria apenas econômica e que a autora não especificou as provas cuja produção seria dificultosa.
No entanto, a hipossuficiência, no âmbito consumerista, abrange não apenas a dimensão econômica, mas também a técnica e informacional.
Em casos que envolvem planos de saúde, a operadora detém o conhecimento técnico sobre sua rede credenciada, os custos dos tratamentos e as justificativas para negativas de cobertura, informações que são de difícil acesso para o consumidor comum. A inversão do ônus da prova, neste cenário, não se configura como um privilégio injustificado, mas como um mecanismo essencial para equilibrar a balança processual e garantir a efetividade do direito de defesa do consumidor.
A parte autora, uma criança com condições de saúde complexas, não possui os meios ou o conhecimento para provar a ausência de profissionais qualificados na rede da ré ou a ausência de métodos terapêuticos específicos.
Assim, a medida se mostra fundamental para assegurar a proteção do direito fundamental à saúde, permitindo que a parte mais forte da relação (a operadora de saúde) demonstre a legalidade de suas ações e a adequação de sua rede.
O direito à saúde é um pilar do ordenamento jurídico brasileiro, elevado à categoria de direito fundamental social pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 196, que o consagra como direito de todos e dever do Estado.
Embora a assistência à saúde seja de livre iniciativa privada (Art. 199 da CF/88), as ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública (Art. 197 da CF/88).
Isso significa que, mesmo em contratos privados, a interpretação das cláusulas deve estar em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e à saúde. Os contratos de planos de saúde, por sua natureza, não podem ser equiparados a meros contratos comerciais.
Eles possuem uma função social intrínseca, que é a de garantir a saúde e a vida dos segurados.
Diante da vulnerabilidade do consumidor e da essencialidade do bem jurídico tutelado (a saúde), as cláusulas contratuais, especialmente as restritivas de direitos, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
A finalidade primordial do contrato de seguro-saúde é a de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. A jurisprudência pátria, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que as operadoras de planos de saúde podem estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura ou mitigação dos efeitos da patologia.
A escolha do tratamento mais adequado compete exclusivamente ao médico assistente, que, diante da análise do quadro clínico do paciente, indica o recurso terapêutico mais conveniente.
Impedir o acesso ao tratamento prescrito, sob a alegação de ausência de previsão contratual ou normativa, quando a doença é coberta, desvirtua a própria essência do contrato e coloca em risco a vida do consumidor, configurando prática abusiva. O quadro clínico da menor Larissa é de extrema gravidade e complexidade, conforme detalhado na petição inicial e na réplica.
A criança, nascida prematura, sofreu infecção grave no Sistema Nervoso Central, resultando em ventriculite, abscessos cerebrais, sepse, meningite e hipogamaglobulinemia grave.
Atualmente, apresenta epilepsia, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e disfunções sensoriais, necessitando de acompanhamento contínuo e altamente especializado. Os médicos assistentes prescreveram terapias multidisciplinares (Terapia Ocupacional, Fisioterapia Motora e Fonoaudiologia) com profissionais capacitados em metodologias específicas e reconhecidas, como Bobath, Cuevas Medek (CME), Integração Sensorial de Ayres, Samarão Brandão, entre outras.
A necessidade dessas metodologias não é arbitrária, mas decorre da especificidade da condição neurológica da menor, visando à neuroreabilitação e neuroplasticidade, essenciais para seu desenvolvimento e minimização de sequelas.
A escolha da metodologia terapêutica, quando fundamentada em prescrição médica e baseada em evidências científicas para a patologia coberta, não pode ser obstada pela operadora do plano de saúde.
A especificidade das metodologias prescritas, como Bobath ou Cuevas Medek, é um fator determinante, pois a eficácia do tratamento para condições neurológicas complexas muitas vezes depende da aplicação de abordagens terapêuticas altamente especializadas.
A operadora não pode simplesmente oferecer um serviço genérico de fisioterapia ou terapia ocupacional se a condição do paciente exige uma técnica específica que sua rede não disponibiliza. Além das terapias, foi prescrita a reposição contínua de imunoglobulina humana (IgH) via subcutânea (Hizentra 2g/10ml), além de outros medicamentos como Allegra, Prednisolona, Adrenalina e Dipirona.
A alteração da via de administração da IgH para subcutânea foi uma decisão médica para mitigar o sofrimento da menor, que enfrentava dificuldades na obtenção de acesso venoso, gerando dor e estresse.
A negativa de cobertura com base na via de administração ou na alegação de que não se enquadra em "urgência/emergência" para um medicamento de uso contínuo e vital para uma doença coberta é uma interpretação abusiva e desprovida de razoabilidade, que desvirtua a finalidade do contrato de saúde.
A urgência, neste caso, não se limita a eventos agudos, mas à necessidade de continuidade de um tratamento essencial para a manutenção da vida e a prevenção de agravos irreversíveis à saúde da menor. A parte requerida fundamentou sua recusa na alegada taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, citando o REsp nº 1.733.013/PR, e em limitações contratuais de sessões anuais para terapias multidisciplinares.
No entanto, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, em determinado momento, firmado entendimento sobre a taxatividade do Rol da ANS, essa orientação foi posteriormente modulada e flexibilizada em situações excepcionais, especialmente quando o tratamento é essencial para a saúde e vida do paciente e não há substituto terapêutico no Rol ou na rede credenciada que atenda à mesma eficácia.
