TJCE - 0277757-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164766225
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164766225
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29/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164766225
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160345065
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160345065
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23/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277757-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: FELIPE DE SOUSA LIRA Réu: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS interposta por FELIPE DE SOUSA LIRA em face de PAGBANK INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que possui conta junto à empresa requerida, a saber: Conta nº 2207044-5.
Relata que, em 13/08/2024, constatou bloqueio/encerramento da conta, após ter solicitado aumento do limite de transferência via PIX.
Acrescenta que com o bloqueio, o saldo no valor de R$ 7.167,14 (sete mil cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos) ficou retido.
Buscou solução da demanda por vários canais de atendimento, não obtendo êxito, indicando prestação de informações imprecisas por parte da ré.
Indica que a situação lhe causou transtornos, decorrentes sobretudo da apreensão do saldo. Pleiteia, a título de tutela de urgência, por provimento judicial tendente a determinar a devolução do saldo bloqueado do autor.
Em definitivo, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação de danos morais. Despacho inicial concede o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indefere a tutela provisória e determina a citação do acionado para comparecimento em audiência de conciliação (ID 123295417). O requerido apresentou contestação de ID 133544097.
Assevera que houve bloqueio temporário na conta PagSeguro da Parte Autora, decorrente de mecanismo de segurança do serviço do réu.
Indica que, diante de movimentação suspeita na conta, conforme prints constantes da peça contestatória, houve manutenção do bloqueio de segurança pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, tendo posteriormente a conta sido encerrada por desinteresse comercial, mediante comunicação à parte autora.
Defende a ausência de irregularidade perpetrada pela ré, asseverando que a conduta é respaldada em prerrogativas e na disciplina constantes do contrato de prestação de serviços pactuados entre as partes.
Pede a improcedência da ação. Audiência de conciliação não obteve êxito, consoante termo de ID 133888316. Não houve réplica, apesar de regular intimação do autor para tanto (ID 134350175). Anunciado o julgamento antecipado da lide, à vista da suficiência de provas (ID 154669996). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que parte demandada aduziu, em sede de contestação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a aquisição de produto ou serviço com o fim exclusivo de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar estabelecimento comercial, não pode ser enquadrada na definição de consumidor como destinatário final. Sem razão a demandada. No presente caso, é pertinente a invocação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, na medida em que, a utilização de máquina para a venda com cartão de crédito/débito não constitui insumo ou componente da cadeia produtiva.
Trata-se de serviço destinado à necessidade própria da atividade empresarial e de uma modalidade de pagamento à disposição dos clientes, que não integra diretamente o produto comercializado, sendo o destinatário final do crédito o próprio empresário individual ou estabelecimento comercial. Portanto, é cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, conforme deferido em despacho inicial. O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade do bloqueio de valores na conta do promovente junto à empresa ré PagSeguro e a ocorrência de danos morais. Restou incontroverso nos autos que houve bloqueio da conta utilizada pelo autor. Em tese defensiva, o réu sustenta a regularidade do bloqueio temporário por razões de segurança, tendo em vista a identificação de transações/movimentações suspeitas na conta do autor.
Indica que o contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes legitima a possibilidade de efetivação de bloqueio temporário. De princípio, importa observar que, embora inexista ilicitude na realização de bloqueio de segurança, tal sanção não pode se dar de maneira perpétua, sem indicar, de forma clara, os motivos, bem como a maneira de regularizar a conta, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da parte demandada. Alega a requerida que bloqueou a conta do autor por motivo de segurança, porém não demonstra nos autos no que consistiu o descumprimento contratual atribuído ao promovente, tampouco restou definido quais as medidas foram solicitadas para regularização ou comprovação de fraude e ilicitude que autorizaria a ré, por critérios próprios, a reter os valores. As meras suspeitas da ré não se mostram suficientes para o bloqueio financeiro, medida que em muito se identifica com a penhora de salário, vedada legalmente (art. 833, IV, do Código de Processo Civil). Com efeito, a análise das provas colacionadas aos autos não indica que houve regular e idônea comunicação ao autor acerca das razões do bloqueio, tampouco oportunidade para sanear eventual vício mediante o envio de documentação.
Evidencia-se ainda que, em sede de contestação, o requerido refere-se a prazo de bloqueio temporário de 90 (noventa dias), sendo certo que o bloqueio se efetivou em 13/08/2024. Assim, no tocante ao pedido de desbloqueio dos valores, por ventura, ainda bloqueados, entendo pela procedência do pedido. No que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, o reconhecimento da sua procedência igualmente é medida que se impõe.
Isso porque não se pode considerar como mero aborrecimento a situação vivenciada pelo promovente, que foi privado dos valores presentes em sua conta por tempo excessivo, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Damião Ermelo Carvalho da Silva em face de Avante.com.vc Soluções e Participações S/A. 2 - Objetiva o autor a majoração do valor atribuído a título de reparação imaterial e, em contrapartida, a parte ré pugna pela improcedência dos danos morais, o que entende ser descabido, in casu. 3 - Embora pudesse ser legítimo o bloqueio inicial do valor a ser repassado ao autor, diante de possíveis transações suspeitas, o fato é que a promovida não demonstrou a ocorrência de fraudes nas transações, no sentido de retirar do autor o direito ao crédito, mostrando-se, pois, descabido à ré permanecer definitivamente com tal valor.
