TJCE - 0231016-06.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167146105
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31/07/2025 12:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/07/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 12:52
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167146105
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31/07/2025 11:50
Declarada incompetência
-
31/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:36
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 16:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2025 08:20
Decorrido prazo de CHRISTIANNE NOEMY BELARMINO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:20
Decorrido prazo de HERCULES BELARMINO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131731424
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131731424
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20/01/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0231016-06.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Serviços de Saúde] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BELARMINO DE SOUZA LUCENA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada c/c Tutela de Urgência c/c Pedido de Condenação em Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Belarmino de Souza Lucena em face da Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., devidamente qualificados nos autos. Narra que é beneficiária do plano de saúde da promovida, estando adimplente com suas obrigações, tendo sido diagnosticada, em 10/03/2023, com CARCINOMA LOBULARINVASIVO DA MAMA (CID 50), com Receptor de Estrógeno POSITIVO em cerca de 100% das células neoplásicas. Aduz que, ainda em meados de junho de 2023, realizou exame PET/CT COMFES18F, autorizado e custeado pela ré, na cidade de Recife/PE, uma vez que o referido exame não é realizado no Ceará, por ausência de equipamento. Refere que é necessário que se realize novo exame, conforme guia médica, porém a requerida se nega a fornecer novamente os subsídios necessários para o exame no Hospital Português de Recife/PE. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a acionada autorize a realização do exame MÉDICO PET-CT COM FES na cidade de Recife/PE, por ser o local mais próximo da residência da autora que possui capacidade em executar o exame, custeando as despesas de locomoção, alimentação, passagens aéreas e hospedagem mínima de duas diárias, em favor da autora e de seu acompanhante, medida a ser ordenada para que a UNIMED proceda, em até 24 (vinte e quatro) horas após a intimação, com a autorização do referido exame médico PET-CT COM FES, sob pena de multa diária a ser aplicada por Vossa Excelência, no valor sugerido de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia. No mérito, requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela provisória, bem como pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial de ID 117257186 veio instruída com os documentos. Decisão de ID 117253359 concede o benefício de justiça gratuita, bem como defere a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, para determinar que a parte ré autorize, no prazo de até 5 (cinco) dias, o exame PET-CT COM FES, custeando as despesas de locomoção, alimentação, em passagens área e hospedagem, em favor da autora e de seu acompanhante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento.
Na oportunidade, determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para os fins de realização da audiência prevista no art. 334 do CPC. Petição de ID 117256283, a parte ré informa o cumprimento da liminar. Em sua contestação, de ID 117256287, instruída com os documentos, a promovida impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o exame solicitado não consta no rol de procedimentos da ANS, e, portanto, não possui cobertura obrigatória.
Aduz que não há previsão de cobertura adicional, o que leva à conclusão de que a Unimed está cumprindo fielmente as disposições contratuais e legais. Ressalta que, em conformidade com a regulamentação da ANS, a operadora não pode ser obrigada a custear tratamentos que não estão previstos no contrato, sem que haja previsão contratual ou a inclusão do procedimento no rol da ANS.
Refere que a Lei nº 14.454/2022, ao abordar o Rol da ANS, reforçou a natureza taxativa desse rol, contrariamente ao entendimento disseminado de que ele seria exemplificativo. Defende a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Menciona que estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço.
Punga pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da ação. Termo de audiência de ID 117256309 registra que as partes não transigiram. Réplica de ID 117256320, na qual a parte autora impugna os argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reforça a tese inicial. Petição de ID 117256324, a parte autora informa que a UNIMED procedeu com o ressarcimento das despesas materiais. Decisão de ID 117257176 declara o encerramento da fase postulatória e determina a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas, cientes de que a ausência de requerimento ensejará a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito, mediante petições de ID's 129389510 e 130891408. Relatados.
Decido. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Com efeito, tem-se que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Neste tocante, tem-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas processuais, ônus que lhe competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido. DO MÉRITO - Com efeito, a controvérsia cinge-se em aferir sobre a obrigatoriedade ou não do réu em autorizar e custear o exame requerido pela parte autora, na forma prescrita pelo médico que o acompanha, bem como acerca da alegada obrigação de indenizar por danos morais decorrentes na negativa administrativa. Cabe destacar, de antemão, que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade. Assim, a recusa na prestação do atendimento, sob a alegação de que tal procedimento não integra o rol de coberturas previsto pela ANS mostra-se abusiva, tendo em vista que a restrição de acesso aos serviços contratados, nos estritos termos do aludido Rol, restringe um direito que é inerente à natureza do contrato, ameaça o próprio objeto da avença, no caso, a manutenção da vida e da saúde da paciente, como também viola o próprio equilíbrio contratual, ressaltando-se a indicação profissional conclusiva, quanto à necessidade de realização do exame, cabendo salientar que compete aos especialistas a indicação do tratamento adequado ao paciente e não ao plano de saúde conferir juízo de valor restritivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
SOLICITAÇÃO MÉDICA DE EXAME PET-CT SCAN PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL CÂNCER DE PULMÃO.
NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PAUTADA NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS.
DESCABIMENTO.
ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARACÍVEL E DA 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PACIENTE IDOSO E QUE ENFRENTATRATAMENTOS ONCOLÓGICOS DESDE 2010.
INDENIZAÇÃO FIXADA EMR$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0026307-69.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.11.2021) (TJ-PR-APL:00263076920208160001 Curitiba 26307-69.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021). (GN) Tem-se, ainda, segundo o Anexo II, da RN nº 465/2021, da ANS, que o exame PET-CT é de cobertura obrigatória para diversas espécies de neoplasia, ou seja, não havia qualquer justificativa plausível para o plano de saúde ter relutado em fornecer o custeio do referido exame, pois evidenciada a obrigação contratual da ré de autorizar e financiar o procedimento prescrito. Nesta senda, viável o acolhimento do pleito autoral, vez que essencial para o diagnóstico do autor, visando à manutenção de sua vida, mostra-se, de rigor, portanto, a procedência da presente ação neste particular. DOS DANOS MORAIS - No tocante ao pleito de indenização por danos morais, razão assiste à autora, eis que evidente o abalo psicológico em decorrência da injusta demora na realização do exame, cabendo considerar o quadro de saúde desta, de indiscutível gravidade, em face da condição clínica da mesma, aliado ao custo do procedimento, para o qual não detinha os recursos financeiros suficientes, ensejando a natural angústia decorrente da possibilidade de agravamento do estado de saúde, contexto que aponta, iniludivelmente, para a configuração de dano moral passível de reparação. Neste sentido: E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - RECUSA DE COBERTURA DO EXAME PET SCAN POR PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA 1.
Hipótese em que se discute a ocorrência de dano moral pela recusa da operadora de plano de saúde emdar cobertura à realização de exame pet scan solicitado pelo médico especialista para o diagnóstico de recidiva de câncer. 2.
Na negativa de cobertura de exame para tratamento oncológico, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica da beneficiária.
Precedente do STJ. 3.
O valor justo e razoável a reparar o dano moral sofrido pela autora deve ser estabelecido considerando a situação concreta dos autos e os precedentes análogos deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08237307220158120001 MS 0823730-72.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2016) (GN) Para fins de fixação do valor devido a tal título, como não existem critérios objetivos capazes de valorar o dano sofrido, o STJ vem entendendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso e buscando desestimular o ofensor a repetir o ato, exercendo o ressarcimento função pedagógica. Assim, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam os vetores da decisão judicial e para que a quantia arbitrada seja compatível coma reprovabilidade da conduta da ré e a gravidade do dano produzido, conclui-se que a indenização deve corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora resta arbitrado para os fins aludidos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para reconhecer a obrigação de fazer devida pela empresa ré, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, sem prejuízo da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar da dada da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontado a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, fixados a partir da data da citação, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131731424
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09/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131731424
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08/01/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 15:22
Decorrido prazo de HERCULES BELARMINO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127008253
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127008253
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25/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127008253
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09/11/2024 02:59
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 08:47
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265150-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 15:22
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08/08/2024 17:22
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2024 17:17
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247374-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 16:52
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17/07/2024 20:52
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 11:52
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 10:44
Mov. [28] - Documento Analisado
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11/07/2024 13:57
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 22:01
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/07/2024 21:20
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/07/2024 19:04
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/07/2024 15:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179469-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 14:56
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08/07/2024 17:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176902-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 16:59
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11/06/2024 14:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02115357-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 14:16
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24/05/2024 21:21
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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24/05/2024 18:43
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/05/2024 13:09
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078683-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 13:04
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23/05/2024 12:42
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/05/2024 11:45
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:32
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/05/2024 10:14
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074993-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/05/2024 10:05
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21/05/2024 14:00
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2024 11:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 09:22
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/07/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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10/05/2024 21:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 17:31
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/05/2024 17:31
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/05/2024 17:30
Mov. [7] - Documento
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09/05/2024 02:06
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 18:11
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/089828-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
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08/05/2024 18:07
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 116-118.
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08/05/2024 17:22
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 09:03
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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