A jurisprudência mais recente tem reconhecido que, se a doença é coberta, o tratamento que a ela se refere, mesmo que não esteja expressamente no Rol, deve ser custeado se for o único ou o mais eficaz para a recuperação do paciente, conforme prescrição médica.
A recusa do plano em custear o tratamento, sob a alegação de que não está previsto no Rol da ANS ou que excede os limites de sessões, quando há expressa indicação médica e a rede credenciada não oferece profissionais com a qualificação específica exigida, configura prática abusiva e viola o direito à saúde da beneficiária.
Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR DIAGNOSTICADA COM POLINEUROPATIA DESMIELINIZANTE SENSITIVO-MOTORA (DOENÇA DE CHARCOT-MARIE-TOOTH TIPO IA).
PATOLOGIA QUE ACOMETE A FUNÇÃO MOTORA GLOBAL, DE MODO PROGRESSIVO.
QUESTÃO PROCESSUAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO APÓS A SENTENÇA DE EMBARGOS.
CONHECIMENTO.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE INSERE TEMAS NÃO DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
DECLARAÇÃO NULIDADE PARCIAL, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AVANÇO NO JULGAMENTO DE MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO RECURSO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO DA PARTE AUTORA RELATIVO À EXECUÇÃO DE MULTA.
MÉRITO RECURSAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS DENOMINADOS THERASUIT E HIDROTERAPIA.
RELATÓRIO MÉDICO QUE PREVALECE SOBRE EVENTUAL ESTUDO CIENTÍFICO QUE APONTA INEFICIÊNCIA DOS TRATAMENTOS.
HAVENDO PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DETERMINADO, E PRINCIPALMENTE EM CASO DE GRAVIDADE, COMO SE APRESENTA O ORA ANALISADO, NÃO HÁ SE FALAR EM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SEGUNDO REQUISITO, PREVISTO NO INCISO II, DO §13º, DO ART. 10, DA LEI 9.656/98.
RECOMENDAÇÕES DO §13º, DO ART. 10, DA LEI 9.656/98 QUE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO, ALÉM DE SEREM GENÉRICOS E DE NÃO LEVAREM EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE E SUA POSSIBILIDADE DE PROGRESSO NA CONDIÇÃO DE SAÚDE.
PROVA DA EVENTUAL INEFICIÊNCIA DOS TRATAMENTOS QUE DEVE SER DEMONSTRADA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DE QUEM DELE NECESSITA, SOB PENA DE ANIQUILAÇÃO DO SISTEMA PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 369, DO CPC E CONSEQUENTE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PACIENTE COM TRANSTORNO GLOBAL.
ART. 6º, §4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021, DA ANS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR A TÉCNICA OU MÉTODO, SEJA ELA QUAL FOR, CONFORME INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE E DE FORMA ILIMITADA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 541 DE 11 DE JUNHO DE 2022, DA ANS.
COMUNICADO 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022, DA ANS.
DETERMINAÇÃO DE NÃO SUSPENSÃO DE TRATAMENTOS JÁ INICIADOS.
PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0).
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por LIVIA BESERRA DE PAULO CORREIA (fls.469/509;852/868) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (fls.627/665), ambas visando reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls.459/471, no âmbito de ¿Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais¿, em que ambas contendem.
II ¿ Questão processual.
Os recursos preencheram os seus pressupostos, motivo pelo qual os conheço.
Diga-se que o segundo recurso de apelação da autora (fls.852/868) se deu pelo fato da sentença dos embargos de declaração ter julgado matéria concernente à execução provisória das astreintes, de forma que a nova irresignação abarcou a matéria do primeiro recurso de apelação (fls. 496/509), tratando de danos morais, assim como a matéria da execução provisória.
Todavia, como se verá, a matéria referente à execução provisória resta prejudicada, face ao error in procedendo.
Quanto ao recurso do plano de saúde, merece ele conhecimento parcial, já que da sua apelação se extrai a inclusão de temas não levados ao juízo de primeiro grau de jurisdição, quais sejam os relacionados ao da: inexistência de direito ao reembolso integral; ao da inexistência de direito a consultas e atendimentos em caráter ilimitado; bem como da tese subsidiária relacionada à aplicação de coparticipação.
Todos estes pontos não foram discutidos perante o juízo de piso, quando era ônus do plano de saúde apelante inseri-los na peça defensiva (fls. 257/272).
Trata-se de típica inovação recursal, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
III - Quanto à nulidade de sentença alegada, por ter sido ultra petita pela liquidação da astreinte no dispositivo da sentença, entendo não existente. É sabido que as astreintes só adquirem exigibilidade caso confirmadas na sentença, entendimento este fixado pelo STJ em Tema Repetitivo, qual seja o de nº 743, que ora se transcreve: ¿A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.¿, não havendo, portanto, motivos para a decretação da nulidade da sentença, não sendo ela, nesta parte, ultra petita.
IV -
Por outro lado, entendo que há claro error in procedendo do juízo sentenciante ao abordar matéria alheia aos embargos de declaração interpostos pela parte ré, quando da prolação da sentença deste.
Ademais, analisou o juízo pedido referente à execução provisória, alheio à matéria do recurso aclaratório interposto pelo plano de saúde.
Assim, de ofício, deve ser declarada a nulidade de parte da decisão da sentença proferida nos embargos de declaração, que avançou no enfrentamento de matéria alheia ao objeto do recurso, qual seja a atinente à execução provisória de astreinte, confirmada na sentença, pleiteada pela parte autora.
V ¿ Recurso do plano de saúde.
