TJCE - 0052330-85.2021.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 22857261
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 22857261
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26/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO ÚNICO: 0052330-85.2021.8.06.0101 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA - CE APELANTE: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SOARES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO ORIGINAL NÃO APRESENTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com o autor e determinou a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, com condenação por danos morais.
O autor alega não ter celebrado o contrato que deu origem à dívida.
A instituição ré não promoveu a perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade do contrato pois não apresentou o contrato original. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida do vínculo contratual entre as partes, apta a justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais decorrente da negativação indevida. III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição ré não apresentou o contrato original nem recolheu os honorários para a perícia grafotécnica, apesar de intimada para tanto. Configura-se venire contra factum proprium a alegação da instituição de impossibilidade de produção da prova pericial que ela mesma inviabilizou. Diante da ausência de prova da relação jurídica, não se justifica a inscrição do nome do autor como inadimplente. A inscrição indevida acarreta ofensa à honra objetiva do consumidor, gerando o dever de indenizar por danos morais. O valor arbitrado a título de indenização está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de enriquecimento ilícito. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem. Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do vínculo contratual, aliada à negativa de produção da prova pericial pela parte interessada, inviabiliza a inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando inexistente relação jurídica entre as partes, configura dano moral indenizável." ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0240448-20.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que a Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, interpôs recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por Francisco das Chagas Ferreira Soares contra a referida financeira, a qual trata de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Na sentença, alega o autor que foi incluído de forma indevida no cadastro de inadimplentes, por uma dívida decorrente de contrato que supostamente nunca celebrou.
O decisum proferido foi favorável ao autor, determinando a existência do vínculo e condenando a financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, além da exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação a essa dívida. Inconformada, a parte recorrente alega que houve a comprovação da existência de vínculo entre as partes, apresentando contrato devidamente assinado e faturas que comprovariam a utilização do cartão de crédito.
Alega que não houve produção de prova pericial para averiguar as assinaturas, o que impossibilitaria a verificação da autenticidade do contrato.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que cabe à parte recorrida comprovar a irregularidade na conduta do recorrente, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Defende ainda que a inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes foi legítima, já que, segundo alega, houve inadimplemento da fatura referente ao contrato em questão. Nas contrarrazões, a parte recorrida, Francisco das Chagas Ferreira Soares, argumenta que nunca celebrou o contrato que gerou a dívida e que, por esse motivo, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi indevida.
Destaca que requereu a produção de prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas no contrato, mas que a apelante não recolheu os honorários periciais nem apresentou o contrato original, inviabilizando a realização da perícia.
Sustenta que os documentos apresentados pela apelante não são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes e que a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza o dano moral, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A parte recorrida reforça que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois foi corretamente fundamentada em favor da ausência de vínculo contratual válido e da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes sem prova suficiente por parte da recorrente.
Requer ainda, adicionalmente, o aumento do valor da indenização e a majoração dos honorários advocatícios, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mencionando jurisprudência que fixa indenização em valores superiores para casos similares, como forma de reparar o dano sofrido e servindo de caráter pedagógico. No que se refere à alegação de ausência de contato administrativo prévio, a parte recorrida sustenta que tentou resolver a questão diretamente com a financeira, mas que não obteve êxito, não havendo, portanto, negligência por parte do autor em buscar uma solução extrajudicial antes de recorrer ao Judiciário.
Além disso, reitera que a falta de resposta adequada por parte da financeira justifica plenamente a judicialização da questão. Em suma, a parte recorrente busca a reforma da sentença alegando que haveria provas suficientes do vínculo contratual e do débito, enquanto a parte recorrida defende a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando a ausência de comprovação do contrato e a legítima exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a adequação do valor da indenização por danos morais. É o relatório. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1.
Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2.
