TJCE - 3000535-07.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Embargos
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142386597
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142386597
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14/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142386597
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14/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 20:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 09:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:38
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130505534
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130505534
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09/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000535-07.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
II.1) DAS PRELIMINARES A) Necessidade de perícia Com a pretensão de extinção do feito, o requerido levanta a necessidade de prova pericial.
Entretanto, embora a perícia confronte a celeridade do rito processual, entendo que existem outros meios de prova aptos a formar a convicção deste julgador sem a obrigatoriedade da realização de laudo pericial.
Explico, antes de ser necessária a perícia deve o requerido, além de comprovar a existência do contrato, comprovar que se desincumbiu do ônus mutado.
Posteriormente, caso se faça a prova retro, realmente haveria necessidade de se ventilar a presença de falsificação na assinatura do contrato, o que também não seria feito automaticamente.
Nesses termos, REJEITO a preliminar, eis que a análise acima explanada se confunde com o mérito.
B) Da Prescrição Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC: "CDC - Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Considerando que a inicial foi distribuída em 20/06/2024, as parcelas anteriores a junho/2019 estão prescritas.
Contudo, persiste a discussão sobre os descontos realizados nos períodos subsequentes.
II.2) DO MÉRITO A relação entre a autora e o requerido é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora se enquadra como consumidora, conforme o art. 2º do CDC.
Assim, não cabe análise de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A cobrança questionada refere-se à tarifa de serviços prestados pelo banco em operações como saques, transferências e consultas a extratos.
Sobre o tema, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe: "Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Nesse sentido, cabia ao requerido demonstrar, por meio de contrato firmado ou de autorização expressa, a legalidade das cobranças.
Contudo, verifico que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme estabelece o art. 373, II do CPC, não apresentando documentos que comprovem a contratação da cesta de tarifas.
Dessa forma, os descontos realizados são considerados nulos por ausência de manifestação de vontade válida por parte da autora.
Nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme segue: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, os valores comprovadamente descontados serão restituídos em dobro.
Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do banco requerido se enquadra nas práticas abusivas previstas nos incisos III, VI e X do art. 39 do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que são devidos, pois restaram configurados o ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC), além do nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora.
A reparação é necessária, conforme disposto nos arts. 927 do CC/02 e 6º, VI do CDC.
Para fixação do quantum indenizatório, adoto o critério bifásico, considerando o número de parcelas descontadas, o impacto relativo ao orçamento da autora e outras circunstâncias do caso.
Observa-se que, de 2018 em diante, os valores descontados variaram de R$ 15,00 até R$ 56,59, sem causar impacto significativo na situação financeira da autora.
Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com precedentes jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
PROMOVIDO RECORRIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO REFERENTE ÀS TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006955120238060163, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/11/2024) Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulas as cobranças realizadas a título de tarifa de Cesta de Serviços; b) DECLARAR a prescrição dos descontos anteriores a junho/2019. c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito). Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130505534
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130505534
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08/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130505534
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08/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130505534
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08/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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09/07/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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20/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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