Vê-se que o enquadramento clínico da paciente, Livia Beserra de Paulo Correia, é grave.
Do relatório médico acostado à fl. 42, constata-se que ela tem diganóstico de polineuropatia desmielinizante sensitivo-morota (Doença de Charcot-Marie-Tooth tipo Ia), sendo esta uma patologia que acomete a função motora global, de modo progressivo.
Na ocasião, foi indicado como tratamento o método Therasuit e manutenção dele, com terapias de fonoaudiologia, terapia ocupacional, hidroterapia e acompanhamento com psicóloga.
Os profissionais devem ter especialização no método Therasuit, Bobath e Samarão Brandão, sendo que o profissional de terapia ocupacional deve ser especialista no método Bobath.
VI - Há tempos o Poder Judiciário vem reconhecendo como abusiva as cláusulas contratuais que determinam quais os tipos de tratamento cobertos para uma respectiva doença, de forma que, com a devida vênia a entendimento contrário, não há se falar em modificação do entendimento há muito firmado por esta 4ª Câmara de Direito Privado quando o assunto é a importância da prescrição do médico assistente para que, no caso concreto, seja deferido o tratamento pleiteado, mesmo que não esteja no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
VII - Neste ponto, vem à tona a discussão acerca da aplicação da nova Lei 14.454/2022, haja vista o fato de que, a interpretação dos seus termos, poderia resultar em uma restrição de tratamentos não previstos no rol da ANS, limitando o seu deferimento se perfectibilizados os requisitos dos incisos I e II, do §13º, do art. 10, da Lei 9.656/98.
A conclusão que destaca a importância do que está dito no parecer do médico assistente está em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do §13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que ¿exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico¿.
Justamente, se está a se ressaltar a própria prescrição médica, baseada na ciência e no estudo que o especialista efetivou ao longo dos anos para se chegar à conclusão da indicação do tratamento.
VIII - Havendo prescrição de tratamento médico determinado, e principalmente em caso de gravidade, como se apresenta o ora analisado, não há se falar em necessidade de comprovação do segundo requisito, previsto no inciso II, do §13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, que prevê a hipótese autorização do tratamento quando ¿existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais¿.
A hipótese do inciso II, do §13º, do art. 10, da Lei 9.656/98 pode ser usada para ratificar a necessidade de autorização do tratamento, mas, em hipótese alguma, pode ser interpretada para negá-lo quando existente o parecer médico que indique a necessidade dos tratamentos especificados em relatório.
IX - A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, firmou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, cumprindo observar os determinados parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais o afastamento das limitações contidas na lista da ANS.
Neste ponto, há que frisar ser a decisão do STJ em determinado sentido um mero precedente.
Tem aplicação para as partes diretamente envolvidas no processo e não possui efeito vinculante.
Isso não se dá quando se trate de um recurso especial repetitivo, em que a tese firmada neste único julgamento deverá ser aplicada para a solução das demais causas que versem sobre o mesmo tema, tanto em tramitação no STJ, como nas demais instâncias da Justiça brasileira.
Elas servem para orientar os magistrados, mas não obrigam que os demais julgadores a observem.
X -
Por outro lado, os aludidos julgamentos se deram em momento anterior à vigência da nova Lei 14.454, que incluiu, como dito, o §13º no art. 10, da Lei 9.656/1998.
Assim, não cabe a esta Corte se prender ao que foi dito em julgamento isolado do STJ, mas sim estabelecer verdadeiro trabalho hermenêutico à mensagem emanada do Poder Legislativo, com a nova previsão legal.
E a nova lei, posterior aos referidos julgamentos, pontuou a necessidade de efetiva observância da ciência, enfim, do que dispõe o parecer médico, sob pena de negativa daquela.
XI - A interpretação do aludido inciso II não pode se dar para efeito de negativa do tratamento quando, por exemplo, as recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), NatJus, ou outras entidades sejam contrários à eficácia daquele.
Isso porque não analisam as particularidades do caso, da subjetividade do paciente e do seu progresso.
E a mensagem do STJ, quando dos julgamentos referenciados (EREsps n° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP), foi justamente a de que ¿o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto¿, insegurança esta que se daria pela simples aplicação da ¿secura¿ do parecer das referidas entidades quando contrários a eficácia de determinado tratamento.
Indaga-se: estaria o Judiciário engessado a analisar o pleito de concessão de tratamento, excluído do rol da ANS, pelo tão só fato de existir parecer contrário do Conitec ou Natjus ? Parecer não ser a melhor opção, além de criar pressuposto processual ilegal, e que impediria o efetivo acesso à Justiça, na forma constitucionalmente apregoada.
Concluir neste sentido é negar todo o sistema probatório previsto na sistemática processual (art. 369, do CPC), com consequente cerceamento do direito de defesa, acatando como cabal e insuperável os entendimentos das aludidas entidades.
XII - Ademais, os estudos das referidas entidades servem como mero instrumento de informação ao julgador, mas sem o efeito de vincular a sua decisão, já que desconsideram as nuances do caso concreto.
O fato é que o parecer das referidas entidades não pode se sobrepor à prescrição do médico assistente, já que suas manifestações são analisadas apenas em uma perspectiva coletiva e genérica, sem considerar eventual prova produzida nos autos, que considera as peculiaridades e subjetividades da pessoa em tratamento, servindo ao judiciário como mero instrumento informativo.
