TJCE - 3037991-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:28
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138894330
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138894330
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3037991-74.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: MARIA GORETE BEZERRA CHAVES Polo passivo ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais e obrigação de fazer ajuizada por Maria Gorete Bezerra Chaves em face de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ser pensionista do INSS, ocasião em que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), desde o mês de dezembro de 2023 até a presente data, com a denominação de "CONTRIBUIÇÃO AAPEN".
Entretanto, afirma a parte autora que desconhece a origem da cobrança, eis que jamais autorizou qualquer vínculo associativo ou solicitou contratação de serviços junto a associação ré. Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a cessação/ suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de vínculo contratual com a associação ré, além da condenação da requerida a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 674,08 (seiscentos e setenta e quatro reais e oito centavos), a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Despacho com ID n° 131737915 deferindo o pedido de gratuidade judiciária e prioridade na tramitação; recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste aos termos iniciais. Contestação em ID n° 132504757 onde a parte requerida pugna, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução ante a ausência de interesse de agir, em razão da ausência de contato administrativo anterior.
No mérito, sustenta ser uma associação, entidade sem fins lucrativos, com atuação destinada à persecução de benefícios para os aposentados, notadamente aqueles com quem mantém vínculo.
Para tanto, assegura não haver qualquer irregularidade na associação, eis que fora firmada pela própria parte autora.
Por fim, pugna pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 132508122 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Decurso de prazo em 11/02/2025 sem qualquer manifestação da parte autora. Ato ordinatório de ID n° 137199391 determinando a intimação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, manifeste-se demonstrando interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Decurso de prazo em 13/03/2025 sem qualquer manifestação da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA PARTE RÉ.
Alega a promovida que não possui condições financeiras de arcar com os custos da demanda judicial, fazendo, pois, jus a concessão de gratuidade judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, firmou entendimento pela sua possibilidade, desde que a pessoa jurídica comprove a sua condição de miserabilidade, ou seja, não há presunção legal para essas, como existe para as pessoas naturais, nos termos do artigo 99 §3º, do CPC.
Referido entendimento, inclusive, restou sumulado, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, frise-se que a circunstância de tratar-se de entidade sem fins lucrativos, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a prova da necessidade alegada.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE APELANTE.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REAJUSTE DA MENSALIDADE NA FAIXA ETÁRIA DE 59 ANOS.
PRETENSÃO DE REAJUSTE EM QUASE 500%.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PODE AUMENTAR A MENSALIDADE DO USUÁRIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE, OBEDECIDOS AOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELOS ÓRGÃOS REGULATÓRIOS DO SETOR E APLICADOS¿ÍNDICES RAZOÁVEIS¿.
DELIBERAÇÃO ESTABELECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 952).
PRECEDENTES DO TJCE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PISO INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Beneficência Camiliana do Sul objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Reajuste de mensalidades de plano de saúde c/c Obrigação de Fazer, mediante a qual foi julgada procedente a pretensão autoral. 2.
Em suas razões recursais, a demandada pugna, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade judiciária.
No mais, sustenta que todas as alterações em razão da faixa etária ocorrem, conforme o permitido pela ANS ¿ Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, sobretudo em se tratando de entidade sem fins lucrativos.
Contudo, deve haver prova cabal de dificuldades financeiras que a impeça de arcar com as custas processuais.
No caso, a apelante não fez prova robusta de sua insuficiência econômica, querendo fazer presumir que a mera declaração de que é entidade sem fins lucrativos, por si só, lhe dá o direito ao benefício da Justiça gratuita.
Pedido indeferido. [...]. (TJCE- Apelação Cível - 0186912-70.2017.8.06.0001, Rel.Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023).
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação da condição de miserabilidade pela parte ré, contudo, compulsando os autos, percebe-se que a promovida alega não ter condições de arcar com os encargos processuais, mas não junta qualquer documentação comprobatória da sua condição de miserabilidade, fundamentando o seu pedido de gratuidade exclusivamente no fato de ser entidade filantrópica, portanto a rejeição do seu pedido é medida que se impõe. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Em relação a preliminar de "ausência de interesse de agir", em razão da inexistência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359)".
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
MÉRITO.
Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo.
A parte ré, na qualidade de fornecedora, presta serviços de assistência mediante contraprestação pecuniária, enquanto a parte autora é a destinatária final desses serviços.
Nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, a definição de consumidor abrange não apenas aqueles que adquirem ou utilizam produtos e serviços, mas também aqueles que estão sujeitos às práticas comerciais e contratuais ou que se tornam vítimas dessas práticas.
Portanto, a parte autora deve ser reconhecida como consumidora, conforme estabelecido pela legislação pertinente.
Neste contexto, caso seja constatada uma falha na prestação do serviço pela parte ré, esta será responsável pelos danos decorrentes desse vício, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A presente demanda envolve pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes a um contrato de associação que a requerente nega reconhecer. Para sustentar suas alegações, a autora apresentou aos autos Histórico de créditos do seu benefício (ID n° 127718394), que demonstra os descontos que considera indevidos, com a descrição de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527".
Em contrapartida, embora a parte ré tenha argumentado a validade da contratação, não apresentou o contrato contestado, assinado pela parte autora, evidenciando a fragilidade de sua defesa.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece em seu artigo 655, inciso III, os requisitos necessários para que sejam realizados descontos das mensalidades associativas nos benefícios previdenciários.
