TJCE - 0202385-77.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DIANA KEILA FREITAS SOUSA LEITAO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20391024
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20391024
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0202385-77.2023.8.06.0101 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: DIANA KEILA FREITAS SOUSA LEITAO APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS GLOBALMENTE QUE SÃO SUFICIENTES À ULTRAPASSAR A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
MONTANTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE AFIGURA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação movido pela consumidora, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito movido pela autora, em que questionava os descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado.
Na Sentença, muito embora tenha constatado irregularidade nos descontos efetuados, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que, no caso concreto, não estão presentes os pressupostos para tal indenização. II.
Questão em discussão. 2.
Avaliar se os descontos efetuados de modo irregular, pela instituição financeira, em benefício previdenciário da recorrente, são passíveis de condenação em danos morais. III.
Razões de decidir. 3.
Com relação aos danos morais pretendidos pela recorrente, tal pleito merece ser acolhido. É que as consequências decorrentes da realização de descontos em conta bancária em virtude de contrato em que a parte não celebrou extrapolou os limites do mero aborrecimento, já que a autora teve suas condições financeiras diminuídas para prover sua subsistência, uma vez que os descontos foram realizados em benefício previdenciário, tido como sua única fonte de renda que, sim, enseja a fixação de danos morais, sendo suficiente a ultrapassar a barreira do mero dissabor.
Nesse contexto, o pleito formulado encontra amparado na Constituição Federal onde, em seu art. 5°, inciso X, prevê a indenização por danos morais em caso de ato ilícito. É o caso dos autos. 4.
Quanto ao montante a ser fixado, compreende-se que, pelas circunstâncias do caso concreto, o numerário de R$5.000,00 (cinco mil reais) manifesta-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, bem como às funções punitiva, preventiva e pedagógica dos danos morais.
IV.
Dispositivo. 5.
Recurso conhecido e provido, para condenar a instituição financeira em danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário da recorrente, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
V.
Dispositivos legais citados. 6.
Art. 5°, inciso V da Constituição Federal.
VI.
Jurisprudência relevante citada. 7. (TJCE - Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133 - Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173 - Rel.
Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001 - Rel.
Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 26/11/2024, data de publicação 26/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/03/2024, data de publicação 13/03/2024) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Diana Keila Freitas Sousa Leitão, adversando Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE (id 18295322), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e materiais, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Irresignada, a consumidora interpõe o presente recurso (id 18295326), onde pugna pela condenação da instituição financeira em danos morais.
Sustenta que os descontos ocorridos sem o seu consentimento, fundado em um contrato que não fora celebrado, fora um ato abusivo da apelada, que interferiu em sua renda e, por isso, ocasionou transtornos passíveis de indenização por danos morais, em virtude da falha na prestação de serviço pela recorrida.
Com fulcro nessas razões, pugna pela reforma da sentença, para condenar a recorrida em danos morais, em prol do recorrente.
Contrarrazões acostadas pela instituição financeira (id 18295332), em que pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conhece-se do presente recurso, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Dito isso, com relação aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Imperioso ressaltar que, para sua configuração, necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
No caso dos autos, a regularidade dos descontos não foi comprovada pela instituição financeira, sendo ônus que lhe competia.
A perícia grafotécnica realizada na origem (id 18295321) concluiu que a assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira não partiu do punho da consumidora e, por isso, o pleito autoral fora acolhido.
Entretanto, o Juízo a quo não considerou que os descontos efetuados são passíveis de indenização moral.
Dito isso, muito embora seja necessária grande prudência para diferenciar aqueles eventos que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram nas dos danos morais, é forçoso admitir que, na hipótese em tablado, as consequências decorrentes da realização de descontos em conta bancária em virtude de contrato em que a parte não celebrou extrapolou os limites do mero aborrecimento, já que a autora teve suas condições financeiras diminuídas para prover sua subsistência, uma vez que os descontos foram realizados em benefício previdenciário, tido como sua única fonte de renda que, sim, enseja a fixação de danos morais, sendo suficiente a ultrapassar a barreira do mero dissabor.
Saliente-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a indenização por danos morais em razão de um prejuízo causado por um ato ilícito. É o caso dos autos, considerando que não fora comprovado a celebração do contrato questionado que gerou os descontos em benefício previdenciário da recorrente.
Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais, sendo certo que a privação da parte da utilização dos recursos provenientes de benefício previdenciário configura o dano moral passível de reparação.
No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre destacar que a reparação por danos morais têm por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É válido transcrever a lição de Clayton Reis: "O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação.
Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz.
O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal". (Avaliação do Dano Moral, Ed.
Forense, 1998, pág. 64) A meu sentir, do cotejo dos autos, entendo que deve ser arbitrado, à título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), encontrando-se em um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionar com salutar efeito pedagógico.
Nesse sentido, já se manifestou este Sodalício: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
TEMA REPETITIVO 1061/STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE.
MULTA.
NATUREZA COERCITIVA.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora antes de 30/03/21 e, em dobro, após a referida data, determinando que o banco/requerido se abstenha de efetuar os descontos impugnados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por parcela descontada indevidamente, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, autorizando a compensação da quantia depositada em conta-corrente da autora. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à promovente/recorrida, visto que, embora a instituição financeira/apelante tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 57/58), não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida que firmou o pacto objeto desta ação (ônus que lhe competiam, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 4.