XIII - Não é o melhor caminho a análise de artigos científicos sobre determinado tratamento, que não consideram as particularidades do paciente e possibilidade de progresso com a prescrição médica do assistente.
Isso porque, da mesma forma que se pode constatar uma avalanche de artigos científicos contrários aos tratamentos pleiteados, outros tantos podem se apresentar defendendo a eficácia deles.
A adoção do critério de análise de amostragem de trabalhos científicos é falho, já que tanto para confirmar a eficiência de determinado tratamento, como para afastá-lo, existem aos bocados.
E nessa guerra de conclusões científicas, qual seria o critério de sobreposição para o acatamento de uma ou outra posição? A prescrição do médico assistente apresenta-se como resposta, já que através dos seus conhecimentos, escolherá a melhor abordagem terapêutica, uma vez que se atém à análise da condição com manifestações heterogêneas, com diferentes graus de comprometimento, assim como a resposta aos estímulos, que varia muito de um indivíduo para outro.
Enfim, a análise das condições do paciente é essencial para a escolha do melhor tratamento, e esta não se extrai de pareceres genérico sobre o tema.
Precedentes do TJ-CE (AC: 01893593120178060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022 e AI: 06341400320228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023) XIV - Não custa asseverar que mesmo na hipótese de existência de dúvida acerca da eficácia do tratamento pleiteado no caso analisado, esta deve ser dirimida em instrução processual.
E foi nesse sentido que os julgamentos citados, do STJ, frisou-se: ¿o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais.¿ Há clara mensagem às instâncias jurisdicionais no sentido de que, o que importa, é a prova a ser produzida nos autos, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, e não simplesmente com base em parecer genérico sobre a ineficácia.
XV - Quanto ao ônus da ineficácia do tratamento, em caso de incidência do CDC, é do próprio plano de saúde, conforme expressa previsão do art. 6º, VIII; e quando aquele não incidir (ex: por ser a parte adversa entidade de autogestão), pela autorização do art. 373, §1º, do CPC, que disciplina a distribuição dinâmica do ônus probatório.
E mesmo que se entenda que o ônus seja da autora, não pode esse Tribunal confirmar a tese defendida plano de saúde, de limitação aos tratamentos pleiteados, sem que tenha sido dado oportunidade de produção de prova após a vigência da nova lei.
Como dito nas linhas que seguiram, o ônus, por ser da prestadora de saúde, não pode ser invertido somente nesta instância recursal, para atribuí-lo ao usuário do plano de saúde, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
XVI - No caso, não se desincumbiu a operadora de saúde do seu ônus, de forma a não ser possível a ratificação das suas argumentações por qualquer prova contrária ao direito apelado pela autora da ação, não havendo qualquer fundamento para, somente agora, nesta instância recursal, querer-se imputar à autora da ação o ônus da produção da prova acerca da eficácia dos tratamentos.
Nessa vertente, impende destacar que os serviços atinentes as seguradoras ou planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º.
XVII - E não mesmo importante do que toda a fundamentação apresentada, vê-se da descrição do relatório médico que a menor beneficiária do plano de saúde apresenta transtorno global, a fazer incidir regulamentos específicos da ANS que obrigam o plano de saúde réu a fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente, seja ele qual for e independentemente do critério da existência de eficácia, e impedem a sua cessação neste estágio processual, já que deferido desde o primeiro grau de jurisdição.
XVIII ¿ Constata-se que houve alteração da Resolução Normativa 465, de 24 de novembro de 2021 pela Resolução Normativa ANS 539, de 23 de junho de 2022, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para inserir naquela primeira Resolução, no art. 6º, o texto do §4º, cujo teor é o seguinte: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.".
Com o no texto, a partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno global, como se dá no caso da autora da presente ação.
XIX - Conforme definido em reunião de Diretoria Colegiada realizada na tarde de 23/06/22, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, na edição 118 do Diário Oficial da União (DOU), o Comunicado nº 95, que faz um alerta sobre a necessidade de manutenção da assistência a usuários de planos de saúde com Transtornos Globais de Desenvolvimento e autismo.
Assim, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
XX - Acrescente-se que os planos de saúde tiveram, ainda, que se adequar aos termos da Resolução Normativa (RN) nº 541, de 11 de julho de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobre atendimento com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Na prática, a medida revoga as Diretrizes de Utilização ¿ DUTs nº 102, 104, 105, 106, 107, 108, 136, 137 e 138 do Anexo II, da RN nº 465 (de 24 de fevereiro 2021), pondo fim ao limite de consultas e sessões com esses profissionais, de acordo com indicação do médico assistente.
E neste ponto, importante colacionar o que foi decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0), de 21/03/2023, da Relatoria da Ministra Nancy Adrighi, ressaltando a regulamentação da ANS no sentido de manutenção dos tratamentos já iniciados, ratificando a conclusão de que a indicação do tratamento deve ser dada pelo médico assistente.
Diga-se que, não obstante o fato do caso analisado ter se referido a criança portadora de autismo, os mesmos fundamentos se aplicam aos que possuem Transtorno Global, conforme expressa previsão do §4º, do art. 6º, da RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 (ANS).
XXI ¿ Este entendimento distingue-se dos julgamentos do STJ (a exemplo, o que foi julgado no AgInt no REsp 1988036 CE 2022/0057362-1, da Terceira Turma), mais especificamente sobre o Therasuit, que negaram a obrigação de cobertura deste tratamento, mas sem levaram em consideração, em seus fundamentos, a regulamentação da ANS sobre o tema da obrigatoriedade da cobertura, pelos planos, de qualquer tratamento prescrito pelo médico assistente para os que possuem Transtorno Global e os acometidos pelo espectro do autismo, se limitando a analisar o aspecto da inexistência de comprovação de eficácia científica que, como visto, para este grupo de pessoas, este critério passou a ser inócuo.