Mérito: Consta dos autos que o Requerente, ao tentar efetuar compra no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito, circunstância que lhe impediu de concretizar a transação desejada. Diante da notícia, dirigiu-se de imediato à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), onde obteve certidão que confirmava a negativação, vinculada ao contrato de nº 005152140570000, conforme documento acostado aos autos. Sustenta o autor que jamais firmou qualquer relação contratual com a parte demandada, razão pela qual requer a declaração de nulidade do referido contrato, por inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
Aduz, ainda, que não pode o Requerido se beneficiar de negócio jurídico que reputa inexistente e, portanto, ineficaz em relação à sua pessoa. A atuação que delimitou o nexo causal nos autos, circunscreve-se à documentação de Id. 19520096, a qual o autor, conforme art. 373, inc.
I do CPC, logrou êxito em comprovar que o promovido gerou justa expectativa. Em estudo aos autos, vejo que no Id. 19520122 o autor solicitou a perícia grafotécnica e o magistrado, acertadamente, o deferiu e nomeou perito com honorários às expensas da promovida. No Id. 19520148, a promovida foi intimada para apresentar contrato original. A promovida assim se comporta: Empós, em sede de recurso, a promovida alega que não houve perícia. Consolida-se no quadro fático o denominado venire contra factum proprium que é um princípio do Direito Civil e Internacional que proíbe a adoção de comportamentos contraditórios.
No contexto do Código de Processo Civil (CPC), o venire contra factum proprium é um exemplo de vedação ao comportamento contraditório, que visa garantir a boa-fé processual e a segurança nas relações jurídicas. Diante desse panorama, de outro lado, constata-se que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. E mais, nenhum documento foi anexado e as justificativas foram vagas e genéricas. Logo, há de se observar que para restarem configurados os danos morais deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiros, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação à norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada ao outro, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Sobre o conceito de dano moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves que: "O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que prova prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial". Neste sentido, a situação em estudo afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor no trato das relações sociais. Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, entendo que a sentença a quo deve ser mantida, o qual se mostra condizente com o ato ilícito praticado pela requerida e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trago jurisprudência pois integra a fundamentação: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PAGO.
ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra a sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais movida por Francisco André Alcantâra de Oliveira em desfavor da referida concessionária.
O autor alegou a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, apesar de ter quitado o débito em questão.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de dano moral a ser indenizado pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da fatura de energia elétrica correspondente.
III.
Razões de Decidir 3.
In casu, verifica-se que o ora recorrido colacionou aos fólios o comprovante de quitação da dívida, bem como a consulta ao SERASA, constando o registro negativo, referente ao débito no valor de R$ 97,82 (noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 25/07/2023. 4.
Ademais, não merece prosperar a tese recursal de que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é do agente arrecadador, pois o risco da atividade econômica deve ser assumido pela apelante e não transferido ao consumidor.
A escolha do agente arrecadador é responsabilidade da prestadora de serviços e eventuais falhas na intermediação não podem ser suportadas pelo usuário, que não tem controle sobre o serviço. 5.
Na espécie, operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, considera-se que a quantia fixada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada, devendo ser mantida.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Apelação Cível, nº 0259728-40.2023.8.06.0001, Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 24/09/2024.) Conclui-se, desta forme, pelo acerto da sentença na medida em que foi proporcional e dentro da razoabilidade aplicada por esta corte em casos assemelhados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado. Majoro em 5% os honorários arbitrados na origem. É como voto. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22857261
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25/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:48
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20718831
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28/05/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20718831
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0052330-85.2021.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20718831
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24/05/2025 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0052330-85.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SOARES Polo passivo: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela, ajuizada por Francisco das Chagas Ferreira Soares em face de Financeira Itau CBD S/A Credito, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega aparte autora que, ao se dirigir ao comércio local, foi informado que constava restrição em seu CPF e foi impedido de realizar o contrato que almejava.
Surpreso com a informação, se sentiu constrangido e buscou informações junto a CDL e descobriu existência de suposta dívida do contrato nº 005152140570000.
