TJCE - 0264599-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154206340
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154206340
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22/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154206340
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09/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:08
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136212403
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136212403
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0264599-79.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDACIR FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Defiro a expedição de ofício ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, para que informe se a Conta Bancária nº 0453048, junto à agência 3069, é de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão na referida conta e traga aos autos cópia dos extratos da aludida conta correspondente ao dia da contratação até o primeiro mês subsequente, em fevereiro de 2020 e março de 2020.
Defiro também a produção da prova pericial imputando o ônus ao banco requerido o custeio da perícia grafotécnica a ser realizada, nos termos do inciso II, art. 429 do CPC.
Este é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva Nº 0008932-65.2016.8.10.0000, que ensejou o Tema Repetitivo Nº1061, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EMIR DR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tema Repetitivo 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Isto posto, para a realização da prova grafotécnica nomeio a Perita Keliane Ribeiro Oliveira Saraiva, e-mail [email protected], telefone (85) 99780-8711, endereço na Rua Tulipa, 523 - B, Barra do Ceará, CEP 60.330-520, Fortaleza-CE, que deverá ser intimada através de e-mail encaminhado pelo sistema PJE para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, bem como deverá informar sobre a possibilidade do ato pericial ocorrer mediante documento digital ou apenas em seu formato original, ficando facultado o envio da proposta através do e-mail [email protected]. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando os assistentes técnicos, acaso indicados, cientes que poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo.
Dê-se conhecimento ao expert através de e-mail. Publique-se via DJe. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136212403
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18/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:11
Nomeado perito
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13/02/2025 01:52
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130836231
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130836231
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0264599-79.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDACIR FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130836231
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09/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130836231
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18/12/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126832830
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126832830
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22/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126832830
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09/11/2024 04:17
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 13:35
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 16:42
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374069-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 16:25
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20/09/2024 11:23
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 11:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330783-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 11:10
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17/09/2024 05:36
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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11/09/2024 19:48
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 17:47
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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11/09/2024 17:47
Mov. [10] - Documento Analisado
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09/09/2024 16:02
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 10:43
Mov. [8] - Conclusão
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06/09/2024 10:43
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 21:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 11:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 11:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/08/2024 11:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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