XXII ¿ Recurso da parte autora.
Quanto ao pedido de condenação da parte ré em danos morais, a jurisprudência do STJ tem o entendimento de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Portanto, a recusa indevida à cobertura médico-assistencial gera dano moral, visto que agrava o sofrimento psíquico da autora, já combalida pelas condições precárias de saúde, não constituindo, assim, mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
Razoável e proporcional para o presente caso a condenação da parte ré na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
XXIII - Recurso da parte ré parcialmente conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a ____________, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. para, na parte conhecida, LHE NEGAR PROVIMENTO, bem como para conhecer do primeiro recurso de apelação interposto pela autora da ação para LHE DAR PROVIMENTO, condenando a parte ré em danos morais e, ainda, decretação da nulidade de ofício de parte da decisão da sentença proferida nos embargos de declaração, que avançou no enfrentamento de matéria alheia ao objeto do recurso, qual seja a atinente à execução provisória de astreinte, confirmada na sentença, pleiteada pela parte autora, com perda parcial do objeto do recurso desta, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0128661-59.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Em relação ao cumprimento da Tutela de Urgência e das Astreintes, a cronologia processual demonstra um padrão de reiterado descumprimento da tutela de urgência por parte da requerida, o que levou este Juízo a adotar medidas coercitivas progressivas para assegurar a efetividade da ordem judicial.
Inicialmente, a tutela de urgência foi deferida em 25/08/2021 (id 118261677), determinando o custeio do tratamento com profissionais qualificados, credenciados ou não, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00.
A requerida, em sua contestação, alegou cumprimento da liminar.
Contudo, a parte autora prontamente refutou tal alegação, comprovando que as clínicas inicialmente indicadas pela ré não possuíam os profissionais com as qualificações exigidas na prescrição médica, e que a menor sofria agravamento do quadro clínico devido ao tratamento inadequado (id 118261717). Diante do evidente descumprimento, este Juízo deferiu o bloqueio do valor máximo da multa (R$30.000,00) via SISBAJUD e elevou o teto da multa diária para R$70.000,00 (id 118261720).
A requerida, por sua vez, interpôs diversos Agravos de Instrumento, que tiveram seus pedidos de efeito suspensivo indeferidos pelo Tribunal de Justiça do Ceará (id 118262569, id 118262574, id 118263145, id 118263510, id 118263168), confirmando a correção das decisões de primeiro grau e a persistência do descumprimento.
Mesmo após novas intimações para cumprimento (id 118262538), e a indicação de supostos profissionais qualificados (id 118262544), a parte autora continuou a relatar o inadimplemento, culminando em novo bloqueio de R$ 40.000,00, totalizando R$ 70.000,00 bloqueados, e a elevação do teto da multa para R$ 100.000,00 (id 118262550).
A requerida, apesar de alegar cumprimento (id 118262555), não comprovou os pagamentos devidos, acumulando um débito de R$24.660,00, o que levou à manutenção dos valores bloqueados por este Juízo (id 118263151, id 118263493).
A parte autora, em sua última manifestação, informou que os bloqueios judiciais totalizaram R$156.651,11 e reiterou o pedido de liberação desses valores para custeio imediato do tratamento (id 153990087).
A conduta da requerida em protelar o cumprimento da ordem judicial, forçando a parte autora a um desgaste processual e financeiro contínuo, e colocando em risco a saúde da menor, demonstra um desrespeito à autoridade judicial e ao direito fundamental à saúde.
As astreintes, ou multas diárias, têm caráter coercitivo e punitivo, buscando compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer.
Sua acumulação e os sucessivos bloqueios judiciais são a consequência direta da recalcitrância da operadora de saúde.
A liberação dos valores bloqueados diretamente à parte autora, para o custeio do tratamento, é a medida mais eficaz para garantir a continuidade da terapia e proteger a saúde da menor, diante do histórico de inadimplemento da ré.
Esta medida transforma a multa em um meio direto de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, superando a inércia da parte obrigada.
Por fim, quanto aos Danos Morais, a parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que a conduta da requerida, ao negar e protelar o tratamento essencial, causou-lhe dor, sofrimento e abalo psicológico.
A requerida, por sua vez, argumentou que sua recusa constitui exercício regular de direito e que a situação não ultrapassa o "mero aborrecimento", não configurando dano moral. A análise do caso concreto revela que a conduta da Bradesco Seguros S/A vai muito além de um simples descumprimento contratual ou de um "mero aborrecimento".
A recusa inicial do plano de saúde em cobrir o tratamento da menor, seguida de uma negativa tácita, já impôs à família uma situação de angústia e incerteza.
No entanto, o que agrava substancialmente a situação é o padrão de reiterado e prolongado descumprimento das ordens judiciais. Desde a primeira decisão que deferiu a tutela de urgência, a requerida demonstrou resistência em prover o tratamento adequado, indicando clínicas sem a qualificação necessária e, posteriormente, mesmo após a indicação de uma clínica qualificada, falhando em efetuar os pagamentos devidos, gerando um débito acumulado e risco de interrupção do tratamento.