Aduz que nunca recebeu notificação, nem celebrou o presente contrato. Requer: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) concessão de tutela; iv) declaração de inexistência de débito; v) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão de Id 113936063 deferiu justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela pretendida no sentido de determinar que o nome do autor fosse retirado no órgão de proteção ao crédito. Contestação em ID 113938035, na qual foi alegado regularidade na conduta, existência de contrato válido, inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência da ação Acostou suposto contrato e faturas. Decisão de fls. 225/226 rejeitou as preliminares arguidas e determinou intimação das partes para produção de provas. Ata da audiência de instrução (fls. 322-323) em que foi realizada a coleta do depoimento pessoal do Requerente. Despacho de Id 113938045 determinou a intimação das partes para produção de provas e foi requerida prova pericial, o que foi deferida. Todavia, o requerido não recolheu os honorários periciais. Ante a ausência de recolhimento de honorários, a prova foi considerada preclusa e o julgamento foi anunciado em Id 130432790. É o breve relatório.
Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e materiais, em que alega a autora ter sido surpreendida com a existência de negativação indevida de seu nome por contrato que não celebrou em favor do réu. In casu, a hipótese é de procedência do pedido inicial.
Isso porque em lides consumeristas, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o flagrante intuito de facilitar a defesa do consumidor, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida. A possibilidade de inversão do ônus probandi, com fundamento em regra do CDC, pressupõe a demonstração da verossimilhança da alegação.
A função dessa regra é instrumentalizar o Magistrado com um critério para conduzir o seu julgamento nos casos de ausência de prova suficiente, sem que implique imposição coativa da produção de qualquer prova. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não da contratação supostamente firmada pela Requerente para a obtenção do cartão de crédito junto a parte requerida, assim como eventuais danos morais por inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do Requerido provar o fato que a Requerente defende não ter existido, conforme decisão de Id 113936063, que deferiu a inversão do ônus da prova. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior1 Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Contudo, infere-se dos autos que, em que pese a parte requerida tenha acostado suposto contrato com o autor, não foi possível aferir a veracidade deste em razão da não produção de prova pericial, não sendo possível atestar a existência de vínculo jurídico entre as partes. Observe-se o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação da contratação nos autos: APELAÇÃO - Prestação de serviços - Telefonia - Negativação indevida - Inexistência de relação jurídica - Sentença de procedência, fixada a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais) - Inconformismo da autora - Pedido de majoração do valor arbitrado para indenização por danos e morais e do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência- Não cabimento - Inconformismo da ré - Ônus da credora de demonstrar a existência do contrato que serve de lastro à cobrança - Insuficiência da apresentação de faturas com o nome e o endereço da autora, ausente prova de pagamento das anteriores ou mesmo efetivo envio - Inexistência de contrato ou de prova da contratação, por telefone - Inscrição ilegítima - Dano moral "in re ipsa" - Indenização mantida - Recursos não providos, majorados os honorários devidos pela ré em favor do patrono da autora. (TJ-SP - AC: 10040732120208260576 SP 1004073-21.2020.8.26.0576, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) ___________________________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO - FATURA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e, obviamente, o seu crédito, quando sustentado pelo autor desconhecimento de ambos, ante a inviabilidade de impor-lhe prova de fato negativo.
Os prints de telas eletrônicas, sem assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam contratação válida e débito.
As cópias de faturas sem prova de envio ao consumidor não comprovam a contratação regular.
Anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205754187002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Dessa forma, ausente a comprovação da regularidade das cobranças causadoras da inscrição restritiva de crédito, é medida de rigor a declaração de inexistência do débito e a exclusão do apontamento indevido. Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Todavia, o grau do dissabor enfrentado pela parte Requerente, originalmente pleiteado, não foi devidamente comprovado. Assim, à falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, que originou o passivo negativado junto aos órgãos de restrição ao crédito, devendo a Requerida proceder com a exclusão de qualquer anotação nos órgãos de proteção ao crédito referente a esta contratação; ii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do fato danoso (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
P.R.I. 1 DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0052330-85.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DESTINATÁRIO(S): CLEUDIVANIA BRAGA VERAS BARBOSA - OAB/CE 21560-A NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) despacho de ID nº 130432790, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
TEOR DO ATO: "Ante a ausência de recolhimento de honorários periciais pela parte requerida, considero a prova preclusa.
Sendo assim, intime-se o perito nomeada para desobrigá-lo do encargo.
Ademais, anuncio o julgamento da lide.
Intime-se e retornem os autos conclusos." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 9 de janeiro de 2025. (assinatura digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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