TJCE - 0001074-96.2010.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 156864671
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156864671
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] EMBARGADO: LENISE DA SILVA FACANHA EMBARGANTE: PEDRO BRASIL FACANHA NETO 0001074-96.2010.8.06.0034 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda, Embargos de Terceiro] Recebidos nesta data, Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por PEDRO BRASIL FACANHA NETO em face de LENISE DA SILVA FACANHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o Embargante, em síntese, ser legítimo possuidor e promitente comprador de três imóveis descritos na inicial (ID. 96823326), adquiridos através de "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" firmado em 16 de março de 2010 com o Sr.
Lidenor de Freitas Façanha, genitor da Embargada.
Sustenta que, em razão de ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0002885-28.2009.8.06.0034) movida pela Embargada, ou por atos relativos ao inventário dos bens deixados pelo falecido Lidenor, seus bens estariam sofrendo turbação ou esbulho em sua posse, ou na iminência de sofrê-los.
Requer, liminarmente e ao final, a manutenção na posse dos referidos imóveis, com a consequente expedição de mandado proibitório ou de manutenção.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00.
Juntou documentos. Devidamente citada (ID 96823359, 96823895, 96823896), a Embargada apresentou contestação (ID.96823361), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em resumo, a nulidade do negócio jurídico que embasa a pretensão do Embargante, alegando simulação e fraude, com o intuito de desviar bens da herança de seu falecido pai, Lidenor de Freitas Façanha.
Argumentou, ainda, vícios formais no instrumento contratual e na representação do promitente vendedor.
Informou, ademais, o ajuizamento de Ação Anulatória (Processo nº 0016250-47.2012.8.06.0034) visando desconstituir o referido contrato.
Pugnou pela improcedência dos embargos.
Juntou documentos. Houve réplica (ID 96818401). O feito foi inicialmente distribuído por dependência ao Processo nº 0002885-28.2009.8.06.0034 (Interdito Proibitório), tendo sido determinada a suspensão deste último (ID 96823357). Posteriormente, a Embargada peticionou nos autos (ID 96818423), informando o julgamento de procedência da ação anulatória nº 0016250-47.2012.8.06.0034, com a declaração de nulidade absoluta do contrato de promessa de compra e venda que fundamenta os presentes embargos.
Juntou cópia da sentença (IDs 96818416-96818420) e da certidão de trânsito em julgado (ID 96818421), ocorrido em 03/09/2021. Por despacho de ID 111467067, foi determinado o apensamento destes autos à ação anulatória nº 0016250-47.2012.8.06.0034 e intimado o embargante para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela embargada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. Os presentes Embargos de Terceiro visam proteger a posse e/ou propriedade do Embargante sobre três imóveis, alegadamente adquiridos por meio de contrato de promessa de compra e venda. A controvérsia central reside na validade e eficácia do título que ampara a pretensão do Embargante. A coisa julgada material, conforme fartamente documentado nos autos, especialmente pela petição de ID 96818423 e documentos anexos (IDs 96818416-96818421), a validade do "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" que serve de lastro para os presentes Embargos de Terceiro foi objeto de específica ação anulatória (Processo nº 0016250-47.2012.8.06.0034), ajuizada pela ora embargada em face do ora embargante e de Maria do Carmo Ferreira Façanha. Na referida ação anulatória, foi proferida sentença (IDs 96818416/96818420) que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, para: "declarar nulo de pleno direito, o contrato particular de promessa de compra e venda firmado por Maria do Carmo Ferreira Façanha, enquanto procuradora de seu falecido esposo, Lidenor de Freitas Façanha, tendo como promitente comprador Pedro Brasil Façanha Neto, referente aos imóveis descritos no mencionado contrato, declarando-o nula a compra e venda dos imóveis objeto do contrato de promessa de compra e venda de imóveis, acostado ao caderno processual, às fls. 44 usque 46, dos autos.". A fundamentação daquela decisão baseou-se, precipuamente, no reconhecimento da simulação do negócio jurídico.
Tal sentença TRANSITOU EM JULGADO em 03 de setembro de 2021 (ID 96818421), formando, portanto, coisa julgada material entre as partes, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC): "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Na espécie, a pretensão do embargante é idêntica, mesma causa de pedir, pedido e contra a mesma parte, daquela julgada procedente nos autos de processo n. 0016250-47.2012.8.06.0034. A confusão dos fatos, na forma em que narrados na inicial, sem mencionar a existência da coisa julgada material, é reprovável, pois não colaborar com administração judicial. Nesta conjuntura, a questão relativa à validade do contrato de promessa de compra e venda dos imóveis em litígio já foi, portanto, definitivamente dirimida pelo Poder Judiciário, sendo vedada sua rediscussão, conforme dispõem os artigos 503, 505 e 508 do CPC.
A decisão proferida na ação anulatória, que declarou a nulidade absoluta do título aquisitivo do Embargante, vincula este juízo na análise dos presentes embargos, por se tratar de questão prejudicial decidida em caráter principal. No que tange, o mérito dos embargos de terceiro, conforme previsto no art. 674 do CPC, constituem o meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou sua inibição. Para o acolhimento dos embargos, é imprescindível que o embargante demonstre sua condição de terceiro, a posse ou o domínio sobre o bem objeto da constrição ou ameaça, e a ilegalidade ou injustiça do ato judicial que o atingiu. No caso em tela, o embargante fundamenta seu pretenso direito de posse e propriedade no contrato particular de promessa de compra e venda que, como visto acima, foi declarado absolutamente nulo por sentença judicial transitada em julgado, em razão de simulação. A declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico possui efeitos ex tunc, retroagindo à data de sua celebração e fulminando todos os efeitos dele decorrentes.