Essa postura forçou a família a uma luta contínua e exaustiva para garantir o direito à saúde da criança, que possui um quadro clínico gravíssimo e em constante evolução, com risco de sequelas irreversíveis em caso de interrupção ou inadequação do tratamento. O sofrimento e a angústia impostos à genitora e à própria menor, que teve sua saúde e desenvolvimento comprometidos pela demora e pela inadequação do tratamento, transcendem em muito o mero dissabor do cotidiano.
A situação vivenciada pela família, marcada pela incerteza quanto à continuidade do tratamento vital da filha, pela necessidade de buscar incessantemente o cumprimento de uma ordem judicial e pela exposição da menor a um risco iminente de agravamento de seu quadro clínico, configura um dano moral de elevada monta.
Presentes os elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito (a recusa indevida e o reiterado descumprimento de ordem judicial), o dano (o sofrimento, a angústia e o risco à saúde da menor e de sua família) e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado.
A condenação por danos morais, neste caso, não tem apenas caráter compensatório, mas também punitivo-pedagógico, visando desestimular a operadora de plano de saúde a adotar condutas semelhantes no futuro, reforçando a importância do cumprimento das obrigações contratuais e, principalmente, das decisões judiciais, em especial quando envolvem direitos fundamentais como a saúde e a vida de um menor.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Ceará tem se posicionado no sentido de ser razoável a condenação no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação, e correção monetária do arbitramento.
Condeno, no mesmo valor, vejamos a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURADO DIAGNOSTICADO COM ATRASO DE DESENVOLVIMENTO, DEF.
PONDERO-ESTATURAL, CRIPTORQUIDIA, HIPOTONIA E DISMORFIAS FACIAIS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO E EXAME TIPO SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA COM URGÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO, VEZ QUE NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
ROL QUE, ALÉM DE EXEMPLIFICATIVO, REPRESENTA REFERÊNCIA MÍNIMA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UNIMED DO CEARÁ- FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Concessão de Tutela Antecipada de Urgência, intentada por M.
S.
F.
A., menor impúbere, neste ato representado por Lorena Sampaio Firmino Alves, em face da apelante, julgou o pleito autoral procedente. 2.
O rol da ANS não é taxativo, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional.
Sendo assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. 3.
Ressaltar que a Resolução Normativa nº 439/2018, da ANS, na qual a apelante sustenta o seu argumento na legalidade da limitação dos serviços prestados, possui caráter de acentuado dirigismo contratual, procurando acertar o conteúdo mínimo da assistência médico-hospitalar, fazendo constar as coberturas de caráter irrecusável, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado 4.
Não pode a operadora de plano de saúde excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura.
Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde, a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. 5.
Nesse contexto, em conformidade com a tradicional doutrina e jurisprudência dominante, "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 602307/SP, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 06.06.2015). 6. À luz da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, o contrato tem uma concepção social, o princípio da boa-fé, portanto, para a aplicação do dispositivo, há de se buscar a proteção da pessoa, de sua dignidade, bem como o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, não podendo a operadora, se esquivar de sua responsabilidade, sob o pálio de cláusula contratual manifestamente abusiva. 7.
Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (artigo nº 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete o paciente, vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde. 8.Portanto, sobressai adequado o custeio do exame postulado pelo autor, sob pena de agravamento do quadro clínico do paciente. 9.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano, e o tríplice escopo desta reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). 10.
Em casos semelhantes, este órgão fracionário tem se posicionado no sentido de ser razoável a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação, e correção monetária do arbitramento.
Contudo, obstado o redimensionamento, sob pena de Reformatio in Pejus. 11.
No que tange o pleito de redução dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual arbitrado, a saber, 15% (quinze por cento), encontra-se em perfeita consonância com os parâmetros determinados no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 12..Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso nº 0156840-32.2019.8.06.0001, em que figuram como partes as acima identificadas.
Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0250110-71.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Quando a Impugnação à Gratuidade Judiciária, rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela parte requerida, Bradesco Seguros S/A, mantendo o benefício concedido à parte autora, L.
F.
A.
B., em face da hipossuficiência comprovada e da ausência de elementos que infirmem a presunção legal.
No mérito, confirmar a Tutela de Urgência: Julgar PROCEDENTE o pedido principal de obrigação de fazer, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condenar a requerida, Bradesco Seguros S/A, a custear integral e continuamente: Terapias Multidisciplinares: Terapia Ocupacional (4 sessões semanais, conforme prescrição inicial, ou 5 sessões semanais, conforme última atualização), Fisioterapia Motora (4 sessões semanais, conforme prescrição inicial, ou 6 sessões semanais, conforme última atualização), e Fonoaudiologia (conforme prescrição inicial, ou 3 sessões semanais, conforme última atualização).
O custeio deve abranger profissionais devidamente capacitados e certificados nas metodologias específicas indicadas pela equipe médica da autora (tais como Samarão Brandão, Sensory Babies, Integração Sensorial de Ayres, Bobath Pediátrico, Cuevas Medek (CME), MPS, Pilates adaptado, Kinesio Taping, treino locomotor, terapia visual, Therapy Taping e Sensorialidade Oral), independentemente de serem credenciados à rede da requerida, enquanto perdurar a necessidade da parte autora, conforme laudos médicos atualizados.
Medicamentos: O fornecimento contínuo e ininterrupto dos medicamentos Hizentra 2g/10ml (via subcutânea), Allegra (6mg/ml), Prednisolona (3mg/ml), Adrenalina (1:1.000) e Dipirona gotas (500mg/ml), conforme prescrição médica e necessidade da autora.
