TJCE - 0200009-40.2023.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164128957
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164128957
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164128957
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164128957
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200009-40.2023.8.06.0030 REQUERENTE: RAIMUNDO ARAUJO CHAVES REQUERIDO: Enel
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo RAIUMUNDO ARAUJO CHAVES. Aduz a existência de contradição na decisão combatida, acerca da incidência da multa imposta na sentença de ID 109258759. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da publicação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a decisão embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado. O que realmente está a se pretender é uma outra apreciação das questões, uma nova decisão sobre o que já restou solucionado, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, mas de eventual recurso, cabendo à Superior Instância avaliar a matéria de direito e o conjunto probatório, podendo, se assim entender, fazê-lo de forma diversa deste juiz. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por inexistir a nulidade, as omissões e a contradição apontada. Cumpridas as formalidades de estilo, arquive-se. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 8 de julho de 2025.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular - 
                                            
09/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164128957
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09/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164128957
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08/07/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 06:26
Decorrido prazo de Enel em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Embargos
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142880048
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142880048
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142880048
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142880048
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200009-40.2023.8.06.0030 REQUERENTE: RAIMUNDO ARAUJO CHAVES REQUERIDO: Enel
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RAIMUNDO ARAÚJO CHAVES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, concernente à obrigação de pagar e às astreintes fixadas na sentença (ID 109258759). Certidão de trânsito em julgado de ID 109259669. A executada depositou em juízo, voluntariamente, o valor referente à obrigação de pagar a título de danos morais e os honorários sucumbenciais. Após, a exequente requereu o pagamento da quantia referente à multa aplicada, em razão do descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 115346804, somente no que se refere à execução das astreintes, alegando a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, bem como que a multa foi fixada em valor exorbitante.
Do exposto requereu o julgamento procedente da impugnação, para que seja considerada a multa indevida ou que o seu valor seja reduzido. A exequente se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 132425237). É o relatório.
Fundamento e decido. A sentença executada ( 109258759) condenou a promovida/executada em obrigação de fazer, fixando astreintes, na seguinte forma: " Determinar que a parte Ré, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, comprove nos autos que instalou energia elétrica o imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, inicialmente, a 30 dias de descumprimento;" A executada sustenta a inexigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, porquanto não foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer, o que afasta a sua incidência, nos termos da Súmula 410, do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Ressalte-se que o entendimento da Súmula 410, do STJ segue sendo aplicado pelo C.
STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.107.253/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) O entendimento também é o mesmo aplicado por este Eg.
TJCE, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
SÚMULA 410 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que declarou extinto o pedido de cumprimento de sentença em relação às astreintes, por entender ausente a intimação pessoal da concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a exigibilidade da multa cominatória estabelecida em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada na fase de conhecimento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o tema, é cediço que a prévia intimação pessoal do devedor perfaz condição de exigibilidade da multa cominatória, com base no que se infere da jurisprudência predominante do c.
Superior Tribunal de Justiça e das demais Cortes pátrias, que evidencia a conservação e a estabilidade do enunciado n° 410 da súmula da jurisprudência do STJ, que assim dispõe: ¿a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ 4.
No caso, pelo que consta dos autos, não houve prévia intimação pessoal da concessionária para cumprir a obrigação de fazer determinada pelo magistrado. 5.
Vale anotar que a intenção do mencionado verbete sumular é evitar que a negligência do advogado prejudique o devedor.
Assim, apesar de haver a intimação do advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico ¿ DJE, é necessária a intimação pessoal do devedor para que a multa cominatória se torne exigível. 6.
Logo, não havendo prova da intimação pessoal da concessionária, revela-se inexigível a multa cominada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200318-48.2022.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA OBRIGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por concessionária de energia elétrica, afastando a incidência de multa por descumprimento de decisão judicial sob o fundamento de ausência de intimação pessoal da executada. 2.
O cumprimento de sentença foi ajuizado após a negativação indevida do nome do exequente, mesmo após determinação judicial transitada em julgado que impedia a cobrança do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de intimação pessoal da parte obrigada impede a cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme a Súmula 410/STJ, é imprescindível a intimação pessoal do obrigado para a exigibilidade da multa cominatória. 5.
No caso concreto, não há prova nos autos de que a concessionária tenha sido pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de não fazer. 6.
A ausência de intimação pessoal inviabiliza a exigibilidade das astreintes, pois a parte executada não teve ciência inequívoca da obrigação imposta e das consequências do seu descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.Honorários sucumbenciais majorados, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC).
Tese de julgamento: "A exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pressupõe a intimação pessoal do obrigado." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 410/STJ; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ - AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0050252-48.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) Processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Astreintes.
Pedido julgado improcedente em primeira instância.
Ausência de intimação pessoal da concessionária.
Aplicação da súmula 410 do stj.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, em que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença em relação às astreintes, por entender ausente a intimação pessoal da concessionária (fls. 325-326).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve a intimação pessoal da concessionária para fins de aplicação das astreintes.
III.
Razões de decidir 3.
O recorrente alega que houve o descumprimento por parte da concessionária da decisão que determinou o fornecimento de energia elétrica no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma que a apelada foi intimada, à fl. 223, mesmo assim descumpriu a decisão.
Aduz, ainda, que a concessionária foi intimada pessoalmente, à fl. 18, sendo devida as astreintes. 4.
No caso, observa-se que o recorrente não demonstrou que a concessionária teria sido intimada pessoalmente da decisão de fls. 220-221, em que aplicou as astreintes em caso de descumprimento da decisão. 5.
Veja-se que a certidão de fl. 18 não certifica a intimação da concessionária acerca das astreintes, mas sim: i) do deferimento da gratuidade da justiça; ii) da não designação da audiência de conciliação; iii) da citação da requerida para apresentar contestação; iv) da inversão do ônus das demais provas necessárias; v) e que deixou para apreciar o pedido de urgência após a formação do contraditório. 6.
A certidão de fl. 223 contém a intimação do causídico da concessionária acerca das astreintes, não havendo registro de intimação pessoal da recorrida. 7.
Verifica-se que o recorrente não demonstrou nas razões recursais ter havido a intimação pessoal da concessionária acerca da aplicação das astreintes em caso de descumprimento da ordem de fornecimento de energia, conforme determina a Súmula 410 do STJ, in verbis: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201581-46.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) Compulsando os autos, verifica-se que, diferente do alegado pela executada, houve a sua intimação pessoal acerca do julgamento da apelação e, consequentemente, para o cumprimento da obrigação de fazer mencionada (ID 109259662), em 11 de março de 2024. Todavia, verifica-se também, que a parte exequente informa que houve o cumprimento, em 11/09/2023, da obrigação de fazer imposta na sentença executada. Por conseguinte, e tendo em vista que após a sua intimação pessoal, a requerida tinha o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, conforme estabelecido em sentença, bem como que houve o cumprimento dentro do prazo mencionado, não há que se falar em exigência da multa cominatória no presente caso. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para indeferir o pedido de cumprimento de sentença referente às astreintes. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% do valor consistente na diferença entre o valor pedido pela exequente e o considerado correto.
No entanto, por ser a parte beneficiária da Justiça gratuita, permanece suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando a liquidação do quantum debeatur e a satisfação da obrigação consoante documentos de ID 109259641/109259642, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados (ID 115346807), em favor da executada, conforme requerido na petição de ID 115346804, tendo em vista que tal valor refere-se a execução das astreintes, ora indeferida. Intime-se a executada para recolher eventuais custas finais, no prazo de quinze dias. Cumpridas as formalidades de estilo, arquive-se. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz - 
                                            
