TJCE - 0220293-64.2020.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 07:54
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 07:54
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133804231
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133804231
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133804231
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133804231
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30/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133804231
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30/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133804231
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29/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130865580
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130865580
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0220293-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Pagamento Indevido, Compra e Venda Requerente: ANA CAROLINA GALDINO SOUSA Requerido: MRV MAGIS IX INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C MORAIS em que a autora alega, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel juntamente à promovida referente ao apartamento localizado no empreendimento Bonavita Condomínio Clube, localizado na Rua I, n° 121, apto 102, Bloco 2, Bairro Messejana, Fortaleza/CE. Esclarece que ficou acordado que a entrega das chaves ocorreria em 08/2014, mas que, de fato, somente ocorreu em 11/2015.
Aduz que realizou o pagamento de taxa administrativa no valor de R$190,00 (cento e noventa reais), taxa de assessoria no importe de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e taxa de evolução da obra no montante de R$3.439,30 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), totalizando R$4.279,30 (quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos), os quais entende serem indevidas. Entende ser abusiva a cobrança da taxa de evolução da obra após o período de entrega do imóvel, sendo devida a repetição do indébito no valor de R$ 6.878,60 (seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) referente ao que pagou de forma indevida durante o período de 4 (quatro meses) de atraso da entrega do imóvel.
Esclarece que por questões financeiras, deixou de pagar as parcelas das taxas, o que acarretou na negativação do seu nome.
Aduz ainda que a conduta da promovida lhe gerou danos de natureza extrapatrimonial. Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela antecipada para que a promovida retire o seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a repetição do indébito no importe de R$ 6.878,60 (seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) referente as taxas de administração, taxa de assessoria e taxa de evolução da obra, além de danos morais. Despacho de ID. 121791235 deferindo a justiça gratuita. Em preliminar de contestação (ID. 121791260) a promovida argui a sua ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, aduz que a promovente realizou financiamento de parte do imóvel juntamente a instituição financeira na modalidade de crédito associativo.
Informa que a entrega do imóvel deveria ocorrer em até 29 meses após a assinatura do contrato, que ocorreu em 21/02/2013, findando o prazo em 21/07/2015.
Esclarece acerca da possibilidade de prorrogação do prazo por até 180 (cento e oitenta) dias, postergando o período de entrega do imóvel para 17/01/2016.
Alega que as chaves foram entregues em 26/11/2015, não havendo o que se falar em inadimplemento ou atraso por parte da construtora.
Quanto a cobrança das taxas, entende serem devidas e legitimas visto que foram devidamente convencionadas em contrato.
No que diz respeito a taxa de evolução de obra, aduz serem devidas tendo em vista a existência de contrato de financiamento firmado entre a autora e a instituição financeira.
Em razão da ausência de ilegalidade na cobrança das taxas, alega que não há o que se falar em repetição do indébito.
Quanto aos danos morais, aduz que não restou demonstrada a ilicitude por parte da promovida, não estando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Por fim, alega ainda que não há comprovação dos danos materiais.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência da ação. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Argui a promovida ser pessoa ilegítima para figurar no polo passivo, aduzindo não ser a responsável pela cobrança de taxa de evolução da obra, feita diretamente pelo Banco do Brasil. Inobstante as alegações da requerida, indefiro o pedido.
Analisando os autos, observa-se que a demandante requer a repetição do indébito de taxas cobradas pela demandada, motivo pelo qual deve fazer parte da lide e exercer o contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do feito. Dessa feita, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO No caso da preliminar de prescrição, abstenho-me de analisá-la em sede de preliminar tendo em vista que esta se confunde com a análise do mérito, razão pela qual deixarei para discorrer sobre este assunto no tópico seguinte. DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL No caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, tendo em vista que a promovida é empresa atuante no ramo de incorporação imobiliária e, portanto, enquadra-se nos termos do art. 3º do CDC.
Por outro lado, a autora é pessoa física, enquadrando-se no conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, sendo consumidora final da unidade adquirida.