Entre tais requisitos, destacam-se: I - Os descontos devem ser realizados por associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - O benefício previdenciário deve estar desbloqueado para a inclusão do desconto da mensalidade associativa; e III - As associações, confederações e entidades devem apresentar a seguinte documentação: a) Termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista, devidamente assinado pelo beneficiário; b) Termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário, devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; c) Documento de identificação civil oficial e válido com foto.
Ademais, os documentos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso III podem ser formalizados em meio eletrônico, desde que atendam a requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio, podendo ser auditados pelo INSS a qualquer tempo.
Os documentos referidos nas alíneas "a" e "c" do mesmo inciso, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
Portanto, a ausência de documentação devidamente assinada invalida qualquer alegação de adesão da autora à associação, comprometendo a validade dos descontos realizados.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual, uma vez que não apresentou elementos suficientes para demonstrar a contratação discutida nos autos.
Em outras palavras, quando se trata de um fato negativo - como no caso em que a autora afirma não reconhecer o contrato ou o débito imputado pelos réus -, o ônus da prova recai sobre quem afirma a existência da contratação e do respectivo débito, e não sobre quem o nega.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro: "Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC).
Salienta-se que, além da inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC, impõe-se também a regra do art. 429, II, do CPC, que obriga a parte que produziu o documento a demonstrar a veracidade da assinatura constante nesse.
Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADES DAS ASSINATURAS APOSTOS NO CONTRATO.
NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR FRUTO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA A CONTA DA AUTORA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
BANCO RÉU NÃO COMPROVOU QUALQUER VALOR TRANSFERIDO PARA A AUTORA OU SACADO POR ELA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL MAJORADO PARA O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
APELOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.
E PROVIDO EM PARTE O APELO DE MARIA ALELUIA DE SOUSA MACIEL.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de Cartão de Empréstimo Consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita o promovido Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos apresentados na apelação.
Por sua vez, a apelante Maria Aleluia de Sousa Maciel também ingressou com apelação, pleiteando a majoração do valor da indenização arbitrada pelo juiz singular, e que a fluência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso. 2.
No caso em tela, o Banco apesar de ter juntado cópia do suposto contrato discutido nos autos, não desincumbido de provar a existência e regularidade do contrato, pois não comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no documento, como também não provou qualquer saque ou transferência de qualquer quantia para a conta da apelada/autora ou juntou qualquer documento pessoal da apelada. 3.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores na conta da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021; as anteriores a esta data, devem ser restituídas de forma simples. 4.
Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco, impõe-se a aplicação da condenação em danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo portando devida à majoração do valor de R$2.000,00 para R$5.000,00. 5.
Juros de mora a partir do evento danoso por ser uma relação extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. 6.
Sobre a compensação de valores, o banco réu não comprovou qualquer valor transferido para a autora ou sacado por ela, sendo portanto indevida a compensação. 8.
Apelações conhecidas e negado provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A.; e dado provimento em parte ao apelo de Maria Aleluia de Sousa Maciel.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para NEGAR provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A.; e DAR provimento EM PARTE ao apelo de Maria Aleluia de Sousa Maciel, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - AC: 00501434820218060055 Canindé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022).
Diante disso, as circunstâncias apresentadas nos autos permitem concluir pela nulidade da contratação.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." É oportuno destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
De acordo com essa decisão, a restituição em dobro do indébito aplica-se exclusivamente às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, a partir de 30 de março de 2021.
No presente caso, a petição inicial foi protocolada em 28/11/2024 e os descontos indevidos iniciaram-se em dezembro/2023, assim, a restituição das parcelas deverá ocorrer em sua forma dobrada.
DANOS MORAIS. No tocante à indenização pelos danos morais, tem-se que somente ocorre quando há violação dos direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome etc., conforme arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A conduta da parte requerida caracteriza dano moral indenizável, uma vez que a prática fraudulenta compromete um benefício previdenciário de natureza alimentar.
Tal ato ilícito gera repercussões significativas, especialmente considerando que a autora depende exclusivamente de um salário mínimo para sua subsistência.
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência consolidada.
O valor deve compensar os constrangimentos sofridos pelo ofendido em decorrência dos fatos.
Portanto, arbitro a verba indenizatória em R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando os referidos critérios e as circunstâncias do caso concreto.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação ré, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da primeira em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título. b) Condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido. c) Condenar o demandado ao pagamento de 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 14/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
21/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138894330
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14/03/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137199391
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137199391
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3037991-74.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA GORETE BEZERRA CHAVES REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "INTIME-SE A PARTE RÉ, para que em 5 (CINCO) DIAS, manifeste o interesse na produção de novas provas a seu favor, descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Caso não hajam manifestações sobre o interesse na produção de novas provas, fica subentendido o pleito - de ambas as partes - pelo julgamento antecipado do feito".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
27/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137199391
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:50
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:02
Decorrido prazo de MARIA GORETE BEZERRA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132508122
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132508122
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131737915
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131737915
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132508122
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16/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132508122
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16/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3037991-74.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA GORETE BEZERRA CHAVES REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Vistos em conclusão.
Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Em conformidade com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça, defiro o pedido de tramitação prioritária.
Recebo a Inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Diante do manifesto desinteresse pela realização de audiência de conciliação, cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Intime-se a parte autora na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
Expedientes.
Fortaleza/CE, 2025-01-08. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131737915
-
09/01/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131737915
-
08/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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