TJCE - 3000451-16.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605763
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605763
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000451-16.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA GEANE RODRIGUES ARRUDA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000451-16.2023.8.06.0069 RECORRENTE: Maria Geane Rodrigues Arruda RECORRIDO: Banco BMG S.A JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA INSTRUÇÃO, ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS, FATURAS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA.
TESE RECURSAL DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS A TÍTULO DE "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" QUE CORRESPONDEM AOS VALORES CONSIGNADOS PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SEM INDÍCIOS DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição de Indébito, proposta por Maria Geane Rodrigues Arruda em desfavor do Banco BMG S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17083295) que a Promovente foi surpreendida ao descobrir o registro de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) em seu benefício previdenciário, o qual aduz nunca ter solicitado ou autorizado a emissão.
Destaca, ademais, que não utilizou o referido cartão de crédito, requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 17083307), o Banco sustentou a regularidade da contratação, firmada mediante contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto e reserva de margem, mediante assinatura digital e biometria.
Aduziu que a promovente realizou o desbloqueio do cartão e, na sequência, realizou saques que totalizaram R$ 1.164,10, motivo pelo qual pugna pelo julgamento improcedente da demanda.
Em Réplica (Id. 17083317), a Demandante alegou que o Ente Financeiro não apresentou contrato que comprove o débito existente e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 17083319), a qual julgou improcedente a ação, por ter o magistrado entendido que o Banco se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência e a regularidade da contratação.
Ademais, condenou a Autora ao pagamento de multa por litigância de má fé no percentual de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II do CPC/15.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 17083323), oportunidade na qual frisou que no termo de adesão acostado pelo Banco não se observa a sua assinatura, seja física ou digital.
Aduz, outrossim, que o Promovido não anexou comprovante de depósito ou de transferência bancária.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso manejado, para a reforma integral da sentença.
Contrarrazões pelo Banco (Id. 17083329), nas quais reitera a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e da validade do contrato de cartão de crédito consignado, que gerou reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da recorrente em favor do banco recorrido.
Nesse cenário, conquanto a sentença tenha reconhecido a validade do contrato, a Recorrente sustenta que houve fraude na contratação.
Para o deslinde da questão, faz-se necessário, portanto, esclarecer se realmente houve a adesão ao cartão de crédito pela Recorrente junto ao Banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Nessa contextura, compulsando os autos, observa-se que a Recorrente apresentou, junto à inicial, Histórico de Empréstimo Consignado oriundo do INSS, evidenciando o registro de "reserva de margem consignável (RMC)", em seu benefício previdenciário (Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência), Contrato 17878556318022023, Id. 17083299.
Por outro lado, o Banco sustentou a licitude da contratação do cartão, apresentando, junto à Contestação, Termo de Adesão ao Cartão de Credito Consignado e Autorização para Desconto em folha de Pagamento, Termo de Consentimento Esclarecido, Cédula de Crédito Bancário, Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, Termo de Autorização do Beneficiário e Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício, todos devidamente assinados de forma eletrônica, com informação da geolocalização, número de autenticação, data, hora e IP do terminal utilizado.
Referidos documentos estão, ainda, acompanhados de cópia dos documentos pessoais da promovente (RG e CPF), de "selfie" enviada para o reconhecimento facial e das faturas do cartão (Id. 17083309).
Ademais, a Financeira apresentou o comprovante de transferências realizada para a conta da Recorrente mantida junto ao Banco do Brasil (agência 1799, conta nº 13686-7) - Id. 17083311 -, o qual não foi objeto de impugnação.
Diante disso, as provas dos autos desconstituem a tese negativa da contratação, restando comprovado nos autos que a consumidora contratou o aludido cartão de crédito consignado, sujeitando-se, portanto, a descontos e reservas de margem em seu benefício previdenciário em decorrência de sua utilização.
Por conseguinte, não há como acolher o pedido de anulação do contrato e, consequentemente, de devolução dobrada dos descontos e de indenização por danos morais.
Assim, diante das provas inclusas, acertou o juízo de origem ao reconhecer a existência e a validade da adesão a cartão de crédito consignado.
Veja-se o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJ/CE a respeito do presente tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA PARTE PROMOVIDA.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, COM SUA ASSINATURA A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR EMPRÉSTIMO.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO INOMINADO DA PROMOVENTE IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 00501952420218060094, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2023) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AFASTADA A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
BANCO RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. [...] 4.
Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro sacado. 5.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou diversas provas de que o apelante, de fato, utilizou o crédito objeto da ação, juntando o contrato assinado eletronicamente pelo autor, acompanhado de biometria facial e cópia do documento pessoal da parte apresentada à época da contratação, que é o mesmo anexado à inicial, solicitação de saque por intermédio do cartão com comprovante de depósito do valor solicitado. 6.
Outrossim, o autor assinou ¿Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado¿, no qual declarou ciência dos termos do negócio, manifestando conhecimento do que estava sendo contratado, bem como das características do produto. 7.
Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 8.
No presente caso, decerto que a formalização dos pactos litigiosos ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração de contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, já que colhida de maneira a permitir a segurança na identificação do apelante. 9.
Lado outro, não merece prosperar a alegação do recorrente de invalidade do contrato posto que ausente a assinatura de duas testemunhas.
Isto porque, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência da assinatura de testemunhas no contrato não o invalida se por outros meios idôneos pode-se aferir a validade do ajuste entabulado. 10.
Desse modo, a alegação de que houve fraude contratual não merece prosperar, posto que, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio do autor. 11.
Portanto, resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se evidenciando qualquer conduta ilícita que enseje a invalidade do negócio jurídico, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, foram devidamente consentidos pelo autor. [...] (TJ-CE - AC: 02004496820228060160 Santa Quitéria, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) Portanto, não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o recorrido agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados, conforme previsão contratual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
11/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605763
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30/01/2025 15:46
Conhecido o recurso de MARIA GEANE RODRIGUES ARRUDA - CPF: *18.***.*74-01 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000451-16.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17132058
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09/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17132058
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09/01/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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