Desse modo, na demanda ora analisada, tem-se a evidente configuração da relação de consumo, aplicando-se a ela os ditames do CDC. No caso, analisando as provas dos autos, vê-se no contrato particular de promessa de compra e venda datado em 05/12/2012 (ID. 121794092 e 121794102) que o referido imóvel deveria ser entregue em 29 (vinte e nove meses) após o registro do contrato de financiamento à construção do empreendimento, firmado entre a promitente vendedora e o agente financeiro. A promovida informa que o referido contrato de financiamento ocorreu em 21/02/2013, findando o prazo de entrega do imóvel em 17/01/2016, período este acrescido do prazo de prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias, previsto em contrato.
No ID. 121794115 consta termo de autorização de posse, datado em 26/11/2015. Impõe-se destacar que é válida a cláusula de prorrogação ("período de carência") de entrega de imóvel adquirido na planta, desde que contenha prazo específico de postergação e haja razoabilidade no seu estabelecimento, condizente com os naturais contratempos enfrentáveis no âmbito da construção civil. A jurisprudência majoritária, em regra, não compreende a cláusula de tolerância como abusiva, sendo posição pacífica no âmbito do STJ, conforme demonstra o Informativo nº 612: "Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias". Quanto a isso, observa-se que o contrato de financiamento foi realizado após 2 meses do negócio jurídico firmado entre os litigantes, prazo razoável levando-se em consideração todo o trâmite dos contratos de financiamento. Ademais, a demandada teria até 17/01/2016 para a entrega das chaves, que ocorreu em 26/11/2015, não se constatando atraso na entrega do imóvel por parte da promovida. Quanto a taxa de evolução da obra, sabe-se que a referida cobrança está relacionada ao tempo da obra, constituindo um encargo legítimo no período da construção, mas descabido durante o atraso na entrega da obra, na esteira do posicionamento do STJ, devendo haver sua restituição por parte das promovidas, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
JUROS DE OBRA.
COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 2.
O Tribunal de Justiça de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato, concluiu pela culpa da vendedora pelo atraso na entrega da obra, motivo pelo qual rejeitou o pedido de ressarcimento dos juros de obra exigidos do adquirente.
Dessa forma, é inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1923835/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). A propósito, a matéria foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo, no Tema nº 996, pelo que se transcreve a fixação da Tese Jurídica: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019. Logo, considerando que a jurisprudência da Corte Superior e do TJCE é pacífica no sentido de ser indevida a cobrança dos juros de obra no caso de atraso, e, em não estando comprovado atraso na entrega do imóvel, nada há o que se falar em relação a devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA Quanto às taxas de administração e de taxa de serviço de assessoria, estas dizem respeito a serviços vinculados à atividade comercial desenvolvida pela promovida, devendo ser custeadas por ela.
Não há autorização legal ou jurisprudencial para repasse de tais valores ao consumidor. Com efeito, o STJ firmou o entendimento, também fixado no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 938), no sentido de ser abusiva a cobrança, pelo promitente-vendedor, do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração do contrato de promessa de compra e venda de imóvel: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
REsp nº 1.599.511/SP.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Segunda Seção.
DJe: 06/09/2016) A parte autora demonstrou o pagamento, quando da contratação, dos valores de R$190,00 (cento e noventa reais) referente a taxa administrativa e R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) referente a taxa de assessoria.
Ressalta-se que a promovida confirma tais pagamentos, aduzindo que foram devidos. No entanto, convém esclarecer que o STJ, no julgamento do REsp 1551956/SP, decidiu pela prescrição trienal em relação a restituição de pagamento a título dessas taxas, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2.
Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2.
Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1551956 SP 2015/0216171-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016 RSTJ vol. 245 p. 340) Em que pese, posteriormente, o mesmo Tribunal tenha firmado entendimento acerca da aplicação da prescrição decenal quando houver atraso na entrega do imóvel (REsp n. 1.737.992/RO), este prazo não se aplica aos autos tendo em vista a ausência de atraso. Desse modo, levando-se em consideração que o pagamento ocorreu na data da contratação (05/12/2012), o pedido de reembolso encontra-se fulminado pela prescrição. Quanto ao pedido de retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, pelos mesmos motivos, defiro o pedido, devendo a promovida retirar o nome da autora do SPC/Serasa em relação as referidas taxas. Quanto aos danos morais, este TJCE posiciona-se no sentido de que o mero descumprimento contratual é incapaz de ensejar danos morais, vejamos: Direito civil e processual civil.
