TJCE - 0217726-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173607979
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11/09/2025 04:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173607979
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11/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0217726-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: SONIA MARIA MARQUES CABRAL * REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de Embargo de declaração interposto por Bradesco S/A em desfavor da sentença de Id 166471163.
Narra o embargante que a decisão atacada Narra o embargante que a decisão combatida, ao fixar a correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, deixou de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que, a partir de 1º de setembro de 2024, alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, como índice de atualização dos débitos civis.
Aduz, ainda, que houve erro material quanto à determinação de devolução em dobro, uma vez que o Tema 929 (EAREsp nº 676.608/RS) fixou que a repetição do indébito em dobro somente é aplicável aos descontos efetuados após 30/03/2021.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegação de atualização monetária, cumpre esclarecer que a Lei nº 14.905/2024 é norma posterior aos fatos discutidos na presente demanda, razão pela qual não pode retroagir para atingir relações jurídicas consolidadas anteriormente, observando-se o princípio da irretroatividade da lei.
No que tange à repetição do indébito, não há equívoco na decisão, porquanto esta apreciou a matéria de forma fundamentada, aplicando corretamente o entendimento jurisprudencial vigente ao caso concreto.
Logo, a parte embargante busca a reforma do julgado sem apontar, de forma clara e objetiva, qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem meio adequado para manifestar inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo juízo.
Caso a embargante entenda que houve erro na valoração das provas ou na aplicação do direito ao caso concreto, deve se valer da via recursal adequada, qual seja, o recurso de apelação.
Cito a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1 .
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3 .
Embargos rejeitados. (TJ-MT 10093842320198110001 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil .
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.(TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023 .8.12.0047 Terenos, Relator.: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024) Dessa forma, considerando que a sentença não apresenta qualquer vício que justifique a oposição dos embargos, impõe-se o seu não acolhimento, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto.
Ante ao exposto, considerando todos os elementos constantes dos autos, conheço dos presentes embargos de declaração, porém nego a eles provimento.
Reabro o prazo para interposição de eventual recurso de apelação. P.R.I. Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173607979
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10/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Apelação
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06/09/2025 03:53
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168511269
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168511269
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27/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168511269
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166471163
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30/07/2025 06:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166471163
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29/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166471163
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29/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163170013
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07/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2025. Documento: 163170013
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163170013
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163170013
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04/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0217726-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: SONIA MARIA MARQUES CABRAL * REU: BANCO BRADESCO S.A.
R.
H. Laudo pericial já apresentado nos autos (ID 159775339); portanto, atento ao que preceitua o art. 477 § 1º NCPC, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre o referido parecer técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando de forma expressa e detalhada os pontos controvertidos, se for o caso. Advirto que o silêncio implicará em concordância com a avaliação, nos termos apresentados. Exp. nec. Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
03/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163170013
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03/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163170013
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03/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LESSA HASHIMOTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA MARQUES CABRAL em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149667849
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 149667849
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09/04/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149667849
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149667849
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09/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0217726-21.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA MARIA MARQUES CABRAL REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cls. Inicialmente, reputo como válidos os contratos apresentados pela requerida, uma vez que são digitalizações de contrato assinado à mão, sendo desnecessário nova assinatura digital "sobreposta" ao documento, pois somente é exigida quando a contratação é feita de forma totalmente digital ou, ainda que presencial, seja o único meio escolhido para assinatura.
Além do mais, as assinaturas ali constantes foram impugnadas pela autora, não sendo indicado que houve alterações dos termos do contrato ou utilização de assinatura retirada de outro documento das partes. Portanto, é perfeitamente plausível a utilização do contrato apresentado para os objetivos a que se destina a perícia grafotécnica, cabendo, portanto, somente ao perito(a) indicar inconsistências e/ou a necessidade de apresentação do documento original, desde que o faça de forma fundamentada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉU APRESENTOU CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR .
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU QUE A ASSINATURA É AUTÊNTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Izael Gomes Lopes contra Itaú Unibanco S .A., alegando desconhecimento do contrato que fundamenta a dívida e cobrança em sede administrativa indevida.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em sucumbência.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a autenticidade da assinatura no contrato digitalizado e (ii) a validade da perícia grafotécnica realizada sobre o documento digitalizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade das assinaturas, não havendo nulidade na análise do contrato digitalizado, pois o perito não fez ressalvas quanto à necessidade do documento físico. 4.
