TJCE - 0201594-10.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154431983
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15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154431983
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154431983
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154431983
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201594-10.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 13 de maio de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
13/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154431983
-
13/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154431983
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13/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149781536
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 149781536
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149781536
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149781536
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15/04/2025 00:00
Intimação
0201594-10.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e repetição do indébito que move Maria da Conceição Silva, parte requerente, em face do Banco BMG S/A, parte requerida. Afirma a parte autora ter sido surpreendida com a dedução mensal em seu benefício previdenciário por meio do contrato de cartão de crédito consignado de nº 11472840 não solicitado, com data de inclusão em 03/02/2017, em parcelas de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme histórico apresentado ao ID 108617767). Diante do fato narrado, pugna pelo reconhecimento da nulidade/inexistência da contratação do cartão de crédito consignado, condenando o requerido a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente, com acréscimo de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Inicial instruída com documentos de IDs 108617761 a 108617768. Emenda à inicial nos IDs 130249114 a 130249123. Decisão de ID 130332279 concedendo a gratuidade de justiça, estabelecendo a inversão do ônus da prova e determinando a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação no ID 131694834, na qual a parte requerida alegou as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da exordial por ausência de comprovante de endereço.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A contestação foi acompanhada dos documentos de IDs 131694835 a 131694839. Réplica no ID 135420476, reiterando os termos da exordial. Despacho de ID 135524446 determinou a intimação das partes para especificação de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (IDs 135884904 e 137327868). Decisão de ID 137345410 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Outrossim, também rejeito a preliminar de inépcia da exordial por ausência de comprovante de residência válido, considerando que falta foi devidamente suprida pela emenda à inicial de ID 130249114 e pela declaração de residência de ID 130249123. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. Ressalto que o caso em questão se submete às disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a parte autora consumidora por equiparação; sendo positivado um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços.
Bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em causa de excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve demonstrar a causa excludente da responsabilidade, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela promovente. O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade da contratação firmada entre as partes e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício da requerente, a qual alega jamais ter celebrado o referido negócio jurídico. Compulsando os autos, verifico que na exordial o contrato impugnado é o de nº 11472840.
Contudo, em análise detalhada da documentação acostada pelo demandado, este, apesar de ter acostado diversos documentos supostamente contratados pelo demandante, não houve a apresentação de nenhum documento relativo ao contrato de nº 11472840.
Desta forma, não se desincumbiu, o réu, do ônus da prova. Ademais, há clara divergência de datas, considerando que o cartão de crédito impugnado pela parte requerente foi incluído em 03/02/2017 (ID 108617767, pág. 9), enquanto o banco promovido apresenta contratos supostamente assinados pela parte autora em 14/08/2020 (ID 131694835) e em 10/10/2015 (ID 131694836). Outrossim, o requerido não impugnou a reclamação referente ao contrato de nº 11472840, de modo a confirmá-lo, por conseguinte. Destarte, anoto que os documentos acostados pela parte promovente são suficientes para a comprovação dos fatos alegados na petição inicial, na forma do art. 373, I, do CPC, inexistindo qualquer indício contrário à sua existência; já que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a legalidade da contratação, a ciência/anuência da parte promovente dos termos contratuais, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Sobre a matéria discutida, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Compulsando os autos, não restou comprovada a contratação de cartão de crédito consignado e tampouco a disponibilização dos valores à parte suplicante (exceto de valores decorrentes de contratos estranhos aos presentes autos), restando clara a responsabilidade civil; isto é, o fato, o ato lesivo e o nexo de causalidade entre eles. Notória, portanto, a irregularidade do ato que disponibilizou cartão de crédito sem a autorização da consumidora, assim como realizou consignações em empréstimos bancários, em ofensa às Instruções Normativas do INSS e ao próprio Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, dada a verossimilhança das alegações da parte autora e a não comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito pelo réu, é adequado reconhecer a ineficácia contratual, devendo os descontos em questão e o respectivo cartão de crédito consignado serem anulados pela não comprovação dos seus pressupostos mínimos de contratação pela instituição financeira. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação cível.
Direito processual cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos.
Instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório.
Restituição na forma mista.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Gomes dos Santos face à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Banco BMG S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação entre as partes e à verificação de eventual conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Importa consignar que trata-se de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
No caso, o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia na medida em que juntou aos autos, às fls. 20, extrato de seu benefício previdenciário que demonstra a existência de descontos mensais relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
Constatada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre a ré o ônus de provar que o defeito no serviço inexiste ou a incidência de excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. 6.
Nesse contexto, ao analisar os elementos probatórios constantes nos autos, verifico que, embora o banco tenha acostado aos autos dois termos de adesão e contratação de valores (fls. 65/71 e 75/83), verifica-se que esses documentos não correspondem ao contrato questionado pelo autor, apresentando valores distintos, números de identificação divergentes e datas diversas.
Destarte, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não apresentou o instrumento contratual capaz de comprovar a contratação dos serviços tarifados questionados pelo autor. 7.
A ausência de comprovação adequada por parte do Banco BMG, aliada à documentação trazida pelo autor, demonstra a falha no dever de informação e configura vício de consentimento, tornando nula a contratação do cartão de crédito consignado.
Desta forma, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, devendo o banco interromper os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor. 8.
Nesse panorama, no caso em avença, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma mista, porquanto os descontos tiveram início no mês de fevereiro de 2017, conforme documento de fl. 20, não havendo, nos autos, notícia de seu cessamento.
Assim, devem ser restituídos na forma simples os valores descontados até 30 de março de 2021, e na forma dobrada os valores posteriores a essa data, em conformidade com a modulação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe PARCIAL provimento, tudo nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201449-32.2022.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Nesse sentido, a parte autora formula pretensão de repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária da autora, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, tem-se que a parte requerida em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021, respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos no benefício previdenciário da parte promovente, no valor de R$ 45,91 (ID 108617767), que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial à parte autora passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado sob o nº 11472840; b) condenar o requerido a devolver, NA FORMA SIMPLES, as parcelas indevidamente descontadas dos proventos da parte requerente até 30/03/2021 e, EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada após a referida data, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405), respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
14/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149781536
-
14/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149781536
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14/04/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 02/04/2025 23:59.
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06/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137345410
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137345410
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137345410
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28/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0201594-10.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA BANCO BMG SA DECISÃO Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, ambas as partes manifestaram pelo desinteresse. Nesse sentido, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
27/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137345410
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27/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137345410
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27/02/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135524446
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135524446
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13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135524446
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135524446
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13/02/2025 00:00
Intimação
0201594-10.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto Assinado eletronicamente -
12/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135524446
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12/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135524446
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12/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:54
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 22:50
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201594-10.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(es) interessada(as) para tomar(em) conhecimento da contestação(ões) apresentada(s) e, caso queira(m), apresente a manifestação que entender(em) pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 8 de janeiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131776942
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08/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131776942
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08/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 09:53
Confirmada a citação eletrônica
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14/12/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127133167
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127133167
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27/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127133167
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27/11/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:43
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 05:53
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 12:57
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos o comprovante de residencia em seu nome, atualizado, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
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07/09/2024 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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07/09/2024 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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