TJCE - 3002556-30.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 04:51
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136360590
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136360590
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136360590
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136360590
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3002556-30.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA REU: MASTER PREV LTDA SENTENÇA O autor RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ré MASTER PREV LTDA.
Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo próprio autor, sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), comprovando-a, bem como o valor total dos descontos realizados, com a data do desconto, e os extratos comprobatórios, assim como corrigir o valor da causa, observando, pois, a necessidade de ser certo o pedido, no entanto, deixou escoar in albis o mencionado lapso temporal, sem apresentar o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), consoante Id nº 136133538.
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no despacho de ID nº 131751120.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136360590
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19/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136360590
-
19/02/2025 09:24
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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17/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 16:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131751120
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3002556-30.2024.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA REU: MASTER PREV LTDA R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), comprovando-a, sob pena de extinção do processo.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados, com a data do desconto, e os extratos comprobatórios, assim como corrigir o valor da causa, observando, pois, a necessidade de ser certo o pedido, sob pena de extinção do processo. Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131751120
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08/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131751120
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08/01/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2024 21:56
Conclusos para decisão
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14/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 21:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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14/12/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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