Agravo interno.
Ação de indenização.
Descumprimento contratual.
Mero aborrecimento.
Danos morais indevidos.
Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pela parte ré, a fim de afastar a condenação ao pagamento dos danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o descumprimento contratual gera direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O descumprimento contratual, embora cause dissabores e frustrações, não caracteriza, por si só, abalo moral significativo apto a justificar a indenização por danos morais, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
A valoração do dano moral deve considerar a gravidade e a repercussão do ato ilícito, evitando a concessão de valores ínfimos ou excessivos, porém, no caso em análise, a situação não ultrapassa os meros dissabores cotidianos.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Agravo Interno Cível - 0219880-17.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) Portanto, indefiro o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para tão somente determinar a promovida a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, referente as taxas de evolução da obra, taxa de administração e taxa de assessoria referente ao contrato objeto deste litígio, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e promovida ao pagamento de custas processuais, a ser custeada de forma rateada entre eles. Condeno a requerida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios também arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte autora, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, em razão da sucumbência relativa à ilegitimidade da parte Magis Incorporações e Participações LTDA. condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado mais uma vez o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias. P.R.I. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130865580
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09/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130865580
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18/12/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:35
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 16:43
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2024 16:42
Mov. [105] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/10/2024 16:41
Mov. [104] - Documento Analisado
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27/09/2024 18:08
Mov. [103] - Mero expediente | R.h A SEJUD para certificar o decurso de prazo atinente ao despacho de fl. 301. Apos, inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, respeitando a ordem de prioridade. Expedientes Necessarios.
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10/06/2024 13:28
Mov. [102] - Conclusão
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29/05/2024 15:59
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089855-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:49
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22/05/2024 22:13
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:47
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 08:49
Mov. [98] - Documento Analisado
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09/05/2024 20:36
Mov. [97] - Mero expediente | R. H. Tendo em vista que os litigantes nao desejam produzir outras provas, conforme peticoes de fls. 290/298 e de fls. 299/300, determino a intimacao dos mesmos para apresentarem alegacoes finais de defesa. Expediente necessa
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13/03/2024 14:34
Mov. [96] - Encerrar análise
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07/02/2024 13:06
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 23:14
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827848-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 23:04
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22/01/2024 18:09
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824460-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 17:46
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15/12/2023 18:52
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 12:50
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0495/2023 Teor do ato: Vistas ao Litigantes acerca da resposta do oficio expedido ao Banco do Brasil as fls. 285/286. Intime(m)-se. Advogados(s): Gilton de Abreu Silva (OAB 20621/CE), Leona
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14/12/2023 12:13
Mov. [90] - Documento Analisado
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04/12/2023 19:04
Mov. [89] - Mero expediente | Vistas ao Litigantes acerca da resposta do oficio expedido ao Banco do Brasil as fls. 285/286. Intime(m)-se.
-
04/12/2023 17:02
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
04/12/2023 17:01
Mov. [87] - Documento
-
04/12/2023 17:01
Mov. [86] - Ofício
-
12/11/2023 19:45
Mov. [85] - Documento
-
08/11/2023 19:27
Mov. [84] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
08/11/2023 15:37
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
24/10/2023 20:57
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 02:06
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 15:27
Mov. [80] - Documento Analisado
-
13/10/2023 08:03
Mov. [79] - Mero expediente | Defiro o pedido acima. Oficie-se ao Banco do Brasil para que venha prestar historico acerca dos encargos de juros referente a cobranca das Taxas de Evolucao de Obras, ou Juros de Obra, em face da existencia do financiamento r
-
17/06/2023 02:46
Mov. [78] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 11:45
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2023 18:34
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02099158-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 18:23
-
31/05/2023 20:47
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 11:38
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 10:48
Mov. [73] - Documento Analisado
-
27/05/2023 19:57
Mov. [72] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 11:01
Mov. [71] - Conclusão
-
01/12/2022 16:58
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02543693-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 16:33
-
23/11/2022 20:40
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0940/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
-
22/11/2022 01:48
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0940/2022 Teor do ato: A parte adversa sobre o pedido de fls. 263/266. Intime(m)-se. Advogados(s): Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Andre Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB 80055/MG)
-
21/11/2022 12:35
Mov. [67] - Documento Analisado
-
18/11/2022 17:20
Mov. [66] - Mero expediente | A parte adversa sobre o pedido de fls. 263/266. Intime(m)-se.