Quando as astreintes e valores bloqueados, reconhecer sua execução, declarando a exigibilidade das astreintes acumuladas em razão do reiterado descumprimento da tutela de urgência pela requerida, no limite máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme decisões interlocutórias.
Determino a imediata liberação dos valores bloqueados judicialmente via SISBAJUD, em favor da parte autora, representada por sua genitora, ANNA GABRIELLA FERREIRA ALVES BRASILEIRO.
Tais valores deverão ser utilizados exclusivamente para o custeio do tratamento médico e terapias da menor, com prestação de contas ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento.
A liberação dos valores não exime a requerida de sua obrigação de custeio integral e contínuo do tratamento da autora, conforme determinado acima.
Julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Con -
23/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155662279
-
23/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Memoriais
-
29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138939692
-
27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138939692
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0255444-57.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar] AUTOR: L.
F.
A.
B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos. Em cumprimento à determinação constante na ata de ID. retro, designo audiência de instrução para o dia 29 de abril de 2025, às 14h. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos. Expeça-se mandado de intimação, em face da parte requerida, com urgência, para comparecer a audiência, com a advertência de pena de confesso (art. 385, §1º CPC/15). Dê-se ciência ao Ministério Público via portal. A audiência será realizada de forma presencial nesta unidade judiciária. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138939692
-
26/03/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136765781
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136765781
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0255444-57.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar] AUTOR: L.
F.
A.
B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos. Considerando a petição de id 118263498, intime-se a promovida para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do tratamento de saúde iniciado, sob pena de novas medidas coercitivas serem providenciadas por este Juízo. Ademais, aguarde-se a designação de nova data para audiência de instrução (id 135440818).
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/03/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136765781
-
24/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:47
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2021 11:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057454
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057454
-
15/01/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/01/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0255444-57.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: L.
F.
A.
B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Em cumprimento à determinação constante no despacho de fls. retro, designo audiência de instrução para o dia 11/02/2025 às 09:00h.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos.
Expeça-se mandado de intimação, em face da parte requerida, com urgência, para comparecer a audiência, com a advertência de pena de confesso (art. 385, §1º CPC/15).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, no sistema Microsoft Teams.
Segue abaixo o link para acesso à sala virtual de audiência bem como o canal de atendimento do Gabinete da 38° Vara Cível, para os esclarecimentos que se fizerem necessários às partes e advogados. ID 118264135.
Link:https://link.tjce.jus.br/08d5fd. WhatsApp: (85) 3108-0890 Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132057454
-
09/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132057454
-
09/11/2024 06:56
Mov. [146] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 12:41
Mov. [145] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2024 20:05
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01405691-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/10/2024 19:36
-
06/10/2024 14:52
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 12:18
Mov. [142] - Audiência Designada | Instrucao Data: 11/02/2025 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
03/10/2024 07:51
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356074-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 07:37
-
02/10/2024 19:08
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 02:15
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 15:51
Mov. [138] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/09/2024 08:35
Mov. [137] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 12:33
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 12:33
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/09/2024 16:58
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
-
11/09/2024 10:01
Mov. [133] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/09/2024 10:01
Mov. [132] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/09/2024 09:57
Mov. [131] - Documento
-
06/09/2024 19:42
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 02:19
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 13:27
Mov. [128] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/174697-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
04/09/2024 13:23
Mov. [127] - Documento Analisado
-
22/08/2024 10:08
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 14:41
Mov. [125] - Apensado | Apensado ao processo 0231166-84.2024.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Servicos de Saude
-
21/08/2024 14:03
Mov. [124] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
03/05/2024 19:00
Mov. [123] - Petição
-
03/05/2024 18:59
Mov. [122] - Ofício
-
11/03/2024 22:45
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 02:24
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0093/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se designacao de data para realizacao de audiencia de instrucao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao Paulo de Azevedo Martins (OAB 32835/CE),
-
07/03/2024 16:52
Mov. [119] - Documento Analisado
-
26/02/2024 17:39
Mov. [118] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se designacao de data para realizacao de audiencia de instrucao. Expedientes necessarios.
-
26/02/2024 12:41
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 16:09
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892117-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 15:51
-
16/02/2024 20:58
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 12:00
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 11:35
Mov. [113] - Documento Analisado
-
05/02/2024 19:35
Mov. [112] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 16:38
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/01/2024 16:49
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830110-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 16:42
-
12/12/2023 00:21
Mov. [109] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 19:49
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 02:27
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 14:31
Mov. [106] - Documento Analisado
-
22/11/2023 11:42
Mov. [105] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 13:30
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2023 20:19
Mov. [103] - Petição
-
10/11/2023 20:19
Mov. [102] - Ofício
-
26/07/2023 13:48
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2023 16:55
Mov. [100] - Petição
-
25/07/2023 16:54
Mov. [99] - Ofício
-
07/06/2023 17:48
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2023 13:20
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/05/2023 14:26
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02072316-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 14:19
-
22/05/2023 15:22
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
22/05/2023 10:06
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02067345-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 09:44
-
20/04/2023 21:32
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
-
19/04/2023 02:11
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0145/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro pleito de fls. 380/381, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte requerida de cumprimento aa decisao de fl. 377. Exp. Nec. Advogados(s
-
18/04/2023 18:36
Mov. [91] - Documento Analisado
-
17/04/2023 11:56
Mov. [90] - Mero expediente | Vistos. Defiro pleito de fls. 380/381, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte requerida de cumprimento aa decisao de fl. 377. Exp. Nec.
