TJCE - 3000930-10.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24807296
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24807296
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000930-10.2024.8.06.0122 RECORRENTE: DAMIÃO DIAS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS DE TARIFAS OCORRIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONEXÃO.
DETERMINAÇÃO DE INGRESSO DE NOVA AÇÃO COM REUNIÃO DE TODOS OS CONTRATOS CONTESTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 18997774): O autor, Damião Dias de Sousa, ajuizou ação de em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A buscando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento em seu nome, alegando nunca ter contratado o referido empréstimo com o Banco réu, tampouco autorizado qualquer desconto em seu benefício. Diante dos descontos identificados, o autor requer a suspensão imediata das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação (ID. 18997789): O Banco Bradesco Financiamentos S/A contestou a ação alegando anuência tácita do autor, inexistência de má-fé, devolução simples dos valores, ausência de dano moral e necessidade de compensação entre o crédito liberado e eventual condenação.
Por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Sentença (ID. 18997791): Foi extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, facultando ao autor propor ações separadas contra cada instituição financeira. Recurso Inominado (ID. 18997795): A parte autora requer o recebimento do recurso inominado e a anulação da decisão recorrida, para que o processo retorne à vara de origem e seja regularmente processado. Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID. 18997799): O Banco réu requer que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o presente processo, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão da existência de fracionamento de ações de forma injustificada. O autor ingressou com o processo nº 3000930-10.2024.8.06.0122, no qual, requer, em resumo, a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, restituição de valores referentes a descontos ocorridos em sua conta bancária, bem como indenização por danos morais. Além disso, verificou-se que nos processos 3000915-41.2024.8.06.0122, 3000916-26.2024.8.06.0122, 3000917-11.2024.8.06.0122 e 3000924-03.2024.8.06.0122, o autor também requer a declaração de inexistência de contrato e indenização por descontos realizados em sua conta bancária em razão de contrato bancário não reconhecido. Verifica-se, portanto, que ambos os processos possuem idêntico fundamento jurídico, pois decorrem de descontos bancários considerado indevidos e realizados na conta bancária do autor, bem como pedido de indenização por danos materiais e morais. Dessa forma, ao ingressar com demandas separadas, o promovente fragmentou indevidamente a sua pretensão, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, além de impor ao Judiciário o exame de questões conexas de forma dissociada, quando poderiam ser tratadas em um único processo. Nesse sentido, segue precedente da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamento de caso similar: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE DECIDIU PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, JULGANDO PELA NECESSIDADE DE INGRESSO DE NOVA AÇÃO ENVOLVENDO TODOS OS CONTRATOS E BENEFÍCIOS ATINGIDOS.
UNIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EM HIPÓTESE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009166120198060167, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/05/2020) Assim, não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois todos os argumentos e provas podem ser perfeitamente apresentados e debatidos em uma única ação, abrangendo todas as contratações contestadas. Por todo exposto, não merecem acolhida as teses recursais levantadas pela parte recorrente, devendo ser mantidas inalteradas as disposições da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, devendo a recorrente, caso ainda tenha interesse, propor ação única reunindo todas as suas pretensões. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
30/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807296
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27/06/2025 14:43
Conhecido o recurso de DAMIAO DIAS DE SOUSA - CPF: *00.***.*09-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23347470
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23347470
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000930-10.2024.8.06.0122 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
16/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23347470
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13/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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