-
17/11/2022 15:02
Mov. [65] - Conclusão
-
01/11/2022 13:31
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2022 11:05
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02474966-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 31/10/2022 10:59
-
04/10/2022 08:34
Mov. [62] - Conclusão
-
03/10/2022 12:12
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2022 12:11
Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/09/2022 20:13
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0845/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 01:55
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 16:42
Mov. [57] - Documento Analisado
-
11/09/2022 20:05
Mov. [56] - Mero expediente | R.H Vistas a parte adversa acerca do retorno do oficio de n 3022/2022, enviado pela Caixa Economica as fls. 255/256. Intime(m)-se.
-
06/07/2022 13:48
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
06/07/2022 13:48
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
06/07/2022 13:46
Mov. [53] - Ofício
-
21/06/2022 18:11
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/06/2022 18:11
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/05/2022 15:34
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/05/2022 14:01
Mov. [49] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
17/05/2022 16:44
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
12/05/2022 10:22
Mov. [47] - Documento Analisado
-
11/05/2022 14:15
Mov. [46] - Mero expediente | Defiro petitorio retro. Nesse sentido, oficie-se a Caixa Economica Federal para que forneca planilha com todos os pagamentos realizados pela parte adversa, como tambem, para que responda as perguntas contidas as fls. 246/248.
-
11/05/2022 13:58
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 13:30
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2022 12:07
Mov. [43] - Conclusão
-
11/02/2022 11:45
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01875880-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2022 11:30
-
04/02/2022 19:07
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0135/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
-
03/02/2022 13:32
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 12:47
Mov. [39] - Documento Analisado
-
30/01/2022 10:50
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/01/2022 18:59
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01843208-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2022 18:42
-
27/01/2022 19:54
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 18:43
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
06/05/2021 13:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02035922-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2021 12:46
-
23/03/2021 10:49
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
18/03/2021 01:47
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 14:20
Mov. [31] - Documento Analisado
-
12/03/2021 12:58
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 20:57
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
23/02/2021 18:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01894221-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2021 17:49
-
13/02/2021 00:04
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/01/2021 21:09
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2021 Data da Publicacao: 29/01/2021 Numero do Diario: 2539
-
27/01/2021 02:37
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0027/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se. Advogados(s): Gi
-
26/01/2021 15:12
Mov. [24] - Documento Analisado
-
26/01/2021 13:55
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se.
-
25/01/2021 20:27
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 17:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01830279-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2021 17:42
-
02/12/2020 12:19
Mov. [20] - Certidão emitida
-
02/12/2020 12:18
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/10/2020 20:13
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0568/2020 Data da Publicacao: 20/10/2020 Numero do Diario: 2482
-
04/08/2020 11:13
Mov. [17] - Certidão emitida
-
28/07/2020 16:20
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2020 13:22
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
27/07/2020 12:06
Mov. [14] - Certidão emitida
-
27/07/2020 11:27
Mov. [13] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
-
27/07/2020 07:37
Mov. [12] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 22:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
14/07/2020 11:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01326424-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2020 10:35
-
09/07/2020 21:17
Mov. [9] - Mero expediente | A parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento-AR juntado a pagina 58, no prazo de 05 (cinco) dias, declinando o endereco atual do Promovido para fins de citacao. Intime(m)-se.
-
09/07/2020 19:33
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
24/04/2020 20:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0290/2020 Data da Publicacao: 27/04/2020 Numero do Diario: 2361
-
23/04/2020 11:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/04/2020 09:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2020 09:41
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
09/04/2020 14:28
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2020 13:09
Mov. [2] - Conclusão
-
27/03/2020 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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