Logo, o dano moral se verifica pela falha na prestação do serviço, uma vez que a demandada deixou de proceder à análise adequada do pedido de liberação formulado pelo autor e prosseguiu na retenção indevida dos valores, obrigando o demandante a ingressar em juízo para ver garantido o seu direito ao repasse dos valores. 4 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual fica majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente a amenizar o desgaste presumido na espécie. 5 - No que concerne ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, não merece respaldo o pleito da promovente, uma vez que, diante da majoração do valor indenizatório, o percentual fixado na sentença resulta em valor adequado frente ao trabalho realizado pelo advogado. 6 - Recursos conhecidos e improvido o apelo da ré e parcialmente provido o recurso da parte autora.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar provimento ao apelo da ré e para dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 2 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0158377-63.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2022, data da publicação: 02/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
GESTÃO DE PAGAMENTOS E INTERMEDIAÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS, VIA INTERNET E POR OUTROS MEIOS.
FALTA DE REPASSE DE VALORES AO VENDEDOR.
BLOQUEIO INDEVIDO DOS VALORES POR TEMPO EXCESSIVO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de Apelação interposta por UNIVERSO ONLINE S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
A recorrente defende a inexistência de danos morais.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a condenação, argumentando que o bloqueio dos valores se deu em razão de procedimento de segurança interno.
Nesse sentido, destaca que após a verificação documental, a empresa demandada realizou o desbloqueio dos valores contidos na conta da vendedora, deixando o saldo à disposição dela.
Alega que não há qualquer prova nos autos que a apelada tenha efetivamente sofrido ofensa moral à sua dignidade ou a qualquer outro aspecto de sua personalidade.
Assevera também que não houve respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.
Ao final, pugna, então, pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido relativo aos danos morais, e subsidiariamente, que o valor arbitrado pelo juízo a quo seja reduzido.
No caso dos autos, a recorrente, em sua defesa técnica, não descreveu qual fora o indício que embasou a suspensão da quantia creditada em favor da recorrida, o que atesta a ilegalidade do bloqueio, tendo apresentado argumentos genéricos.
No mesmo sentido, não restou comprovado qualquer descumprimento contratual por parte da recorrida, assim como não foram comprovados qualquer indício de fraude ou ilicitude que autorizaria a suspensão do pagamento.
Desta feita é inegável a ocorrência do dano moral diante do prejuízo que a autora foi submetida, privada de vultosa quantia, bloqueada indevidamente e por tempo excessivo, quantia esta proveniente de seu trabalho, retirando do empreendedor o seu capital de giro, indispensável a manutenção de suas atividades comerciais e ao seu sustento, de forma que a hipótese ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Em relação ao montante da indenização, consideradas as circunstâncias do caso concreto e o caráter punitivo da medida, além do poder econômico da apelante, entendo razoável e proporcional o arbitramento em R$5.000,00 (cinco mil reais), não tratando-se de enriquecimento ilícito, mas sim, justa compensação tendo em vista o dano causado.
Precedentes deste e.TJCE.
Recurso conhecido e não provido.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível- 0130101-61.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 03/04/2021) Contudo, é certo que o valor da reparação moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso, devendo a indenização servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a não repetição da ofensa. Assim, diante das circunstâncias fáticas relatadas nos autos, arbitro os danos morais no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse valor é o mais adequado à compensação do dano suportado pela parte promovente, sem ensejar enriquecimento injustificado. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço somente para: a) condenar a parte ré à liberação do valor de R$ 7.167,14 (sete mil cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos), caso ainda retido, fixando prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ) desde a data do arbitramento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
20/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160345065
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12/06/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 04:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA LIRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154669996
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 154669996
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154669996
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154669996
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277757-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: FELIPE DE SOUSA LIRA Réu: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO R.H.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154669996
-
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154669996
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19/05/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 134350175
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 134350175
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28/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277757-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: FELIPE DE SOUSA LIRA Réu: PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO R.H.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
27/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134350175
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06/03/2025 17:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/01/2025 06:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:09
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779394
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09/01/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0277757-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FELIPE DE SOUSA LIRA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: Portaria nº 524/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de Conciliação para a data 28/01/2025 às 15:20h na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC FORTALEZA, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/8d530c ".
ID 123295417.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131779394
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08/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779394
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08/01/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 03:44
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:22
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 11:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414376-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 11:38
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01/11/2024 09:09
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 14:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412354-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 14:00
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29/10/2024 15:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 16:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/01/2025 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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24/10/2024 15:46
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/10/2024 15:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 20:03
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2024 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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