02/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142880048
 - 
                                            
02/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142880048
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02/04/2025 15:45
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
31/03/2025 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:37
Decorrido prazo de EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130897789
 - 
                                            
15/01/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200009-40.2023.8.06.0030 REQUERENTE: RAIMUNDO ARAUJO CHAVES REQUERIDO: Enel Vistos em conclusão.
Manifeste-se o exequente em quinze dias.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, 18 de dezembro de 2024. - 
                                            
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130897789
 - 
                                            
08/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130897789
 - 
                                            
18/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/10/2024 05:20
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
30/09/2024 15:42
Mov. [50] - Documento
 - 
                                            
25/09/2024 05:46
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
 - 
                                            
23/09/2024 13:19
Mov. [48] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/09/2024 02:16
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/09/2024 15:19
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/06/2024 11:38
Mov. [45] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/06/2024 11:33
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801117-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 11:17
 - 
                                            
25/06/2024 22:53
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
 - 
                                            
24/06/2024 12:04
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/06/2024 13:45
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/06/2024 16:27
Mov. [40] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/06/2024 16:27
Mov. [39] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/06/2024 16:25
Mov. [38] - Trânsito em julgado | Certidao de transito em julgado a fl. 174.
 - 
                                            
27/04/2024 05:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800588-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 16:42
 - 
                                            
10/04/2024 16:09
Mov. [36] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 05/03/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
 - 
                                            
01/08/2023 08:59
Mov. [35] - Recurso Eletrônico
 - 
                                            
01/08/2023 08:56
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
31/07/2023 16:41
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01801066-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/07/2023 16:36
 - 
                                            
18/07/2023 21:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
 - 
                                            
17/07/2023 12:04
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/07/2023 16:50
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/07/2023 17:35
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
12/07/2023 17:34
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
11/07/2023 21:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01800925-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/07/2023 20:43
 - 
                                            
19/06/2023 21:44
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
 - 
                                            
16/06/2023 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/06/2023 13:24
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/05/2023 13:35
Mov. [23] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
04/05/2023 16:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01800578-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 16:19
 - 
                                            
21/04/2023 04:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01800516-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/04/2023 17:29
 - 
                                            
12/04/2023 21:53
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
 - 
                                            
11/04/2023 02:25
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/04/2023 13:50
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/04/2023 08:45
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
10/04/2023 08:44
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
09/04/2023 17:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01800427-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/04/2023 16:43
 - 
                                            
23/03/2023 15:18
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/03/2023 11:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01800303-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2023 10:47
 - 
                                            
17/02/2023 21:34
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
 - 
                                            
17/02/2023 11:39
Mov. [11] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/02/2023 11:39
Mov. [10] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/02/2023 15:51
Mov. [9] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/02/2023 14:59
Mov. [8] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/02/2023 14:38
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/02/2023 11:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/02/2023 08:49
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/02/2023 15:55
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
 - 
                                            
31/01/2023 11:31
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/01/2023 18:59
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
18/01/2023 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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