TJCE - 3000881-33.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE FELIX DA CRUZ em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25027279
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24/07/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25027279
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000881-33.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
APELADO: MARIA SOLANGE FELIX DA CRUZ.
Ementa: Administrativo.
Apelação Cível.
Servidora pública.
Readaptação funcional.
Incapacidade demonstrada por laudo médico.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou totalmente procedente o pedido inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, faz jus à gratuidade da justiça e ao direito à manutenção da readaptação funcional, anteriormente concedida pelo Município de Juazeiro do Norte/CE.
III.
Razões de decidir 3.
Afasta-se, de plano, a preliminar recursal quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária à autora, pois verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica milita em favor da apelante, que alegou não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais. 4.
Analisando detidamente os autos, especificamente os relatórios médicos (ID 19271219), verifica-se que a autora foi diagnosticada com fibromialgia (CID 10: M 79.7), diabetes (CID 10: E 11.8) e hipotireoidismo (CID 10: E 03.8), sendo constatada limitação para o seu exercício laboral e a necessidade de readaptação. 5.
Daí que o laudo produzido pela perícia oficial do Estado do Ceara, indicando a incapacidade definitiva da apelada para o exercício do cargo de professora, aliado aos relatórios médicos atuais acerca da necessidade de readaptação profissional, permitem concluir pela necessidade de a servidora ser investida em cargo compatível com suas limitações. 6.
Conforme preconiza o princípio da legalidade, a Administração tem um poder-dever, imposto pela norma legal em questão, no sentido de proceder com a devida readaptação funcional do servidor que demonstrar limitações físicas ou psíquicas para o exercício do cargo, não havendo espaço para discricionariedade administrativa. 7.
Portanto, à luz de tais considerações, permanecem inabalados os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ______________ Dispositivos citados relevantes: CF/88, art. 37, §13; Lei Complementar Municipal nº 12/2006, art. 24; Lei Municipal nº 3.608/200, art. 59.
Jurisprudência relevante: TJCE, APC 30007860320238060112, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025; APC 30002643920248060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000881-33.2023.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo sentença proferida em primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro - Portaria nº 1550/2024Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou totalmente procedente o pedido inicial.
O caso/a ação originária: Maria Solange Félix da Cruz ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, aduzindo ser professora da rede municipal de ensino e sofrer limitação em sua capacidade física por ser portadora de fibromialgia (CID 10: M 79.7), que lhe ocasiona dor crônica generalizada e labilidade emocional, posteriormente vindo a adquirir diabetes (CID 10: E 11.8) e hipotireoidismo (CID 10: E 03.8).
Afirmou que lhe fora concedida readaptação definitiva para o cargo de professora do Estado do Ceará e que se encontrava em exercício no cargo readaptado de apoio bibliotecário no Município de Juazeiro do Norte, desde o ano de 2009.
Asseverou que, após ser submetida a perícia médica em 12/07/2023, conforme solicitado pelo Município, foi considerada apta a desempenhar a função de professora, tendo que voltar ao cargo de origem em 22/09/2023, mesmo sem ter as condições físicas para tanto.
Requereu, então, inclusive liminarmente, a suspensão do ato administrativo que cessou a sua readaptação e o retorno cargo readaptado.
Tutela de urgência concedia: ID 19271224.
Contestação do Município de Juazeiro do Norte, ID 19271233, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu não caber ao Poder Judiciário determinar que a parte autora seja readaptada, sob pena de adentrar no mérito administrativo e afrontar o princípio da independência dos poderes.
Sustentou, ainda, que a readaptação da servidora depende de perícia médica a ser chancelada por equipe multidisciplinar de saúde estabelecida perante o Setor do Perícias e Benefícios Temporários da Secretaria de Administração do Município de Juazeiro do Norte.
A Sentença: o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, ID 19271236.
Transcreve-se abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela de urgência concedida.
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da parte promovida.
Condeno o Município promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, § 3º, CPC/15)." Inconformado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs Recurso de Apelação, ID 19271240, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em suma, os mesmos argumentos veiculados na contestação.
Contrarrazões, ID 19271296, pugnando a parte autora pela manutenção da sentença de origem.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 21356974, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível e, a seguir, por partes e em tópicos, passo ao exame de suas razões.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, faz jus à gratuidade da justiça e ao direito à manutenção da readaptação funcional, anteriormente concedida pelo Município de Juazeiro do Norte. - Da preliminar de impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o ente público apelante alegou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, vez que o rendimento percebido pela agravada não se coaduna com a hipossuficiência alegada.