A sentença destacou a regularidade do contrato e a ausência de impugnação técnica por parte do autor, justificando a improcedência dos pedidos.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A perícia grafotécnica em documentos digitalizados é válida na ausência de ressalvas técnicas . 2.
A autenticidade das assinaturas afasta a alegação de inexistência de débito.
LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Processo Civil, art. 85, § 11 .
JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Apelação Cível 1008866-11.2021.8.26 .0077, Rel.
Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10 .2023; TJSP, Apelação Cível 1001835-68.2022.8.26 .0411, Rel.
Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09 .2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10101990220238260344 Marília, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 16/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DOCUMENTO DIGITALIZADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. 1.
Conforme disposto no art. 425, VI, do CPC, "fazem a mesma prova que os originais: as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração" . 2.
Em princípio, desnecessária a apresentação do documento original para a realização da perícia grafotécnica, quando a cédula de crédito digitalizada se encontra perfeitamente legível, ressalvada a possibilidade de requisição do documento pelo expert, caso, a seu critério, venha a se mostrar indispensável. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19367415720238130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) Superado este ponto, determino a inclusão deste processo no próximo mutirão de perícias grafotécnicas a ser realizado por esta unidade. Ademias, designo como data do exame pericial o dia 29/04/2025, a ser efetivada na Sala de Perícias 01 (Setor Verde, Nível S1, Sala S116) do Fórum Clóvis Beviláqua, no horário das 13:00 às 16:00, cujo atendimento se dará por ordem de chegada. A parte autora/periciada deve comparecer munida de documento de identificação com foto e outros documentos dos últimos anos que contenham sua assinatura; podendo esclarecer qualquer dúvida através dos telefones da secretaria desta unidade judiciária, quais sejam: 85 3108-0468 e 85 3108-0488. Intimem-se ainda as partes, através de advogado e pessoalmente, por mandado, para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 465, §1º do CPC. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), observando o estabelecido pelo TJCE para perícias desta natureza, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 e Portaria Pres. nº 320/2024, com leve majoração em razão do deslocamento e tempo à disposição que permanecerá nas dependências do fórum.
A verba será levantada ao final da perícia. Caso ainda não tenham apresentado, concedo às partes novo prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes até a data da perícia. Nomeio desde já para figurar como perita a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS LESSA HASHIMOTO, Tel. (85) 9.8423-6028, email: [email protected], a qual deverá ser intimada deste despacho para tomar ciência da data, bem como para apresentar currículo nos autos. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
08/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667849
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08/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667849
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08/04/2025 12:17
Nomeado perito
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13/02/2025 01:45
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130353528
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130353528
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0217726-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: SONIA MARIA MARQUES CABRAL Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Cls.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de perícia grafotécnica. Indicado(a) fica desde já por mim nomeado(a) como perito(a) nos autos, devendo ser intimado através de e-mail para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários.
Apresentada proposta intime-se a parte Requerente Sra.
Sonia Maria Marques Cabral para que a mesma recolha a verba honorária em depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ainda autorizado ao perito(a) o levantamento de até 50% do valor depositado, caso requeira.
Que seja apresentados os honorários do perito.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130353528
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09/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130353528
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16/12/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:52
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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11/08/2024 16:36
Mov. [25] - Conclusão
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02/08/2024 05:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232930-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 20:20
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30/07/2024 12:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224908-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 11:56
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24/07/2024 20:19
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 01:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:08
Mov. [20] - Documento Analisado
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11/07/2024 16:07
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 09:41
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2024 19:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177421-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 19:00
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14/06/2024 20:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 11:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 11:43
Mov. [14] - Documento Analisado
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05/06/2024 11:20
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 77/100, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do CPC), prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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28/05/2024 07:34
Mov. [12] - Encerrar análise
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09/05/2024 21:41
Mov. [11] - Conclusão
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20/04/2024 14:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006443-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2024 14:07
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08/04/2024 20:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 01:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 16:04
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/04/2024 13:36
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
04/04/2024 13:33
Mov. [5] - Documento Analisado
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02/04/2024 08:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966501-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 08:19
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20/03/2024 11:54
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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