TJCE - 0258939-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BIANCA PREVIATTI em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149910280
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 149910280
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18/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0258939-07.2024.8.06.0001 Assunto: [Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM CONCEICAO CORREIA REU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por CARMEM CONCEIÇÃO CORREIA, em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial (ID 115741375). Após ser oferecida contestação pela promovida, o processo seguiu seu trâmite regular, contudo, visando a solução definitiva do litígio e a pacificação do conflito, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 135092452) e requereram sua homologação por este juízo. É o breve relato.
Decido. A autocomposição, enquanto instrumento que favorece a pacificação social e atende ao interesse do Estado na celeridade e eficiência na resolução de conflitos, deve ser devidamente incentivada e valorizada pelo magistrado, em plena consonância com o que preveem os artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. O acordo celebrado entre as partes culmina no encerramento do conflito judicial, concretizando a finalidade precípua da prestação jurisdicional, que consiste na pacificação social e na promoção da segurança jurídica.
Nesse contexto, o Código Civil estabelece, de forma expressa, as disposições pertinentes ao tema: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 135092452 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas remanescentes. Honorários na forma que foram pactuados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
17/04/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149910280
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09/04/2025 14:16
Homologada a Transação
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08/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129790334
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129790334
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0258939-07.2024.8.06.0001 Assunto: [Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM CONCEICAO CORREIA REU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A DESPACHO Acerca da contestação de ID 127985431, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129790334
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09/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129790334
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11/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 20:42
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:50
Mov. [20] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/11/2024 14:48
Mov. [19] - Documento Analisado
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08/11/2024 09:20
Mov. [18] - Mero expediente | Acerca do retorno da carta precatoria as fls. 81/136, intime-se a parte autora para ciencia e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. Expedientes necessarios.
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07/11/2024 17:25
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 17:20
Mov. [16] - Carta Precatória/Rogatória
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07/11/2024 17:19
Mov. [15] - Carta Precatória/Rogatória
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07/11/2024 17:19
Mov. [14] - Carta Precatória/Rogatória
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07/11/2024 15:41
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2024 15:41
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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07/11/2024 15:40
Mov. [11] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/11/2024 17:56
Mov. [10] - Ofício
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12/09/2024 09:36
Mov. [9] - Documento
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10/09/2024 08:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 14:54
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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05/09/2024 14:32
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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05/09/2024 14:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/08/2024 13:41
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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