-
13/04/2023 17:52
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
11/04/2023 14:00
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986779-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 13:46
-
30/03/2023 23:30
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 11:48
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 10:40
Mov. [85] - Documento Analisado
-
27/03/2023 13:32
Mov. [84] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 16:05
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
14/11/2022 18:21
Mov. [82] - Documento
-
14/11/2022 18:21
Mov. [81] - Ofício
-
11/11/2022 16:05
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02499810-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2022 15:50
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03/11/2022 20:36
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0810/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
31/10/2022 02:02
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0810/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, em quinze dias, manifestar-se acerca da peticao e documentos apresentados as pags. 300/310. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao
-
28/10/2022 15:29
Mov. [77] - Documento Analisado
-
22/10/2022 18:45
Mov. [76] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em quinze dias, manifestar-se acerca da peticao e documentos apresentados as pags. 300/310. Expedientes necessarios.
-
06/10/2022 14:40
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2022 17:01
Mov. [74] - Documento
-
05/10/2022 17:01
Mov. [73] - Ofício
-
21/09/2022 13:17
Mov. [72] - Documento
-
21/09/2022 13:17
Mov. [71] - Ofício
-
08/07/2022 13:02
Mov. [70] - Certidão emitida | CERTIFICO que juntei, as fls. retro, resultado da pesquisa de valores e ativos financeiros mantidos pelo executado em contas bancarias, realizada atraves do SISBAJUD. O referido e verdade. Dou fe.
-
08/07/2022 12:59
Mov. [69] - Relatório
-
01/06/2022 07:15
Mov. [68] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02130874-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/06/2022 06:51
-
26/05/2022 15:03
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2022 18:09
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02116296-6 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 25/05/2022 17:48
-
18/05/2022 20:26
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0518/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
17/05/2022 01:55
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 19:20
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/05/2022 11:51
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 13:39
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2022 17:45
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02080827-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2022 17:24
-
10/05/2022 18:38
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/04/2022 16:45
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02035690-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2022 16:29
-
22/04/2022 16:41
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/04/2022 16:23
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02035650-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 22/04/2022 16:20
-
08/04/2022 21:25
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0351/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
-
07/04/2022 12:39
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 11:48
Mov. [53] - Documento Analisado
-
31/03/2022 14:49
Mov. [52] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 18:27
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01985295-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 29/03/2022 18:12
-
18/03/2022 12:55
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2022 07:22
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01899280-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2022 23:46
-
21/02/2022 23:59
Mov. [48] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.01899276-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/02/2022 23:41
-
28/01/2022 19:48
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2022 Data da Publicacao: 31/01/2022 Numero do Diario: 2773
-
27/01/2022 01:54
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 16:20
Mov. [45] - Documento Analisado
-
26/01/2022 07:43
Mov. [44] - Certidão emitida | CERTIFICO que juntei, a seguir, resultado da pesquisa de valores e ativos financeiros mantidos pelo executado em contas bancarias, realizada atraves do SISBAJUD. O referido e verdade. Dou fe.
-
26/01/2022 06:07
Mov. [43] - Documento
-
19/01/2022 15:25
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 04:03
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 00:39
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02497188-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/12/2021 13:01
-
03/12/2021 19:53
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0656/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
-
02/12/2021 17:48
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02477157-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2021 17:20
-
02/12/2021 02:04
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0656/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca da contestacao de fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao Paulo de Azevedo Mar
-
01/12/2021 16:56
Mov. [36] - Documento Analisado
-
29/11/2021 11:29
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca da contestacao de fls. retro. Expedientes necessarios.
-
29/11/2021 09:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 23:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02446539-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/11/2021 23:09
-
12/11/2021 18:49
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
26/10/2021 21:44
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/10/2021 21:08
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/10/2021 13:30
Mov. [29] - Documento
-
25/10/2021 22:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02394479-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2021 22:21
-
13/10/2021 11:41
Mov. [27] - Certidão emitida
-
13/10/2021 11:41
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2021 10:58
Mov. [25] - Certidão emitida
-
30/09/2021 15:58
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
24/09/2021 21:32
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0415/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
-
22/09/2021 14:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 14:11
Mov. [21] - Documento Analisado
-
22/09/2021 13:43
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 23:16
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02323083-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/09/2021 22:46
-
03/09/2021 08:52
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 10:51
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/10/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
31/08/2021 20:18
Mov. [16] - Certidão emitida
-
31/08/2021 20:18
Mov. [15] - Documento
-
31/08/2021 20:13
Mov. [14] - Documento
-
27/08/2021 20:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0314/2021 Data da Publicacao: 30/08/2021 Numero do Diario: 2684
-
26/08/2021 11:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 09:24
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/148724-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2021 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
26/08/2021 09:17
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/08/2021 20:08
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 20:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0306/2021 Data da Publicacao: 25/08/2021 Numero do Diario: 2681
-
24/08/2021 15:08
Mov. [7] - Conclusão
-
23/08/2021 02:06
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 17:08
Mov. [5] - Documento Analisado
-
20/08/2021 16:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02257290-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2021 15:38
-
19/08/2021 08:51
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista que a parte juntou o requerimento do tratamento, mas nao a negativa do plano, intime-se a parte autora para apresentar a negativa do plano de saude, no prazo de 15 dias, conforme o art. 321 do CPC. Exped
-
17/08/2021 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2021 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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