Todavia, razão não lhe assiste. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do acesso à Justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil deu regramento próprio à gratuidade da justiça (Seção IV, do Capítulo II, do Livro II), dispondo no caput do art. 98 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Pelo teor do disposto no § 2º, do art. 99, do NCPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos." Entretanto, o § 3º do referido artigo, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", ou seja, a declaração do interessado de que não possui recursos suficientes é dotada de presunção juris tantum.
Assim, dada a presunção relativa de veracidade, nada obsta que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade da postulante, segundo as peculiaridades de cada caso.
Sob esse enfoque, no caso em exame, verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica milita em favor da apelada, servidora pública, ocupante do cargo de professora do Município de Juazeiro do Norte/CE, que alegou não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, não sendo tal informação desconstituída pela documentação acostada aos autos.
Por fim, a assistência da requerente, ora apelada, por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §4º do CPC.
Desse modo, inexistem razões para acolhimento da preliminar recursal levantada. - Do mérito A readaptação é direito assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, consoante art. 37, §13, da CF/88, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 13.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem." Ora, é cediço que o direito à readaptação funcional do servidor público advém de uma incapacidade, física ou mental, constatada em perícia médica, para o exercício da atividade do cargo que originalmente foi investido, passando a ocupar outra função com atribuições compatíveis com suas limitações.
A própria legislação municipal prevê o instituto da readaptação como uma forma de evitar a aposentadoria precoce, sendo uma medida de direito proporcional e razoável, com o objetivo de melhor atender o interesse público.
O art. 24 da Lei Municipal Complementar nº 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE) estabelece que: "Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por junta médica oficial nomeada pelo Município. § 1º. - Se julgado incapaz para a função exercida, o servidor será encaminhado ao Órgão de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de se submeter à perícia médica daquele Instituto, para as devidas providências. § 2º. - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º. - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor." (destacado) No mesmo sentido, dispõe o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE, Lei nº 3.608/2009: "Art. 59 - Os professores readaptados de função, por razões de saúde, definidas em laudo médico, não sofrerão prejuízo de remuneração, inclusive a regência de classe e nenhum tipo de discriminação e exclusão, devendo o pagamento da sua remuneração ser feito à conta da verba dos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB. § 1º - Os professores readaptados exercerão as funções de apoio pedagógico, nas salas de multimeios, bibliotecas, salas de leitura, recreação e afins. § 2º - A readaptação de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedida de requerimento administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, devendo ser submetida à apreciação da Procuradoria Geral do Município e decisão do Secretário de Educação do Município. § 3º - A readaptação de função se dará em caráter transitório, limitada sua extensão até o encerramento do ano letivo, devendo o professor apresentar no início de cada ano letivo novo requerimento devidamente acompanhado da documentação pertinente, a fim de se concluir a cerca da continuidade ou não da readaptação " (destacado) Na hipótese dos autos, a servidora teve seu pedido de readaptação deferido pelo ente municipal em 2009 (ID 19271221), com sucessivas prorrogações até o ano de 2023, sendo determinado o seu retorno à função de origem, por meio do Ofício nº 491/2023/Setor de Perícias e Benefício - SEAD, em 22 de setembro de 2023 (ID 19271222).
Analisando detidamente os autos, especificamente os relatórios médicos (ID 19271219), verifica-se que a autora foi diagnosticada com fibromialgia (CID 10: M 79.7), diabetes (CID 10: E 11.8) e hipotireoidismo (CID 10: E 03.8), sendo constatada a limitação para o seu exercício laboral e a necessidade de readaptação.
Os relatórios médicos acostados aos autos, ID 19271219, permitem inferir que a autora realiza acompanhamento médico regular em razão das doenças que lhe acomete desde o ano de 2021, os quais indicam a necessidade da manutenção da readaptação profissional.
Para que não paire dúvida a este respeito e a fim de demonstrar que foi constatada a necessidade de a servidora ser readaptada, transcreve-se o relatório médico (ID 19271219, fl. 2) elaborado pela médica Reumatologista, Dra.
Susyane Ribeiro Beserra, CRM/CE: 9379, em 12 de abril de 2023, in verbis: "A paciente Maria Solange Félix da Cruz, 48 anos apresenta dor crônica generalizada, associada a labilidade emocional, fadiga.
Há cerca de 14 anos tem diagnóstico de fibromialgia realiza acompanhamento regular desde então, inicialmente fez uso fluoxetina com resposta parcial.
