TJCE - 3042308-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 16:11
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130691132
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09/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042308-18.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]REQUERENTE(S): STEPHERSON OLIVEIRA ALVESREQUERIDO(A)(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Ação formulada por STEPHERSON OLIVEIRA ALVES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados à exordial.
Consta no documento de ID: 130411796 o pedido de extinção do processo na qual a parte autora requer a desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 200: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Grifos inexistentes no original). Dispõe ainda o CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; [...]; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, não ocorreu a citação, muito menos a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, não havendo, assim, que se falar em consentimento da parte promovida para a desistência do feito, na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Isso posto, HOMOLOGO, para que surta seus respectivos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado no ID: 130411796, dos autos, o que faço por esta sentença, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se.
Expedientes, necessários. Fortaleza-CE, 17 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130691132
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08/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130691132
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17/12/2024 13:04
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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