Um negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Dessa forma, o título apresentado pelo Embargante para justificar sua posse e/ou domínio sobre os imóveis é juridicamente inexistente ou, no mínimo, ineficaz para produzir os efeitos almejados, especialmente perante a Embargada, herdeira do promitente vendedor e parte vencedora na ação anulatória. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para o manejo dos embargos de terceiro, qual seja, a demonstração de posse legítima ou de direito de propriedade oponível à embargada, baseada em título válido e eficaz, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, a simulação, vício que maculou o negócio jurídico em questão, implica a declaração de que o ato aparente não correspondia à real intenção das partes ou visava prejudicar terceiros, o que reforça a ausência de boa-fé e de justo título por parte do Embargante. Portanto, não há como acolher a pretensão do embargante, uma vez que o alicerce de seu pedido ruiu com a declaração de nulidade do contrato que lhe conferiria o suposto direito sobre os imóveis. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, em razão da nulidade absoluta do título aquisitivo do Embargante (Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda), reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos da ação anulatória nº 0016250-47.2012.8.06.0034. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença: Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Processo nº 0002885-28.2009.8.06.0034. Comunique-se o resultado deste julgamento ao juízo do inventário, se ainda pertinente. Levante-se a suspensão determinada no Processo nº 0002885-28.2009.8.06.0034, para que este retome seu regular processamento. Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 26 de maio de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
09/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156864671
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05/06/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DOMINGOS MELO PIRES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111467067
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111467067
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] EMBARGADO: LENISE DA SILVA FACANHA EMBARGANTE: PEDRO BRASIL FACANHA NETO 0001074-96.2010.8.06.0034 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda, Embargos de Terceiro] DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se o apensamento destes autos ao processo nº 0016250-47.2012.8.06.0034.
Defiro a petição de pág. 107 (ID 101749721), procedendo-se a habilitação dos advogados no polo passivo.
Após, intime-se o embargante, para tomar ciência da petição de pág. 96 (ID 96818423) e documentos seguintes, bem como, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, COM ou SEM resposta, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 21 de outubro de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 111467067
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09/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111467067
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24/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:03
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/07/2024 05:10
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01806892-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 15:42
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10/06/2024 13:30
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 17:40
Mov. [47] - Conclusão
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04/06/2024 17:40
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO
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04/06/2024 17:40
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO
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20/09/2023 08:08
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cumpra-se a decisao retro e redistribua-se o feito ao Juizo prevento da 1 Vara Civil desta Comarca. Exp. Nec.
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23/02/2023 13:12
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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13/01/2023 11:35
Mov. [42] - Incompetência | Tendo em vista que o processo principal tem seu curso na atual primeira vara civel determino a redistribuicao do presente processo. O processo secundario segue necessariamente o principal, motivo pelo qual me declaro incompeten
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13/01/2023 09:27
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/01/2023 09:22
Mov. [40] - Certidão emitida
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13/01/2023 08:57
Mov. [39] - Mero expediente | O presente processo deve ser posto em apenso ao processo principal indicado na inicial, de interdito proibitorio. Apos retorne concluso para julgamento.
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05/09/2022 10:00
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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02/09/2022 13:50
Mov. [37] - Mero expediente | A secretaria deve fazer a habilitacao do novo advogado da Sra. Lenise da Silva Facanha. Apos o processo deve seguir para pasta de sentenca.
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04/08/2022 11:24
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01809265-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/08/2022 10:56
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22/04/2022 12:35
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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22/04/2022 12:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 23:32
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2021 21:23
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0235/2021 Data da Publicacao: 25/11/2021 Numero do Diario: 2741
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23/11/2021 01:55
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0235/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para que informem se tem alguma prova a apresentar em audiencia. Vistos em inspecao. Advogados(s): Domingos Melo Pires de Carvalho (OAB 11819/CE)
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15/09/2021 08:00
Mov. [30] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que informem se tem alguma prova a apresentar em audiencia. Vistos em inspecao.
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25/02/2021 21:01
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 21:08
Mov. [28] - Conclusão
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21/01/2021 21:08
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio | RESOLUCAO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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21/01/2021 21:08
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída | RESOLUCAO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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21/01/2021 05:51
Mov. [25] - Certidão emitida
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03/07/2020 15:19
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/07/2020 15:19
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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15/05/2020 16:10
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2373
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12/05/2020 11:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0155/2020 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a contestacao e os documentos de fls. 31/63. Advogados(s): Domingos Melo Pires de Carvalho (OAB 11819/CE)
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08/05/2020 15:45
Mov. [20] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a contestacao e os documentos de fls. 31/63.
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06/09/2019 15:11
Mov. [19] - Remessa | AO SETOR DE PROTOCOLO LOTE 101
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25/10/2016 14:10
Mov. [18] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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25/10/2016 14:08
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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13/04/2016 13:27
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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14/05/2015 14:17
Mov. [15] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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30/01/2015 15:01
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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30/01/2015 15:00
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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17/01/2013 13:32
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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05/09/2012 10:35
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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20/08/2012 11:33
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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14/08/2012 14:29
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ ( COMARCA DE AQUIRAZ ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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16/07/2012 09:54
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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12/05/2011 14:28
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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18/03/2010 08:29
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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18/03/2010 08:26
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: TERMO CIRCUNSTANCIAL DE OCORRENCIA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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17/03/2010 14:02
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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17/03/2010 14:01
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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17/03/2010 14:01
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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17/03/2010 13:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2010
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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