Como o tratamento também envolve mudanças do estilo de vida, com prática regular de atividade física, é necessária a disponibilidade com associação de modalidades de atividades para boa recuperação clínica, seria importante manter a readaptação profissional, já que esse processo tem impacto positivo na condução e abordagem da doença de base." (sic) (destacado) Ademais, restou infirmado nos autos que a servidora, também ocupante de cargo de professora da rede pública estadual, obteve, por meio de decisão administrativa emitida por órgão do Estado do Ceará, o reconhecimento à readaptação definitiva, após a perícia médica realizada pelo órgão estadual (ID 19271220).
Daí que o laudo produzido pela perícia oficial do Estado do Ceara, indicando a incapacidade definitiva da apelada para o exercício do cargo de professora, aliado aos relatórios médicos atuais acerca da necessidade de readaptação profissional, permitem concluir pela necessidade de a servidora ser investida em cargo compatível com suas limitações.
Por outro lado, verifica-se que a perícia médica realizada pelo Município apelante (ID 19271223) foi contrária às demais provas dos autos e não considerou o impacto do retorno da função como agravamento da enfermidade que acomete a servidora.
Em situações análogas aos dos autos, assim tem entendido este egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
DISFONIA CONSTATADA EM LAUDOS MÉDICOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido da servidora autora, determinando sua readaptação funcional, fixando honorários advocatícios. 2.A autora, professora de Português da rede municipal, foi diagnosticada com disfonia organofuncional (CID R49.0) em 2016, tendo sido readaptada em 2018.
Apesar da persistência dessa condição, sua readaptação foi cessada em 2023. 3.Muito embora inexista dúvida quanto ao fato de não competir ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, no caso e em caráter excepcional, o Judiciário atua no controle de legalidade tão somente em razão da ofensa ao direito explícito da autora considerando a prova colhida (atestados e exames médicos), bem como sua readaptação na esfera estadual pelo mesmo motivo, não se mostrando razoável que pela mesma doença seja readaptada na esfera estadual e no âmbito municipal seja indeferido.
Tal circunstância rechaça a necessidade de realização de nova perícia. 4.O posicionamento firmado pela Corte Superior é que a constatação da condição de necessitado junto com a declaração da falta de condição para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente. 5.Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007860320238060112, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025)" (destacado) * * * * * "Ementa: Constitucional e administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária.
Ausência de elementos aptos a afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Preliminar rejeitada.
Servidora pública do município de juazeiro do norte.
Readaptação funcional.
Laudo pericial que constatou impedimento para o exercício das atividades do cargo de professor.
Necessidade de submissão à perícia anual.
Decreto municipal n° 841/2023.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação em face de sentença que julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar que o Município de Juazeiro do Norte proceda à imediata readaptação da autora e o seu retorno às funções que desempenhava anteriormente em sala de leitura.
II.
Questão em discussão. 2.
Há três questões em discussão: i) saber se há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora; ii) aferir o direito da promovente de obter provimento judicial no sentido de reconhecer seu direito à readaptação de função; iii) verificar se a servidora deve se submeter à reavaliação médica periódica, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto Municipal n° 841/2023.
III.
Razões de decidir. 3.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC. 4 O direito à readaptação está assegurado expressamente no art. 37, § 13, da Constituição Federal, bem como no art. 24 do Estatuto de Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juazeiro do Norte (Lei Complementar nº 12/2006). 5.
Na espécie, restou demonstrada a enfermidade da promovente e a sua inaptidão para o exercício da função de origem, sobretudo diante da existência de laudo pericial, de modo que faz jus à readaptação de função, cabendo à Administração investir a servidora em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação em sua capacidade mental. 6.
Tendo em vista a natureza temporária da readaptação, faz-se necessária reavaliação médica periódica da servidora, mediante requerimento prévio, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto n° 841/2023. IV.
Dispositivo. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002643920248060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/03/2025)" (destacado) Conforme preconiza o princípio da legalidade, a Administração tem um poder-dever, imposto pela norma legal em questão, no sentido de proceder com a devida readaptação funcional do servidor que demonstrar limitações físicas ou psíquicas para o exercício do cargo, não havendo espaço para discricionariedade administrativa.
Por fim, ante o caráter temporário da readaptação, faz-se necessária a reavaliação médica periódica, nos termos do art. 59 da Lei Municipal nº 3.608/2009.
Portanto, à luz de tais considerações, permanecem inabalados os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios termos.
Majoro os honorários de sucumbência, em razão do trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, §11), em R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora -
23/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25027279
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09/07/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 23:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498229
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498229
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000881-33.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498229
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25/06/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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