Isso porque, sendo impugnada as assinaturas pela autora/recorrida, que não reconhece ter feito tal negócio jurídico, deve a entidade bancária diligenciar no sentido de comprovar a não existência de fraude.
Na espécie, como a entidade bancária/apelante acostou aos autos documentos, oportunamente impugnados, e não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas, prevalece a alegação formulada pela autora/apelada, qual seja, de que a assinatura do referido contrato não é autêntica. 5.
Ademais, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (Tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Repetição do indébito - Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o juízo a quo. 9. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual em discussão. 10.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 11.
Recurso do Banco Itaú Consignado S/A., conhecido e desprovido.
Recurso Adesivo da autora conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/03/2024, data de publicação 13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Elizete de Souza Oliveira, adversando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, contrato de empréstimo consignado, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; (iv) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro; (v) os honorários sucumbenciais devem ser objeto de majoração, servindo como referência os valores constantes na tabela da OAB.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou cópia do contrato questionado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a manifestação de vontade válida na formação do negócio jurídico objeto do litígio, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 4.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Além disso, não há que se falar em repetição do indébito em dobro quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021, uma vez que a parte autora não comprovou a má-fé da instituição financeira. 5.
O dano moral é in re ipsa, sendo devida a majoração do valor para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 6.
Os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir do evento danoso. 7.
Os honorários de sucumbência foram arbitrados corretamente, atendendo aos parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, não sendo o caso de majoração, tampouco a adoção dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a ausência de fixação por apreciação equitativa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do banco promovido desprovido.
Recurso da promovente parcialmente provido sendo majorado a quantia fixada a título de dano moral e determinar que a incidência dos juros de mora do valor da indenização seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do consentimento válido do consumidor em contratos bancários impugnados configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos. 2.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
A repetição do indébito em dobro, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, exige prova da má-fé do fornecedor. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, decorrendo da mera caracterização da prática de conduta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto deste Relator. (TJCE - Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001 - Rel.
Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 26/11/2024, data de publicação 26/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE NA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benedita Gomes de Sá, objurgando sentença de fls. 343/348, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: Diante de impugnação específica no recurso apelatório da promovente apelante, não remanescem dúvidas quanto à irregularidade do contrato de empréstimo consignado e ao fato de os descontos serem indevidos.
Cinge-se a controvérsia recursal somente em definir a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de dano moral. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o juiz em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida, reformando a sentença de origem, para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. (TJCE - Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173 - Rel.
Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas por ambas as partes litigantes em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, com determinação de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
A autora, analfabeta, alegou não ter contratado o empréstimo e requereu a majoração da indenização por danos morais.
As instituições financeiras, por sua vez, sustentaram a inexistência de ato ilícito, a prescrição da pretensão e a ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para regular a relação entre as partes, com inversão do ônus da prova e prazo prescricional quinquenal; e (ii) avaliar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais, bem como a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência consolidada aplica o CDC às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 4.
Nos casos de cobrança indevida (indenização) por serviço bancário não contratado, o prazo prescricional para restituição de valores e reparação de danos morais é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
O termo inicial para contagem é a data do último desconto indevido, afastando-se a prescrição quando há descontos contínuos até a propositura da ação. 5.
A ausência de contrato assinado ou qualquer comprovação de anuência da autora ao empréstimo consignado caracteriza falha na prestação de serviço e legitima a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
O banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicada às relações de consumo. 7.
A falha no serviço bancário, que resultou em descontos indevidos de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico específico. 8.
Considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais e os precedentes desta Corte, majora-se o valor da indenização para R$5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento. 2.
Nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não contratado, o prazo prescricional é de cinco anos a contar do último desconto. 3.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores cobrados. 4.
Em caso de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço bancário, o dano moral é presumido, justificando a fixação de indenização proporcional ao abalo sofrido. 5.
A repetição do indébito independe de má-fé do fornecedor e deve ocorrer em dobro para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 e de forma simples para aquelas anteriores. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 27; CC, art. 178, II; CPC, art. 373, II; STJ Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 26/10/2020. (TJCE - Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133 - Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024) Quanto aos juros de mora, este deve ser calculado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que a correção monetária deve ser a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando-se a sentença, somente, para condenar a instituição financeira em danos morais, em prol do recorrente, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando o provimento do recurso apelatório e que a condenação em danos morais em valor inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), deve a instituição financeira suportar, integralmente, os ônus de sucumbência fixados na origem. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA -
21/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20391024
-
18/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de DIANA KEILA FREITAS SOUSA LEITAO - CPF: *11.***.*58-68 (APELANTE) e provido
-
14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 20013668
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20013668
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202385-77.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013668
-
30/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:42
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3042354-07.2024.8.06.0001
Aroldo de Oliveira Azevedo
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 13:11
Processo nº 0248642-38.2024.8.06.0001
Sirlene Maria Ferreira Sampaio
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Ricardo Alexandre Silva de Vasconcelos F...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 12:12
Processo nº 0156775-08.2017.8.06.0001
Condominio Edificio Lisboa
Eurico Monteiro
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2017 13:28
Processo nº 3000570-92.2024.8.06.0181
Antonia Guedes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Freitas Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 10:01
Processo nº 3001181-66.2025.8.06.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Diego Rodrigues
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 16:50